quarta-feira, 11 de junho de 2014

RESUMO 1 - PRIMEIRO BIMESTRE - DIREITO CIVIL

 

  1. Noções Elementares de Direito

1.1.Etimologia: no latim “directus” que significa “reto” ou “em linha reta”, simbolizando a retidão do sistema jurídico. A palavra  apresenta o maior valor do Direito, que é o “justo”. Todos os  institutos jurídicos visam a busca do justo, de forma implícita.

1.2.Conceito: Direito é o conjunto de normas gerais e positivas que se disciplina a vida em sociedade.

1.3.Direito e Moral: têm em comum o fato de constituírem regras de comportamento. No entanto, distinguem-se precipuamente pela sansão (que no direito é imposta pelo Estado, para constranger os indivíduos à observância da norma, e na moral “somente” pela consciência do homem, traduzida pelo remorso, pelo arrependimento, porém sem coerção) e pelo campo de ação, que na moral é mais amplo.

 

 

1.1.Direito e religião: tem em comum a expressão de mecanismos de controle social (que impõe condutas e valores e que tem como finalidade o “bem” comum); divergem na questão que o direito assegura, porém não ensina e nem prega, e quando as pessoas não agem de acordo com suas normas e Leis, ocorre sansões pré-estabelecidas.

1.2.Direito e poder: para o direito, o poder é legítimo quando se subordina  às regras em vigor; para o poder, o direito é válido na medida em que se torna instrumento de dominação.

1.3.Direito objetivo: conjunto de normas impostas pelo Estado, de caráter geral, a cuja observância os indivíduos podem ser compelidos mediante coerção. (Norma de agir – norma agendi)

1.4.Direito subjetivo: é, pois, “o poder que a ordem jurídica confere á alguém de agir e de exigir de outrem determinado comportamento”[1]. É, portanto, a faculdade individual de agir de acordo com o direito objetivo, de invocar sua proteção. (Faculdade de agir – facultas agendi)

Obs: A norma agendi, que é estática, dinamiza-se na facultas agendi.

1.5.Direito Público: “é o que corresponde às coisas do Estado”[2]. Direito que regula as relação do Estado com outro Estado ou as do Estado com os cidadãos.

1.6.Direito Privado: “[...] o que pertence à utilidade das pessoas.”[3] Direito que disciplina as relações entre os indivíduos como tais, nas quais predomina imediatamente o interesse de ordem particular.
 
 
 
 
1.1.Fontes do Direito: fonte principal: Lei; fontes secundárias: analogia, costumes e princípios gerais do Direito, doutrina, jurisprudência e brocardos (princípio ou axioma) jurídicos.
1.1.Sistemas jurídicos: um conjunto de normas jurídicas interdependentes, reunidas segundo um princípio unificador.
 

[1]Francisco Amaral, Direito civil, cit., p. 81.
[2]“Ius publicum est quod ad statum rei romanae spectat; privatum, quod ad singulorum utilitatem” (Digesto, Livro I, título I, §2)
[3]Idem.


  1. A Codificação do Direito Civil
“Direito civil é o direito comum, que rege as relações entre os particulares” – disciplina a vida das pessoas desde antes da concepção (CC, art. 1799, I)[1] e confere relevância ao embrião excedentário (CC, art. 1.597, IV)[2] até a morte e depois dela, reconhecendo a eficácia post mortem do testamento (CC, art. 1857)[3] e exigindo respeito à memória dos mortos (CC, art. 12, parágrafo único)[4].
É a “constituição” do homem comum, por reger as relações mais simples da vida cotidiana, os direitos e deveres das pessoas, na sua qualidade de esposo ou esposa, pai ou filho, credor ou devedor, alienante ou adquirente, proprietário ou possuidor, condômino ou vizinho, testador ou herdeiro, etc.
2.1.O Sentido da codificação: um código é uma lei que busca disciplinar, integral e isoladamente uma parte substanciosa  do direito positivo. É um agrupamento organizado de diferentes regras jurídicas da mesma natureza, agrupadas segundo um critério sistemático. O argumento a favor da codificação é a unificação do Direito vigente por um critério uniforme, que possibilita a união da nação. A codificação, também, facilita e permite o estudo organizado do direito, gozando o ordenamento de maior estabilidade nas relações jurídicas.
2.2.Antecedentes históricos: majoritariamente é vinculado ao Direito Romano, no entanto o fato de que tudo que “era civil tudo que não era penal” (uma estruturação por exclusão) não lhe confere, neste primeiro momento uma identidade. Sua primeira identidade é de 1804 a partir do código napoleônico com a primeira identificação do direito civil: este diploma legal (Código Francês – patrimonialista e individualista) queria uma propriedade privada e a não-intervenção do Estado nos contratos privados. Logo depois surge o Código Alemão com as diretrizes do francês. No Brasil, em 1855 houve a contratação do professor Teixeira de Freitas, que criou um “esboço” com mais de 5 mil artigos (direito civil e comercial) – um projeto extremamente avançado para a época (não serviu para nós mas a Argentina o adotou). Em abril/1899 houve mais uma vez uma “contratação”: Clóvis Beviláqua que entregou o código no mesmo ano. Este foi debatido até 1916 quando foi aprovado para entrar em vigor em 1917.
2.3.A codificação do Direito Civil Brasileiro -  aspectos históricos e legislativos: Para Silvio Rodrigues, o código refletia  o ideal da época: assecuratória do patrimônio, para impedir que o Estado tomasse. A partir de 40,50,60... na fase dos microssistemas jurídicos observou-se inúmeras situações jurídicas sem regulamentação: neste caso criava-se uma lei complementar ao código: o código  se mantinha como referencial e aqueles microssistemas[5] giravam ao seu redor. Este código manteve incólume a 6 constituições diferentes: 1891, 1934, 1936, 1946,1967 e 1969, pois nenhuma dessas tratou da matéria do código.
2.4.Descentralização e constitucionalização  do Direito Civil: A Constituição de 1988, abandonou a neutralidade e implantou uma nova tábua axiológica:
ü  Dignidade da pessoa humana;
           ü  Solidariedade social e erradicação da pobreza;
ü  Liberdade e
ü  Igualdade substancial.
A soma desses quatro valores forma o “garantismo”. Dessa forma os valores constitucionais determinou sua incidência não apenas no direito público, mas também nas relações do direito privado.
2.5.O novo Código Civil Brasileiro: após as tentativas frustradas de promover a revisão do CC, o governo nomeou em 1967 uma comissão com a supervisão de Miguel Reale que, por sua vez, apresentou um anteprojeto em 1972, com a disposição de preservar, no que fosse possível, o aspecto geral, estrutura e as disposições do código de 1916, reformulando-o, no âmbito especial, com base nos valores éticos e sociais revelados pela experiência legislativa e jurisprudencial. Procurou atualizar a técnica deste último o que, em muitos pontos, foi superado pelos progressos da ciência jurídica, bem como afastar-se das disposições individualistas que nortearam esse diploma, para seguir a orientação compatível com a socialização do direito contemporâneo, sem se descuidar do valor fundamental da pessoa humana. Enviado ao Congresso Nacional, transformou-se no Projeto de Lei n. 634/75. E finalmente no limiar deste século, foi aprovado, tornando-se o novo Código Civil Brasileiro. Entrou em vigor, após um ano de vacatio legis, em 11 de janeiro de 2003.
 


[1] Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
[2] Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
[3] Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
[4] Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
[5] Código de águas, código de minas, estatuto da mulher casada, lei do inquilinato, código de menores, lei dos registros públicos, lei dos condomínios.


Lei de Introdução ao Código Civil
 
“A Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei n. 4657, de 4.9.1942), atualmente denominada “Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro” contém 19 artigos.”

 
1.1.A Lei de Introdução e seu objeto: Trata-se de legislação anexa ao Código Civil (conjunto de normas sobre normas), mas autônoma, dele não fazendo parte. Embora se destine a facilitar sua aplicação, tem caráter universal, aplicando-se a todos os ramos do direito. Seu objeto é a própria norma, visto que disciplina a sua elaboração e vigência, a sua aplicação no tempo e no espaço, as suas fontes, etc;

1.2.Vigência, validade, eficácia e vigor das normas:

a)      Vigência: (Art. 1°)[1]: promulgada a norma, somada a sua consequente publicação, gera existência e validade do texto legal. Tal intervalo de tempo é denominado vacatio legis, sendo, em regra 45 (quarenta e cinco) dias no território nacional e 3 (três) meses no território estrangeiro (art. 1°, LINDB).


[1]Onde há a mesma razão aplica-se o mesmo direito.
 
“O Art. 8° da LC 95/98 estabelece que será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data da sua publicação” para as leis de pequena repercussão.

 







 
a)      Validade: Se a lei superou a vacatio e entrou em vigor, em regra  se submete ao princípio da continuidade ou permanência, leia-se: permanece em vigor até que outra, no todo ou em parte,  venha revogá-la:

Princípio da continuidade: assegura que toda Lei, uma vez em vigor, permanecerá em vigor até que se torne incompatível ou até que uma outra, expressa ou tacitamente a revogar.

Dissuetudo: é a revogação pelos costumes (o direito brasileiro não admite)
 

i)     Quanto à extensão (a revogação de lei sempre será por outra lei):

Ab-rogação – revogação total (exemplo: CC/2002 em relação ao CC/16);
                 Derrogação – revogação parcial (CC/2002 à primeira parte do Código Comercial)


ii)   Quanto à forma (a revogação de lei sempre será por outra lei):

Expressa – deve ser a regra (Art. 9°, Lei complementar 95/98), pois ocasiona segurança jurídica;

Tácita – incompatibilidade ou quando uma nova norma regula todo o tema  da lei anterior, com colisões (critério hierárquico – norma superior revoga inferior; cronológico – norma mais nova revoga mais velha; especial – normal específica revoga geral, tratando-se do mesmo tema)

Ficar atento: A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior (art. 2°, § 2°, LINDB)

 

 
 
i)     Repristinação (§ 3° do art. 2°, LINDB): é a restauração da norma, o seu renascimento. No Brasil é excepcional, demandando disposição normativa expressa.
 
 
 

Obs: uma exceção à regra é o caso da Lei A ser revogada pela Lei B. E a Lei B for declarada inconstitucional  em sede de ADIN. Nesta hipótese, como a Lei B é nula, com decisão de eficácia, em regra, ex-tunc (retroativa), é como se esta numa tivesse revogado a Lei A, existindo, por consequência, efeito repristinatório (efeito só possível no controle abstrato que contempla o efeito erga omnes).

 
a)      Eficácia e vigor: aborda o problema de ser ou não seguida pessoas a quem é dirigida. Eficácia Técnica – é a qualidade que a norma ostenta, no sentido de descrever fatos. Eficácia Jurídica – é o predicado dos fatos jurídicos de desencadearem as consequências que o ordenamento prevê.
Obrigatoriedade das normas – a ninguém é dado alegar o desconhecimento da lei para deixar de cumpri-la. (Este princípio da obrigatoriedade, em regra, proíbe a alegação  do erro de direito). No entanto, não é absoluta, pois o próprio ordenamento convive com hipóteses nos quais o erro de direito (específicas e isoladas) é tolerado. (exemplo: casamento putativo – art. 1561, CC; instituto do erro ou ignorância como vício de vontade (defeito do negócio jurídico – regra do artigo 139, inciso III, CC).
 
b)      Aplicação do direito e das lacunas da lei: Integração normativa – preencher lacunas. Aqui se insere o art. 4° da LINDB, utilizando das premissas: analogia , dos costumes e dos princípios gerais do direito. Decorre das premissas:
a)      O legislador não tem como abarcar todos os tipos de conflitos possíveis em uma sociedade, havendo lacunas aparentes;
b)     É vedado ao magistrado deixar de julgar a lide alegando lacuna ou qualquer outra justificativa (art. 126 do CPC).
 
Analogia – comparação com uma regra geral já existente (ubi aedem ratio ibi idem ius)[1]; Legis – compara a situação em Lei específica; Iures – compara dentro do sistema como um todo, utilizando, por exemplo, princípios gerais do direito. (Ex: união homoafetiva – não há lei regulamentando essa união. O Juíz pode comparar os preceitos da união estável (legis) ou os princípios de  Liberdade, Pluralidade de Famílias, Dignidade da Pessoa Humana (Iuris).



Costumes – estes nunca podem ir contra a Lei (consuetudo abrogatorio ou dessuetudo consuetudinária). Contudo, há hipóteses em que o próprio legislador revolve não disciplinar a matéria, remetendo aos costumes. (Ex: art. 133 do CC, que vaticina a observância dos usos do local na aplicação da boa fé) – o cheque pré-datado ou pós-datado, o qual é desprovido de regramento legal e regulado pelos costumes.

Princípios Gerais do Direito – Princípios universais. Remetem ao direito romano, sendo expressos ou implícitos da norma.

 
 


 
a)      Interpretação das normas: interpretar significa buscar o alcance e o sentido da norma. Os resultados podem ser: ampliativos, declaratórios e restritivos. No caso dos direitos fundamentais a interpretação será sempre ampliativa; em sede do direito administrativo, a interpretação deve ser declaratória; já no direito penal se impõe uma significação restritiva.
 
 
b)      Aplicação temporal de normas (Art. 6°, LINDB): as Leis são elaboradas para, em regra, valer para o futuro. Infere-se, portanto,  a existência do princípio da irretroatividade da norma. Não obstante, o mesmo dispositivo legal prevê exceção a esta regra (retroatividade normativa), quando:
ü  Expressa disposição neste sentido;
ü  Se não violar o ato jurídico perfeito[1], a coisa julgada[2] e o direito adquirido[3];
 

[1] Aquele perpetrado em consonância com determinada norma jurídica vigente ao seu tempo, estando perfeito e acabado, não podendo ser desfeito pelo advento de outra norma.[2] Traduz a imutabilidade uma decisão exarada em processo (decisão impossível de ataque)[3] Aquilo que se incorporou ao patrimônio do titular, tendo conteúdo meramente patrimonial.
 
 
a)      Aplicação espacial de normas (Art. 7° a 19°, LINDB – DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO): no território brasileiro aplica-se, em regra, a lei brasileira (Princípio da Territorialidade moderada/mitigada); excepcionalmente é aplicada a norma estrangeira, desde que haja disposição legal  neste sentido. Vamos ao estudo:

Estatuto Pessoal (Art. 7°, LINDB) – Lei do domicílio, que rege: I- nome; II- capacidade; personalidade; IV) direito de família.

Conflito entre bens imóveis situados fora do Brasil aplica-se a lei do lugar onde estiver situado (Art. 8°, LINDB) – Assim, execução hipotecária cujo bem hipotecado estiver no Paraguai se submete a legislação paraguaia.

O Contrato internacional se reputa formado onde residir o seu proponente, sendo a legislação aplicável ao foro competente (Art. 9°, §2°,  LINDB) – Lei do domicílio, que rege: I- nome; II- capacidade; personalidade; IV) direito de família.

Aplica-se a Lei sucessória mais benéfica para sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil, quando há herdeiros brasileiros (Art. 10°, §1°, LINDB) – Quando o estrangeiro morre e deixa bens no Brasil, a competência para julgar a ação de inventário e partilha desses bens é exclusiva do Brasil. Tal partilha, no entanto, será feita na lei sucessória mais benéfica. Não precisando ser a brasileira.

Estatuto Pessoal (Art. 7°, LINDB) – Lei do domicílio, que rege: I- nome; II- capacidade; personalidade; IV) direito de família.

As sentenças, cartas rogatórias e laudos arbitrais estrangeiros podem ser executados no Brasil se:

ü  Homologado pelo STJ;
ü  Prova de trânsito em julgado da sentença estrangeira;
ü  Filtragem constitucional;
 
Sujeitos de Direito
São todos os centros subjetivos de direito ou dever, ou seja, tudo aquilo que o direito reputa apto a ser titular de direito ou devedor de prestação.
Art. 1°, CC – Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Da pessoa natural como sujeito de direito: pessoa natural é o ser humano considerado como sujeito de direitos e deveres. Para qualquer pessoa ser assim designada, basta nascer com vida e, desse modo adquirir personalidade.
 
Personalidade Jurídica:
O Conceito está ligado a “pessoa”. Todo aquele que nasce com vida torna-se pessoa, ou seja, adquire personalidade. É pressuposto para inserção e atuação da pessoa na ordem jurídica. 
Art. 2°, CC – A personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida; mas a lei põe salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Teoria Concepcionista – o nascituro é pessoa, inclusive para efeitos patrimoniais, pois a personalidade jurídica é adquirida desde a concepção.
 
Do nascituro:

A lei põe salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Este é o ser já concebido, mas que encontra-se no ventre materno. A Lei não lhe concede personalidade, a qual só lhe será conferida se nascer com vida. Mas, como provavelmente nascerá com vida, o ordenamento jurídico desde logo lhe preserva seus interesses futuros tomando medidas para salvaguardar os direito que, com muita probabilidade, em breve serão seus. Algumas teorias definem sua situação:
Teoria Natalista – exige o nascimento com vida para ter início a personalidade. Ressalvam-se, contudo, os direitos do nascituro, desde a concepção.
Teoria Concepcionista – o nascituro é pessoa, inclusive para efeitos patrimoniais, pois a personalidade jurídica é adquirida desde a concepção.
 
 
Das incapacidades
    As pessoas portadoras de capacidade de direito ou de aquisição de direitos, mas não possuidoras da de fato ou de ação, têm capacidade limitada e são chamadas de incapazes. A lei não lhe permite o exercício pessoal de direitos, exigindo que sejam representadas ou assistidas nos atos jurídicos.
     


    Capacidade de direito e de fato e legitimidade:
ü  Capacidade de direito: Todos têm, e adquirem ao nascer com vida, também denominada capacidade de aquisição de direitos. É a medida da personalidade, pois, para alguns ela é plena e, para outros, limitada.
ü  Capacidade de fato: Nem todas as pessoas têm. É a aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil.
ü  Legitimação: é a aptidão para a prática de determinados atos jurídicos, uma espécie de capacidade especial exigida em certas situações.
 Capacidade de direito + capacidade de fato: capacidade civil plena.
 
 
Sentido Protetivo da teoria das incapacidades
Com o intuito de proteger as pessoas, tendo em vista as suas naturais deficiências, decorrentes, na maior parte, da idade, da saúde e do desenvolvimento mental e intelectual, a lei não lhes permite o exercício pessoal de direitos, exigindo que sejam representadas ou assistidas nos atos jurídicos em geral.
 
Distinção entre incapacidade absoluta e relativa
Incapacidade absoluta: acarreta a proibição total do exercício, por si só, do direito. O ato poderá ser praticado pelo representante legal do absolutamente incapaz. A inobservância dessa regra provoca a nulidade do ato. (Art. 3°, CC)
Obs: em algumas situações, a lei exige a manifestação de vontade do incapaz. Ex: doação (ECA, art. 28, § 2).
O índio
Tem regulamentação própria – Léi 6001/73 e é considerado absolutamente incapaz se não revelar consciência do ato praticado.
 
Interdição
A pessoa com deficiência (incapacidade absoluta) (Art. 3°, CC) – pode ser interditada – precisa-se de um curador. “Declarada a interdição, será nomeado curador ao interdito, sendo a sentença de natureza declaratória, pois não é o decreto de interdição, que cria a incapacidade, porém, a alienação mental.”

Interdição de pessoas idosas (Senilidade)
A senilidade não é causa de incapacidade civil.
 
Incapacidade relativa: a incapacidade relativa permite que o incapaz pratique atos da vida civil, desde que assistido por seu representante legal, sob pena de anulidade (CC, art. 171, I).
 
Exceções: ser testemunha (art. 228, I), aceitar mandato (art. 666), fazer testamento (art. 1860, parágrafo único), exercer empregos públicos par aos quais não for exigida a maioridade (art. 5°, parágrafo único, III), casar (art. 1517), ser leitor, celebrar contrato de trabalho, etc.
 
Incapacidade absoluta – hipóteses
Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
 
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
 
Incapacidade relativa – hipóteses
- são os menores púberes (sua vontade é considerada no negócio jurídico)
- Embriagues gera a absoluta ou relativa dependendo do grau de discernimento da pessoa;
- O excepcional sem o desenvolvimento mental completo (pode ser o portador de síndrome de Down)
- Os pródigos – pessoas que gastam imoderadamente o seu patrimônio, podendo reduzir-se à miséria.
 
 
Suprimento da incapacidade (representação e assistência)
Incapacidade absoluta - representação
Incapacidade relativa - Assistência
 

 
 
Restituição e anulação por conflitos de interesse do representado
No direito romano admitia-se o benefício da restituição (restitutio in integrum) que consiste na possibilidade de se anular o negócio jurídico, que se revelou prejudicial ao incapaz.
 
Se uma pessoa incapaz fizer um negócio jurídico, este pode ser desfeito?
Segundo Orlando Gomes, para anular um negócio jurídico necessita-se:
ü  Que o negócio jurídico tenha causado prejuízo;
ü  Prova inequívoca da doença (anterior a existência do negócio)
ü  A outra parte pudesse saber sobre este estado doentio do incapaz;
Emancipação
Aquisição da capacidade civil antes da idade legal. Pode ocorrer por concessão dos pais ou de sentença do juiz, bem como de determinados fatos a que a lei atribui esse efeito.
Art. 5° CC:
- emancipação voluntária – feita pelos  pais, ou um deles na falta de outro, mediante escritura pública;
- emancipação judicial – tutor pede a emancipação e esta se dá através de sentença por homologação judicial;
- pelo casamento;
- pelo exercício do emprego público efetivo;
- pela colação de grau em ensino superior;
- empreendedorismo ou relação de emprego que o faça manter sozinho a subsistência;

 
Fim da personalidade natural
Preceitua o art. 6° do Código Civil que “a existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Doutrinariamente, pode-se falar em: morte real, morte simultânea ou comoriência, morte civil e morte presumida:
Morte real (art. 6°, CC): término da existência da pessoa natural;
Comoriência (Art. 8°, CC): se dois indivíduos falacerem na mesma ocasião não podendo averiguar qual deles morreu primeiro, presumir-se-ão simultaneamente mortos”
Morte Civil: existiu entre a Idade Média e a Idade Moderna especialmente para os condenados a penas perpétuas e para os que abraçavam a profissão religiosa;
Morte presumida: a) com declaração de ausência – quando a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva (CC, art. 6°, 2° parte); b) sem declaração de ausência - o art. 7° permite a declaração de morte presumida: I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrato até dois anos após o término da guerra; (quando esgotar as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento)
 
O Estado das Coisas
 
É a individualização da pessoa no âmbito:
Político: classifica as pessoas em nacionais e estrangeiros (interessa ao direito constitucional);
Estado familiar: posição dentro da família quanto ao patrimônio: casada, solteira, viúva, divorciada ou separada judicialmente (emenda 66/CF); quanto ao parentesco: consanguinidade ou afinidade, parentesco em linha reta ou colaterais.
Estado individual: classifica de acordo com seu poder de agir ou praticar atos na vida civil. Ex: maior, menor, capaz ou incapaz, homem ou mulher (cônjuge virago ou varão)
 
      Natureza Jurídica
A razão de ser da pessoa jurídica está na necessidade ou conveniência de os indivíduos unirem esforços e utilizarem recursos coletivos para a realização de objetos comuns, que transcendem as possibilidades individuais. A principal característica é a de que as pessoas atuam na vida jurídica com personalidade diversa da dos indivíduos que as compõe (CC, art. 50, a contrario sensu, e art. 1024)
Art. 1°, CC – Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Classificação:
ü  Quanto à nacionalidade – nacional ou estrangeira
ü  Quanto à sua estrutura interna – fundação ou corporação (associação ou sociedade: simples ou empresária)
ü  Quanto à função (ou órbita de sua atuação): de direito público: externo (diversas nações, organismos internacionais); interno (da administração direta – União, Estado, DF, municípios); (da administração indireta – autarquias, fundações públicas, etc.) de direito privado: corporação ou fundação.
 
 
Requisitos para a constituição 
Exige uma pluralidade de pessoas ou de bens e uma finalidade específica (elementos de ordem material), bem como um ato constitutivo e respectivo registro no órgão competente (elemento formal).




 




Capacidade e representação
Por sua própria natureza é especial. Considerando sua estrutura organizacional, moldada a partir da técnica jurídica, esse ente social não poderá, por óbvio, praticar todos os atos admitidos para a pessoa natural. “ O seu campo de atuação encontra-se delimitado no contrato social, nos estatutos da própria lei. Não deve, portanto, praticar atos ou negócios que extrapolem sua  finalidade social, sob pena de eficácia”.
 
Por não poder atuar por si mesma, a pessoa jurídica age por meio de pessoas jurídicas que compõe seus órgãos sociais e conselhos deliberativos. Essas pessoas praticam atos como se fosse o próprio ente social.

 

1.2.Responsabilidade Civil das pessoas jurídicas

Pode ser de natureza contratual ou extracontratual. No âmbito contratual as pessoas jurídicas são responsáveis por seus atos, respondem por danos decorrentes por sua conduta. Se assumirem determinada obrigação, se assinaram um contrato, devem cumpri-lo  de forma como foi estipulado. Por isso as PJ devem responder com seus bens por esse inadimplemento (não cumprimental) contratual.

 

No âmbito da responsabilidade extracontratual, vigora a regra do neminem laeder (a ninguém se deve lesar).

 

1.3.Desconsideração da pessoa jurídica

O ordenamento jurídico confere às pessoas personalidade distinta da dos seus membros. No entanto, o art. 50 prescreve, com efeito:

“Art. 50: Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas regras de obrigações sejam entendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”

Teoria maior: comprovação de fraude ou abuso por parte dos sócios constitui requisito para que o juiz possa ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas;

a)      Objetiva: Basta, para tanto, a constatação da existência de bens de sócios registrados em nome da sociedade e vice versa;

b)      Subjetiva: é pressuposto inafastável para a desconsideração o abuso da personalidade jurídica;

Teoria menor: considera o simples prejuízo do credor motivo suficiente para a desconsideração.

Desconsideração inversa: quando é afastado o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio, por exemplo, na hipótese de um dos cônjuges, ao adquirir bens de maior valor, registrá-los em nome de pessoa jurídica sob seu controle para livrá-los da partilha a ser realizada nos autos da separação judicial.

 

1.4.Extinção das pessoas jurídicas

Nas sociedades comerciais, as modificações compreendem a transformação, a incorporação e a fusão. As sociedades civis devem manter a forma específica.

Convencional – por deliberação de seus membros, conforme quórum previsto no estatuto ou na lei; (art. 1033, CC);

Legal – em razão de motivo determinante na lei ou desaparecimento do capital nas sociedades de fins lucrativos. 

Administrativa – quando as PJs dependem de autorização do Poder Público e esta é cassada.

Judicial – quando se configura alguns dos casos de dissolução previstos em lei ou no estatuto, especialmente quando a entidade se desvia dos seus fins e, continuando a existir, um dos seus sócios é obrigado a ingressar em juízo.

 

Caderno:

Classificação quanto à estrutura interna:

1.      FUNDAÇÕES: decorre da afetação de um patrimônio que se personifica visando atingir uma finalidade ideal, de interesse público, de modo permanente e estável.

Particulares – (art. 62-69) – seu instituidor fará por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, se quiser, a maneira de administrá-lá.

Públicas – estas são constituídas pelo Estado, pertencendo os seus bens ao patrimônio público, com destino especial, regendo-se por normas próprias de direito administrativo.

Elementos – patrimônio e finalidade  seu fim não pode ser lucrativo, mas sim social, de interesse público.

Constituição – far-se-á por escritura pública ou testamento (art. 62, CC) com dotação especial de bens livres. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao MP.

Registro – se faz no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (CC, art. 1.150)

Alteração no estatuto – deve ser submetida à aprovação do MP, devendo-se observar os requisitos exigidos no art. 67 do Código Civil.

Obs: se a fundação se tornar ilícita, impossível ou inútil ou vencido o prazo de suas existência, o MP ou qualquer interessado (credor, herdeiro, administrador), promoverá sua extinção e o patrimônio ser designado para outra fundação com finalidade semelhante, salvo se estiver escrito de forma divergente no ato constitutivo ou estatuto. (se não há nada a lei vai determinar)

 

2.      ASSOCIAÇÕES: pessoa jurídica de direito privado constituído de pessoas que reúnem os seus esforços para a realização de fins não econômicos. (Art. 53, CC)

Objetivos – altruísticos, científicos, artísticos, beneficentes, religiosos, educativos, culturais, políticos, esportivos ou recreativos. Não visam lucro.

Estatuto, requisitos (art. 54, CC):

ü  a denominação, os fins e a sede da associação;

ü  os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;

ü  os direitos e deveres dos associados;

ü  as fontes de recursos para sua manutenção;

ü  o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;

ü  as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;

ü  a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.

ü   

Exclusão e retirada de associado  - só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e recurso, nos termos previsto no estatuto.

Destituição dos administradores e alteração dos estatutos – compete privativamente à assembleia geral.

A instransmissibilidade da qualidade de associado – (art. 56, CC) – é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

Destino dos bens em caso de dissolução da associação – serão destinados à entidade de fins não econômicos designada no estatuo, ou, omisso este, por deliberação dos associados, a instituição municipal, estadual ou federal, e de fins idênticos ou semelhantes.

 

3.      SOCIEDADES: celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

Sociedade simples – são constituídas, em geral, por profissionais que atuam em uma mesma área ou por prestadores de serviços técnicos (clínicas médicas, dentárias, escritórios de advocacia, instituições de ensino, etc.) e tem fins lucrativos

Sociedades empresárias – têm por objeto o exercício de atividade própria de empresário. Considera-se empresário (art. 966, CC): quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços

Constituição – por meio do contrato social. Empresária (Junta Comercial); Simples (Cartório de Pessoas Jurídicas ou Órgãos de Classe)

 
 







 
 

 

 



 
 
 


 

 

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