- Noções Elementares de Direito
1.1.Etimologia: no latim “directus” que significa “reto” ou “em linha reta”, simbolizando a retidão do sistema jurídico. A
palavra apresenta o maior valor do
Direito, que é o “justo”. Todos os
institutos jurídicos visam a busca do justo, de forma implícita.
1.2.Conceito: Direito é o conjunto de normas gerais e positivas
que se disciplina a vida em sociedade.
1.3.Direito e Moral: têm em comum o fato de constituírem regras de comportamento. No entanto,
distinguem-se precipuamente pela sansão (que
no direito é imposta pelo Estado, para constranger os indivíduos à observância
da norma, e na moral “somente” pela consciência do homem, traduzida pelo
remorso, pelo arrependimento, porém sem coerção) e pelo campo de ação, que na moral é mais amplo.
1.1.Direito e
religião: tem em comum a
expressão de mecanismos de controle
social (que impõe condutas e valores e que tem como finalidade o “bem”
comum); divergem na questão que o direito assegura, porém não ensina e nem
prega, e quando as pessoas não agem de acordo com suas normas e Leis, ocorre
sansões pré-estabelecidas.
1.2.Direito e poder: para o direito, o poder é legítimo quando se
subordina às regras em vigor; para o
poder, o direito é válido na medida em que se torna instrumento de dominação.
1.3.Direito objetivo: conjunto de normas impostas pelo Estado, de
caráter geral, a cuja observância os indivíduos podem ser compelidos mediante
coerção. (Norma de agir – norma agendi)
1.4.Direito
subjetivo: é, pois, “o poder que
a ordem jurídica confere á alguém de agir e de exigir de outrem determinado
comportamento”[1].
É, portanto, a faculdade individual de agir de acordo com o direito objetivo,
de invocar sua proteção. (Faculdade de agir – facultas agendi)
Obs: A norma
agendi, que é estática, dinamiza-se na facultas
agendi.
1.5.Direito Público:
“é o que corresponde às coisas do
Estado”[2]. Direito que regula as
relação do Estado com outro Estado ou as do Estado com os cidadãos.
1.6.Direito Privado:
“[...] o que pertence à utilidade
das pessoas.”[3]
Direito que disciplina as relações entre os indivíduos como tais, nas quais
predomina imediatamente o interesse de ordem particular.
1.1.Fontes do
Direito: fonte principal: Lei;
fontes secundárias: analogia, costumes e princípios gerais do Direito,
doutrina, jurisprudência e brocardos (princípio ou axioma) jurídicos.
1.1.Sistemas
jurídicos: um conjunto de normas
jurídicas interdependentes, reunidas segundo um princípio unificador.
[1]Francisco Amaral, Direito civil, cit., p. 81.
[2]“Ius publicum est quod ad statum rei romanae spectat; privatum, quod ad singulorum utilitatem” (Digesto, Livro I, título I, §2)
[3]Idem.
- A Codificação do Direito Civil
“Direito civil é o direito comum, que rege as
relações entre os particulares” – disciplina a vida das pessoas desde antes da
concepção (CC, art. 1799, I)[1] e confere relevância ao
embrião excedentário (CC, art. 1.597, IV)[2] até a morte e depois dela,
reconhecendo a eficácia post mortem do
testamento (CC, art. 1857)[3] e exigindo respeito à
memória dos mortos (CC, art. 12, parágrafo único)[4].
É a “constituição” do homem comum, por reger as
relações mais simples da vida cotidiana, os direitos e deveres das pessoas, na
sua qualidade de esposo ou esposa, pai ou filho, credor ou devedor, alienante
ou adquirente, proprietário ou possuidor, condômino ou vizinho, testador ou
herdeiro, etc.
2.1.O Sentido da codificação: um código é uma lei que
busca disciplinar, integral e isoladamente uma parte substanciosa do direito positivo. É um agrupamento
organizado de diferentes regras jurídicas da mesma natureza, agrupadas segundo
um critério sistemático. O argumento a favor da codificação é a unificação do
Direito vigente por um critério uniforme, que possibilita a união da nação. A
codificação, também, facilita e permite o estudo organizado do direito, gozando
o ordenamento de maior estabilidade nas relações jurídicas.
2.2.Antecedentes históricos: majoritariamente é vinculado ao Direito Romano, no
entanto o fato de que tudo que “era civil tudo que não era penal” (uma
estruturação por exclusão) não lhe confere, neste primeiro momento uma
identidade. Sua primeira identidade é de 1804 a partir do código napoleônico
com a primeira identificação do direito civil: este diploma legal (Código
Francês – patrimonialista e individualista) queria uma propriedade privada e a
não-intervenção do Estado nos contratos privados. Logo depois surge o Código
Alemão com as diretrizes do francês. No Brasil, em 1855 houve a contratação do
professor Teixeira de Freitas, que criou um “esboço” com mais de 5 mil artigos
(direito civil e comercial) – um projeto extremamente avançado para a época
(não serviu para nós mas a Argentina o adotou). Em abril/1899 houve mais uma
vez uma “contratação”: Clóvis Beviláqua que entregou o código no mesmo ano.
Este foi debatido até 1916 quando foi aprovado para entrar em vigor em 1917.
2.3.A codificação do
Direito Civil Brasileiro - aspectos
históricos e legislativos: Para Silvio
Rodrigues, o código refletia o ideal da
época: assecuratória do patrimônio, para impedir que o Estado tomasse. A partir
de 40,50,60... na fase dos microssistemas jurídicos observou-se inúmeras
situações jurídicas sem regulamentação: neste caso criava-se uma lei
complementar ao código: o código se
mantinha como referencial e aqueles microssistemas[5] giravam ao seu redor. Este
código manteve incólume a 6 constituições diferentes: 1891, 1934, 1936,
1946,1967 e 1969, pois nenhuma dessas tratou da matéria do código.
2.4.Descentralização
e constitucionalização do Direito Civil:
A Constituição de 1988, abandonou a
neutralidade e implantou uma nova tábua axiológica:
ü Dignidade da pessoa humana;
ü Solidariedade social e erradicação da pobreza;
ü Liberdade e
ü Igualdade substancial.
A soma desses quatro valores forma o “garantismo”.
Dessa forma os valores constitucionais determinou sua incidência não apenas no
direito público, mas também nas relações do direito privado.
2.5.O novo Código
Civil Brasileiro: após as
tentativas frustradas de promover a revisão do CC, o governo nomeou em 1967 uma
comissão com a supervisão de Miguel Reale que, por sua vez, apresentou um
anteprojeto em 1972, com a disposição de preservar, no que fosse possível, o
aspecto geral, estrutura e as disposições do código de 1916, reformulando-o, no
âmbito especial, com base nos valores éticos e sociais revelados pela
experiência legislativa e jurisprudencial. Procurou atualizar a técnica deste
último o que, em muitos pontos, foi superado pelos progressos da ciência
jurídica, bem como afastar-se das disposições individualistas que nortearam
esse diploma, para seguir a orientação compatível com a socialização do direito
contemporâneo, sem se descuidar do valor fundamental da pessoa humana. Enviado
ao Congresso Nacional, transformou-se no Projeto de Lei n. 634/75. E finalmente
no limiar deste século, foi aprovado, tornando-se o novo Código Civil
Brasileiro. Entrou em vigor, após um ano de vacatio
legis, em 11 de janeiro de 2003.
[1]
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: I -
os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que
vivas estas ao abrir-se a sucessão;
[2] Art.
1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: IV -
havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários,
decorrentes de concepção artificial homóloga;
[3] Art.
1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus
bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
[4] Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça,
ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo
de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto,
terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge
sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto
grau.
[5] Código de águas, código de minas, estatuto da mulher casada, lei do inquilinato, código de menores, lei dos registros públicos, lei dos condomínios.
[5] Código de águas, código de minas, estatuto da mulher casada, lei do inquilinato, código de menores, lei dos registros públicos, lei dos condomínios.
Lei de Introdução ao Código Civil
“A Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei n.
4657, de 4.9.1942), atualmente denominada “Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro” contém 19 artigos.”
1.1.A Lei de
Introdução e seu objeto: Trata-se de
legislação anexa ao Código Civil (conjunto de normas sobre normas), mas
autônoma, dele não fazendo parte. Embora se destine a facilitar sua aplicação,
tem caráter universal, aplicando-se a todos os ramos do direito. Seu objeto é a
própria norma, visto que disciplina a sua elaboração e vigência, a sua
aplicação no tempo e no espaço, as suas fontes, etc;
1.2.Vigência,
validade, eficácia e vigor das normas:
a) Vigência: (Art. 1°)[1]: promulgada a norma,
somada a sua consequente publicação, gera existência e validade do texto legal.
Tal intervalo de tempo é denominado vacatio
legis, sendo, em regra 45 (quarenta e cinco) dias no território nacional e
3 (três) meses no território estrangeiro (art. 1°, LINDB).
[1]Onde há a mesma razão aplica-se o mesmo direito.
“O
Art. 8° da LC 95/98 estabelece que será indicada de forma expressa e de modo a
contemplar prazo razoável para que se tenha amplo conhecimento, reservada a
cláusula “entra em vigor na data da sua publicação” para as leis de pequena
repercussão.
a) Validade: Se a lei superou a vacatio e entrou em vigor, em regra
se submete ao princípio da
continuidade ou permanência, leia-se: permanece
em vigor até que outra, no todo ou em parte,
venha revogá-la:
Princípio da continuidade: assegura que toda Lei, uma vez em vigor, permanecerá
em vigor até que se torne incompatível ou até que uma outra, expressa ou
tacitamente a revogar.
Dissuetudo: é a revogação pelos costumes (o direito brasileiro
não admite)
i) Quanto à extensão (a revogação de lei sempre será
por outra lei):
Ab-rogação – revogação total (exemplo: CC/2002 em relação ao
CC/16);
Derrogação – revogação parcial (CC/2002 à primeira parte do
Código Comercial)
ii) Quanto à forma (a revogação de lei sempre será por
outra lei):
Expressa – deve ser a regra (Art. 9°, Lei complementar 95/98),
pois ocasiona segurança jurídica;
Tácita – incompatibilidade ou quando uma nova norma regula
todo o tema da lei anterior, com
colisões (critério hierárquico – norma superior revoga inferior; cronológico –
norma mais nova revoga mais velha; especial – normal específica revoga geral,
tratando-se do mesmo tema)
Ficar atento: A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou
especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior (art.
2°, § 2°, LINDB)
i) Repristinação (§ 3° do art. 2°, LINDB): é a
restauração da norma, o seu renascimento. No Brasil é excepcional, demandando
disposição normativa expressa.
Obs:
uma exceção à regra é o caso da Lei A ser revogada pela Lei B. E a Lei B for
declarada inconstitucional em sede de
ADIN. Nesta hipótese, como a Lei B é nula, com decisão de eficácia, em regra, ex-tunc (retroativa), é como se esta
numa tivesse revogado a Lei A, existindo, por consequência, efeito
repristinatório (efeito só possível no controle abstrato que contempla o efeito
erga omnes).
a) Eficácia e vigor: aborda o problema de ser ou não seguida pessoas a
quem é dirigida. Eficácia Técnica – é a qualidade que a norma ostenta, no
sentido de descrever fatos. Eficácia Jurídica – é o predicado dos fatos
jurídicos de desencadearem as consequências que o ordenamento prevê.
Obrigatoriedade
das normas – a ninguém é dado alegar
o desconhecimento da lei para deixar de cumpri-la. (Este princípio da obrigatoriedade, em regra, proíbe a alegação do erro de direito). No entanto, não é absoluta, pois o próprio
ordenamento convive com hipóteses nos quais o erro de direito (específicas e
isoladas) é tolerado. (exemplo: casamento putativo – art. 1561, CC; instituto
do erro ou ignorância como vício de vontade (defeito do negócio jurídico –
regra do artigo 139, inciso III, CC).
b) Aplicação do
direito e das lacunas da lei:
Integração normativa – preencher lacunas. Aqui se insere o art. 4° da LINDB,
utilizando das premissas: analogia , dos costumes e dos princípios gerais do
direito. Decorre das premissas:
a)
O legislador não
tem como abarcar todos os tipos de conflitos possíveis em uma sociedade,
havendo lacunas aparentes;
b)
É vedado ao
magistrado deixar de julgar a lide alegando lacuna ou qualquer outra
justificativa (art. 126 do CPC).
Analogia – comparação com uma regra geral já existente (ubi aedem ratio ibi idem ius)[1];
Legis – compara a situação em Lei
específica; Iures – compara dentro
do sistema como um todo, utilizando, por exemplo, princípios gerais do direito.
(Ex: união homoafetiva – não há lei regulamentando essa união. O Juíz pode
comparar os preceitos da união estável (legis)
ou os princípios de Liberdade, Pluralidade
de Famílias, Dignidade da Pessoa Humana (Iuris).
Costumes – estes nunca podem ir contra a Lei (consuetudo abrogatorio ou dessuetudo
consuetudinária). Contudo, há hipóteses em que o próprio legislador revolve
não disciplinar a matéria, remetendo aos costumes. (Ex: art. 133 do CC, que
vaticina a observância dos usos do local na aplicação da boa fé) – o cheque
pré-datado ou pós-datado, o qual é desprovido de regramento legal e regulado
pelos costumes.
Princípios
Gerais do Direito – Princípios universais.
Remetem ao direito romano, sendo expressos ou implícitos da norma.
a) Interpretação
das normas: interpretar significa
buscar o alcance e o sentido da norma. Os resultados podem ser: ampliativos,
declaratórios e restritivos. No caso dos direitos fundamentais a interpretação
será sempre ampliativa; em sede do direito administrativo, a interpretação deve
ser declaratória; já no direito penal se impõe uma significação restritiva.
b) Aplicação
temporal de normas (Art. 6°, LINDB):
as Leis são elaboradas para, em regra, valer para o futuro. Infere-se,
portanto, a existência do princípio da irretroatividade da norma. Não
obstante, o mesmo dispositivo legal prevê exceção a esta regra (retroatividade
normativa), quando:
ü Expressa disposição neste sentido;
[1] Aquele perpetrado em consonância com determinada norma jurídica vigente ao seu tempo, estando perfeito e acabado, não podendo ser desfeito pelo advento de outra norma.[2] Traduz a imutabilidade uma decisão exarada em processo (decisão impossível de ataque)[3] Aquilo que se incorporou ao patrimônio do titular, tendo conteúdo meramente patrimonial.
a) Aplicação espacial
de normas (Art. 7° a 19°, LINDB – DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO): no território brasileiro aplica-se, em regra, a
lei brasileira (Princípio da Territorialidade
moderada/mitigada); excepcionalmente é aplicada a norma estrangeira, desde
que haja disposição legal neste sentido.
Vamos ao estudo:
Estatuto Pessoal
(Art. 7°, LINDB) – Lei do
domicílio, que rege: I- nome; II- capacidade; personalidade; IV) direito de
família.
Conflito entre
bens imóveis situados fora do Brasil aplica-se a lei do lugar onde estiver
situado (Art. 8°, LINDB) – Assim, execução
hipotecária cujo bem hipotecado estiver no Paraguai se submete a legislação
paraguaia.
O Contrato internacional
se reputa formado onde residir o
seu proponente, sendo a legislação aplicável ao foro competente (Art. 9°, §2°, LINDB) – Lei do domicílio, que rege: I-
nome; II- capacidade; personalidade; IV) direito de família.
Aplica-se a Lei
sucessória mais benéfica para sucessão de bens de estrangeiros situados no
Brasil, quando há herdeiros brasileiros (Art. 10°, §1°, LINDB) – Quando o estrangeiro morre e deixa bens no Brasil, a
competência para julgar a ação de inventário e partilha desses bens é exclusiva
do Brasil. Tal partilha, no entanto, será feita na lei sucessória mais
benéfica. Não precisando ser a brasileira.
Estatuto Pessoal
(Art. 7°, LINDB) – Lei do
domicílio, que rege: I- nome; II- capacidade; personalidade; IV) direito de
família.
As sentenças, cartas
rogatórias e laudos arbitrais estrangeiros podem ser executados no Brasil se:
ü Homologado pelo
STJ;
ü Prova de
trânsito em julgado da sentença estrangeira;
ü Filtragem
constitucional;
Sujeitos de Direito
São todos os centros subjetivos de direito ou dever,
ou seja, tudo aquilo que o direito reputa apto a ser titular de direito ou
devedor de prestação.
Art. 1°, CC – Toda pessoa é capaz de direitos e
deveres na ordem civil.
Da pessoa
natural como sujeito de direito:
pessoa natural é o ser humano considerado como sujeito de direitos e deveres.
Para qualquer pessoa ser assim designada, basta nascer com vida e, desse modo adquirir personalidade.
Personalidade Jurídica:
O Conceito está ligado a “pessoa”. Todo aquele que
nasce com vida torna-se pessoa, ou seja, adquire personalidade. É pressuposto
para inserção e atuação da pessoa na ordem jurídica.
Art. 2°, CC – A personalidade civil da pessoa começa
com o nascimento com vida; mas a lei põe salvo, desde a concepção, os direitos
do nascituro.
Teoria
Concepcionista – o nascituro é
pessoa, inclusive para efeitos patrimoniais, pois a personalidade jurídica é
adquirida desde a concepção.
Do nascituro:
A lei põe salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Este é o ser já concebido, mas que encontra-se no ventre materno. A Lei não lhe concede personalidade, a qual só lhe será conferida se nascer com vida. Mas, como provavelmente nascerá com vida, o ordenamento jurídico desde logo lhe preserva seus interesses futuros tomando medidas para salvaguardar os direito que, com muita probabilidade, em breve serão seus. Algumas teorias definem sua situação:
A lei põe salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Este é o ser já concebido, mas que encontra-se no ventre materno. A Lei não lhe concede personalidade, a qual só lhe será conferida se nascer com vida. Mas, como provavelmente nascerá com vida, o ordenamento jurídico desde logo lhe preserva seus interesses futuros tomando medidas para salvaguardar os direito que, com muita probabilidade, em breve serão seus. Algumas teorias definem sua situação:
Teoria Natalista
– exige o nascimento com
vida para ter início a personalidade. Ressalvam-se, contudo, os direitos do
nascituro, desde a concepção.
Teoria
Concepcionista – o nascituro é
pessoa, inclusive para efeitos patrimoniais, pois a personalidade jurídica é
adquirida desde a concepção.
Das incapacidades
As pessoas portadoras de capacidade de direito ou de
aquisição de direitos, mas não possuidoras da de fato ou de ação, têm
capacidade limitada e são chamadas de incapazes.
A lei não lhe permite o exercício pessoal de direitos, exigindo que sejam
representadas ou assistidas nos atos jurídicos.
Capacidade de direito e de fato e legitimidade:
ü Capacidade de
direito: Todos têm, e adquirem
ao nascer com vida, também denominada capacidade de aquisição de direitos. É a
medida da personalidade, pois, para alguns ela é plena e, para outros,
limitada.
ü Capacidade de
fato: Nem todas as pessoas
têm. É a aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil.
ü Legitimação: é a aptidão para a prática de determinados atos
jurídicos, uma espécie de capacidade especial exigida em certas situações.
Sentido Protetivo da teoria das incapacidades
Com o intuito de proteger as pessoas, tendo em vista
as suas naturais deficiências, decorrentes, na maior parte, da idade, da saúde
e do desenvolvimento mental e intelectual, a lei não lhes permite o exercício
pessoal de direitos, exigindo que sejam representadas ou assistidas nos atos
jurídicos em geral.
Distinção entre incapacidade
absoluta e relativa
Incapacidade
absoluta: acarreta a proibição
total do exercício, por si só, do direito. O ato poderá ser praticado pelo
representante legal do absolutamente incapaz. A inobservância dessa regra
provoca a nulidade do ato. (Art. 3°, CC)
Obs: em algumas situações, a lei exige a manifestação de
vontade do incapaz. Ex: doação (ECA, art. 28, § 2).
O
índio
Tem regulamentação própria – Léi 6001/73 e é
considerado absolutamente incapaz se não revelar consciência do ato praticado.
Interdição
A pessoa com deficiência (incapacidade absoluta)
(Art. 3°, CC) – pode ser interditada – precisa-se de um curador. “Declarada a
interdição, será nomeado curador ao interdito, sendo a sentença de natureza
declaratória, pois não é o decreto de interdição, que cria a incapacidade,
porém, a alienação mental.”
Interdição
de pessoas idosas (Senilidade)
A senilidade não é causa de incapacidade civil.
Incapacidade relativa:
a incapacidade relativa permite que
o incapaz pratique atos da vida civil, desde que assistido por seu
representante legal, sob pena de anulidade (CC, art. 171, I).
Exceções: ser testemunha (art. 228, I), aceitar
mandato (art. 666), fazer testamento (art. 1860, parágrafo único), exercer
empregos públicos par aos quais não for exigida a maioridade (art. 5°,
parágrafo único, III), casar (art. 1517), ser leitor, celebrar contrato de
trabalho, etc.
Incapacidade absoluta – hipóteses
Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental,
não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não
puderem exprimir sua vontade.
Incapacidade relativa – hipóteses
- são os menores púberes (sua vontade é considerada
no negócio jurídico)
- Embriagues gera a absoluta ou relativa dependendo
do grau de discernimento da pessoa;
- O excepcional sem o desenvolvimento mental
completo (pode ser o portador de síndrome de Down)
- Os pródigos – pessoas que gastam imoderadamente o
seu patrimônio, podendo reduzir-se à miséria.
Suprimento da incapacidade (representação
e assistência)
Incapacidade relativa - Assistência
Restituição e anulação por
conflitos de interesse do representado
No direito romano admitia-se o benefício da
restituição (restitutio in integrum)
que consiste na possibilidade de se anular o negócio jurídico, que se revelou
prejudicial ao incapaz.
Se
uma pessoa incapaz fizer um negócio jurídico, este pode ser desfeito?
Segundo
Orlando Gomes, para anular um negócio jurídico necessita-se:
ü Que o negócio jurídico tenha causado prejuízo;
ü Prova inequívoca da doença (anterior a existência do
negócio)
ü A outra parte pudesse saber sobre este estado
doentio do incapaz;
Emancipação
Aquisição da capacidade civil antes da idade legal.
Pode ocorrer por concessão dos pais ou de sentença do juiz, bem como de
determinados fatos a que a lei atribui esse efeito.
Art. 5° CC:
- emancipação voluntária – feita pelos pais, ou um deles na falta de outro, mediante
escritura pública;
- emancipação judicial – tutor pede a emancipação e
esta se dá através de sentença por homologação judicial;
- pelo casamento;
- pelo exercício do emprego público efetivo;
- pela colação de grau em ensino superior;
- empreendedorismo ou relação de emprego que o faça
manter sozinho a subsistência;
Fim da personalidade natural
Preceitua o art. 6° do Código Civil que “a existência
da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes,
nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Doutrinariamente, pode-se falar em: morte real, morte simultânea ou
comoriência, morte civil e morte presumida:
Morte real (art.
6°, CC): término da existência
da pessoa natural;
Comoriência
(Art. 8°, CC): se dois
indivíduos falacerem na mesma ocasião não podendo averiguar qual deles morreu
primeiro, presumir-se-ão simultaneamente mortos”
Morte Civil: existiu entre a Idade Média e a Idade Moderna
especialmente para os condenados a penas perpétuas e para os que abraçavam a
profissão religiosa;
Morte presumida: a) com declaração de ausência – quando a lei
autoriza a abertura de sucessão definitiva (CC, art. 6°, 2° parte); b) sem
declaração de ausência - o art. 7° permite a declaração de morte presumida: I –
se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II – se
alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrato até
dois anos após o término da guerra; (quando esgotar as buscas e averiguações,
devendo a sentença fixar a data provável do falecimento)
O Estado das Coisas
É a individualização da pessoa no âmbito:
Político: classifica as pessoas em nacionais e estrangeiros
(interessa ao direito constitucional);
Estado familiar:
posição dentro da família quanto ao
patrimônio: casada, solteira, viúva, divorciada ou separada judicialmente
(emenda 66/CF); quanto ao parentesco: consanguinidade ou afinidade, parentesco
em linha reta ou colaterais.
Estado
individual: classifica de acordo
com seu poder de agir ou praticar atos na vida civil. Ex: maior, menor, capaz
ou incapaz, homem ou mulher (cônjuge virago ou varão)
Natureza Jurídica
A razão de ser da pessoa jurídica está na necessidade
ou conveniência de os indivíduos unirem esforços e utilizarem recursos
coletivos para a realização de objetos comuns, que transcendem as
possibilidades individuais. A principal característica é a de que as pessoas
atuam na vida jurídica com personalidade diversa da dos indivíduos que as
compõe (CC, art. 50, a contrario sensu, e
art. 1024)
Art. 1°, CC – Toda pessoa é capaz de direitos e
deveres na ordem civil.
Classificação:
ü Quanto à nacionalidade – nacional ou estrangeira
ü Quanto à sua estrutura interna – fundação ou
corporação (associação ou sociedade: simples ou empresária)
ü Quanto à função (ou órbita de sua atuação): de
direito público: externo (diversas nações, organismos internacionais); interno
(da administração direta – União, Estado, DF, municípios); (da administração
indireta – autarquias, fundações públicas, etc.) de direito privado: corporação
ou fundação.
Requisitos para a
constituição
Exige uma pluralidade de pessoas ou de bens e uma
finalidade específica (elementos de ordem material), bem como um ato
constitutivo e respectivo registro no órgão competente (elemento formal).
Capacidade e
representação
Por sua própria natureza é especial. Considerando
sua estrutura organizacional, moldada a partir da técnica jurídica, esse ente
social não poderá, por óbvio, praticar todos os atos admitidos para a pessoa
natural. “ O seu campo de atuação encontra-se delimitado no contrato social,
nos estatutos da própria lei. Não deve, portanto, praticar atos ou negócios que
extrapolem sua finalidade social, sob
pena de eficácia”.
Por não poder atuar por si mesma, a pessoa jurídica
age por meio de pessoas jurídicas que compõe seus órgãos sociais e conselhos
deliberativos. Essas pessoas praticam atos como se fosse o próprio ente social.
1.2.Responsabilidade
Civil das pessoas jurídicas
Pode ser de natureza contratual ou extracontratual.
No âmbito contratual as pessoas jurídicas são responsáveis por seus atos,
respondem por danos decorrentes por sua conduta. Se assumirem determinada
obrigação, se assinaram um contrato, devem cumpri-lo de forma como foi estipulado. Por isso as PJ
devem responder com seus bens por esse inadimplemento (não cumprimental)
contratual.
No âmbito da responsabilidade extracontratual,
vigora a regra do neminem laeder (a
ninguém se deve lesar).
1.3.Desconsideração
da pessoa jurídica
O ordenamento jurídico confere às pessoas
personalidade distinta da dos seus membros. No entanto, o art. 50 prescreve,
com efeito:
“Art. 50: Em caso de abuso de personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão
patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério
Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e
determinadas regras de obrigações sejam entendidos aos bens particulares dos
administradores ou sócios da pessoa jurídica.”
Teoria maior: comprovação de fraude ou abuso por parte dos sócios
constitui requisito para que o juiz possa ignorar a autonomia patrimonial das
pessoas jurídicas;
a)
Objetiva:
Basta, para tanto, a constatação da existência de bens de sócios registrados em
nome da sociedade e vice versa;
b)
Subjetiva:
é pressuposto inafastável para a desconsideração o abuso da personalidade
jurídica;
Teoria menor: considera o
simples prejuízo do credor motivo suficiente para a desconsideração.
Desconsideração
inversa: quando é afastado o
princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a
sociedade por obrigação do sócio, por exemplo, na hipótese de um dos cônjuges,
ao adquirir bens de maior valor, registrá-los em nome de pessoa jurídica sob
seu controle para livrá-los da partilha a ser realizada nos autos da separação
judicial.
1.4.Extinção das
pessoas jurídicas
Nas sociedades comerciais, as modificações
compreendem a transformação, a incorporação e a fusão. As sociedades civis
devem manter a forma específica.
Convencional – por deliberação de seus membros, conforme quórum previsto no estatuto ou na lei;
(art. 1033, CC);
Legal – em razão de motivo determinante na lei ou
desaparecimento do capital nas sociedades de fins lucrativos.
Administrativa – quando as PJs dependem de autorização do Poder
Público e esta é cassada.
Judicial – quando se configura alguns dos casos de dissolução
previstos em lei ou no estatuto, especialmente quando a entidade se desvia dos
seus fins e, continuando a existir, um dos seus sócios é obrigado a ingressar
em juízo.
Caderno:
Classificação
quanto à estrutura interna:
1.
FUNDAÇÕES: decorre
da afetação de um patrimônio que se personifica visando atingir uma finalidade
ideal, de interesse público, de modo permanente e estável.
Particulares –
(art. 62-69) – seu instituidor
fará por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres,
especificando o fim a que se destina, se quiser, a maneira de administrá-lá.
Públicas – estas são constituídas pelo Estado, pertencendo os
seus bens ao patrimônio público, com destino especial, regendo-se por normas
próprias de direito administrativo.
Elementos –
patrimônio e finalidade seu fim não pode ser lucrativo, mas sim social,
de interesse público.
Constituição – far-se-á por escritura pública ou testamento (art.
62, CC) com dotação especial de bens livres. Se o estatuto não for elaborado no
prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta
dias, a incumbência caberá ao MP.
Registro – se faz no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (CC,
art. 1.150)
Alteração no
estatuto – deve ser submetida à
aprovação do MP, devendo-se observar os requisitos exigidos no art. 67 do
Código Civil.
Obs: se a fundação se tornar ilícita, impossível ou
inútil ou vencido o prazo de suas existência, o MP ou qualquer interessado
(credor, herdeiro, administrador), promoverá sua extinção e o patrimônio ser
designado para outra fundação com finalidade semelhante, salvo se estiver
escrito de forma divergente no ato constitutivo ou estatuto. (se não há nada a
lei vai determinar)
2.
ASSOCIAÇÕES: pessoa
jurídica de direito privado constituído de pessoas que reúnem os seus esforços
para a realização de fins não econômicos. (Art. 53, CC)
Objetivos – altruísticos, científicos, artísticos, beneficentes,
religiosos, educativos, culturais, políticos, esportivos ou recreativos. Não
visam lucro.
Estatuto,
requisitos (art. 54, CC):
ü a denominação, os fins e a sede da associação;
ü os requisitos para a admissão, demissão e exclusão
dos associados;
ü os direitos e deveres dos associados;
ü as fontes de recursos para sua manutenção;
ü o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos
deliberativos;
ü as condições para a alteração das disposições
estatutárias e para a dissolução;
ü a forma de gestão administrativa e de aprovação das
respectivas contas.
ü
Exclusão e
retirada de associado - só é admissível havendo justa causa, assim
reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e recurso, nos
termos previsto no estatuto.
Destituição dos
administradores e alteração dos estatutos – compete
privativamente à assembleia geral.
A
instransmissibilidade da qualidade de associado – (art. 56, CC) – é intransmissível, se o estatuto
não dispuser o contrário.
Destino dos bens
em caso de dissolução da associação –
serão destinados à entidade de fins não econômicos designada no estatuo, ou,
omisso este, por deliberação dos associados, a instituição municipal, estadual
ou federal, e de fins idênticos ou semelhantes.
3.
SOCIEDADES: celebram
contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir,
com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha,
entre si, dos resultados.
Sociedade
simples – são constituídas, em
geral, por profissionais que atuam em uma mesma área ou por prestadores de
serviços técnicos (clínicas médicas, dentárias, escritórios de advocacia,
instituições de ensino, etc.) e tem fins lucrativos
Sociedades
empresárias – têm por objeto o
exercício de atividade própria de empresário. Considera-se empresário (art.
966, CC): quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a
produção ou circulação de bens ou de serviços
Constituição – por meio do contrato social. Empresária (Junta
Comercial); Simples (Cartório de Pessoas Jurídicas ou Órgãos de Classe)















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