quinta-feira, 10 de setembro de 2015

DIREITO CIVIL III - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES E TEORIA GERAL - PRIMEIRO BIMESTRE 2015.2



RESUMO – PRIMEIRO BIMESTRE
Direito Civil III – Livro 1 art. 233 a 965
Direito das obrigações e teoria geral

Gonçalves, Carlos R. Teoria Geral das Obrigações. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 17-178 e 215-248.

Conceito: vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação. Corresponde a uma relação de natureza pessoal, de crédito e débito, de caráter transitório (extingue-se com o cumprimento), cujo objeto consiste numa prestação economicamente aferível.

Objeto de estudo: Os direitos pessoais ou de crédito compõem o direito das obrigações e são objetos deste estudo. Isto é, o direito das obrigações tem por objeto os direitos de natureza pessoal, que resultam de um vínculo jurídico estabelecido entre o credor, como sujeito ativo, e o devedor, na posição de sujeito passivo, liame este que confere ao primeiro o poder de exigir do último uma prestação.

Direito real: é o poder jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos.

Direito pessoal/obrigacional: vínculo jurídico pela qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo determinada prestação.

i.    Quanto ao objeto: os obrigacionais exigem o cumprimento de determinada prestação;
ii.   Quanto ao sujeito: o sujeito passivo é determinado ou determinável, enquanto nos direitos reais é indeterminado (são todas as pessoas do universo, que devem abster-se de molestar o titular);
iii. Quanto à duração: são transitórios e se extinguem pelo cumprimento ou por outros meios, enquanto os reais são perpétuos;
iv. Quanto à formação: os fatos geradores da obrigação podem resultar da vontade das partes, do dano ou da Lei; sendo ilimitado o número de contratos inominados. Quanto ao exercício: exigem uma figura intermediária, que é o devedor.
v.   Quanto à ação: é dirigida somente contra quem figura na relação jurídica como direito passivo (ação pessoal).

Figuras Híbridas/Ambíguas: aquelas que situam-se entre o direito pessoal e o real.

i.       Obrigações propter rem: direito real que decorre de um direito pessoal. Ex: CC, art. 1277; com a obrigação imposta aos proprietários e inquilinos de um prédio de não prejudicarem a segurança, o sossego e a saúde dos vizinhos.
ii.     Ônus reais: obrigações que limitam o uso e o gozo da propriedade, constituindo gravames ou direitos oponíveis erga omnes, como, por exemplo, a renda constituída sobre um imóvel.
iii.    Obrigações com eficácia real: aquelas que transmitem-se e são oponíveis a terceiro que adquira direito sobre determinado bem. Exemplo, a obrigação estabelecida no art. 576 do CC, pela qual a locação pode ser oposta ao adquirente da coisa locada, se constar do registro.

Elementos constitutivos:

a)       Subjetivo: sujeitos da relação jurídica (credor e devedor); algumas vezes o sujeito da obrigação não é desde logo determinado, no entanto, a fonte da obrigação deve fornecer os elementos ou dados necessários para a sua determinação (exemplo: quando se oferece um troféu ao vencedor de um concurso);
b)       Objetivo ou material: o objeto, que se chama prestação e é sempre uma conduta ou ato humano: dar, fazer ou não fazer.
i.      Obrigação de dar: pode ser de dar coisa certa (CC, art. 233) ou incerta (indeterminada quanto à qualidade: CC, art. 243); Vínculo jurídico: elemento imaterial (abstrato ou espiritual);
ii.     Obrigação de fazer: pode ser infungível ou fungível (CC, arts. 247 e 249) e de emitir declaração de vontade (CPC, 466-B);
iii.   Obrigação de não-fazer: CC, art. 250.
c)       Vínculo jurídico da relação obrigacional: e liame existente entre os sujeitos e que confere ao primeiro o direito de exigir do segundo o cumprimento da prestação.
d)       Componentes: débito, vínculo e responsabilidade.

Fontes:

a)       O Contrato (convenção entre as partes)[1], o quase-contrato (ato lícito, mas não tem origem na convenção), o delito (ato ilícito doloso praticado com a intenção de causar dano a outrem), e o quase delito (ato ilícito culposo, baseia-se na imprudência, negligência ou imperícia do agente).
i.                     Vontade (estímulo de obter algo), dano (obrigação de reparar), imposição da lei (obrigação de pagar). A fonte da obrigação pode ser imediata e direta: a vontade humana; ou mediata e indireta: as leis. (Contratos; ato ilícito – dano a outrem art. 186,CC; declaração unilateral da vontade – promessa de recompensa art. 854,CC)

Sujeitos: Pessoa Física ou Jurídica (relações simples ou complexas/sinalagmática)

i.                     Sujeito incapaz: requer representação ou assistência;
ii.                    Ativo: determinado ou determinável – (arts. 854 a 860, CC);
iii.                  Passivo: determinado ou determinável (arts. 1225 e 1439, CC);

Prestação:

i.                     Direta: imediata, prestação a ser desenvolvida: ex: serviços;
ii.                    Indireto: mediato, o que a pessoa dará, fará ou não fará (ex: a execução do serviço);
iii.                  Requisitos: lícita (art. 104, II)[2], possível (art. 166, II), determinada ou determinável (gênero e quantidade), e suscetível de avaliação monetária (CC, 104, II) ;

Modalidades Específicas:

ü  Obrigação de Dar: entrega ou restituição de determinada coisa pelo devedor ao credor; não somente propriedade, como também a posse.
i.      Coisa certa: é individualizada, que se distingue das demais por características próprias, móvel ou imóvel (ex: a venda de determinado automóvel – distingue-se por chassi, motor, placa, etc); sendo que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida (art. 313, CC)
ii.     Domínio: se adquire por tradição se for coisa móvel (art. 1226, CC) e pelo registro de título, se for coisa imóvel (art. 1245 a 1247, CC).
iii.   Direitos aos melhoramentos e acréscimos: enquanto não ocorrer a tradição, na obrigação de entregar, a coisa continuará pertencendo ao devedor: “com seus melhoramentos e acrescidos, pelo quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação (CC, art. 237). Ex: se o objeto da obrigação for um animal e este der cria, o devedor não poderá ser constrangido a entrega-la.
a.        Melhoramento: tudo quanto opera mudança para melhor;
b.       Acrescido: tudo que se junta, que se acrescenta à coisa;
c.        Frutos: são as utilidades que uma coisa periodicamente produz.
iv.   Abrangência dos acessórios: a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do fato (art. 233, CC). No entanto, “o acessório segue o principal” aplica-se somente às partes integrantes (frutos, produtos e benfeitorias), mas não às pertenças, que não constituem partes integrantes a que se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento do outro (art. 93, CC).
a.        Principal: é o bem que tem existência própria;
b.       Acessório: é o bem cuja existência depende do principal.
v.   Obrigação de entregar: o princípio básico é que a coisa perece para o dono. Efetivamente, o outro contratante, que não é dono, nada perde com o seu perecimento.
vi.   Perecimento: O devedor, obrigado a entregar a coisa, deve conservá-la com todo zelo e diligência. Se a coisa se perder (sem culpa) a lei resolve extinguindo a obrigação para ambas as partes (statu quo ante) – se o vendedor já recebeu deve devolver o preço ao comprador. No entanto, se o perecimento ocorreu por condição suspensiva não se terá o direito que o ato visa (art. 125, CC), e o devedor suportará o risco da coisa.
a.        Perecimento: significa perda total;
vii.  Deterioração: não havendo culpa ou havendo, poderá o credor por resolver a obrigação (art. 235 e 236, CC). Antes da escolha não poderá o devedor alegar a deterioração da coisa (art. 246, CC).
a.        Deterioração: perda parcial da coisa.
viii.  Restituir: subespécie da obrigação de dar, caracteriza-se  pela existência de coisa alheia em poder do devedor, a quem cumpre devolvê-la ao dono.
a.        de sinal dado (art. 417 e 420, CC);
b.       de coisa achada (art. 1.233, CC);
c.        coisa não vencida em detrimento de outros credores quirografários (art. 162, CC);
d.       bens que encontram-se na posse de herdeiros da pessoa declarada ausente e que aparece (art. 36);
e.       frutos pendentes ao tempo que cessar a boa-fé do possuidor (art. 1214, § único)
f.         bens sonegados (art. 1992, CC);
g.        etc.
Perecimento da coisa por restituir: sem culpa (prejudicado é o credor) (art. 238); com culpa (prejudicado é o devedor) (art. 239).
Deterioração da coisa por restituir: sem culpa (prejudicado é o credor) (art. 240); com culpa (prejudicado é o devedor) (art. 239 e 240 segunda parte).
ix.    Obrigação pecuniária: devem ser pagas no vencimento em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes que preveem correção monetária (art. 315, CC).


i.                     Coisa incerta: coisa indeterminada, mas determinável, faltando apenas determinar sua qualidade (art. 243, CC). Se a indeterminação for absoluta a avença não gerará obrigação.
a.          Gênero e quantidade: exemplo, entregar 10 sacas de feijão – café é o gênero (pois se colocassem apenas “cereal” a obrigação seria impossível) e 10 é a quantidade. Fatores necessários para a obrigação.


ü  Obrigação de fazer: abrange o serviço humano em geral, material ou imaterial, a realização de obras ou artefatos, ou a prestação de fatos que tenham utilidade para o credor.
i.                     Espécies: infungível, imaterial ou personalíssima – neste caso o devedor só se exonerará se ele próprio cumprir a prestação (pessoalidade), executando o ato ou serviço prometido; fungível, material ou impessoal – pode-se terceirizar o serviço.
ii.                    Inadimplemento: descumprimento da obrigação de fazer – se não houver culpa fica afastada a obrigação; sendo esta fungível o credor pode optar pela execução por terceiro à custa do devedor (art. 249, CC). Seja esta fungível ou infungível o credor será poderá optar pela conversão da obrigação em perdas e danos. (art. 247, CC)
iii.                  Declaração de vontade: é quando o devedor, em pré-contrato, promete emitir declaração de vontade para a celebração do contrato definitivo. Neste caso, a execução é efetuada pelo juiz (NCPC, art. 463-464)


ü  Obrigação de não fazer: impõe ao devedor um dever de abstenção[3].
i.                     Inadimplemento: neste caso o credor pode exigir que o devedor desfaça o feito, ressarcindo as perdas e danos (art. 251, CC). No entanto, se for impossível ao devedor cumprir a obrigação extingue-se esta.

ü  Obrigações alternativas: é a que compreende dois ou mais objetos e extingue-se com a execução de apenas um.
a.        Simples: quando tem por objeto uma só prestação (ex.: entregar um carro); Libera-se o devedor entregando o objeto devido, não podendo entregar outro, ainda que mais valioso (art. 313, CC).
b.       Complexa/composta: há uma pluralidade de prestações: obrigações cumulativas, obrigações alternativas e obrigações facultativas.
i.                     Direito de escolha: em falta de estipulação ou presunção em contrário, a escolha cabe ao devedor. (art. 252, CC).
ii.                    Concentração: cientificada a escolha , dá-se a concentração, ficando determinada , de modo definitivo, sem possibilidade de retratação unilateral, o objeto da prestação.
iii.                  Impossibilidade das prestações: se uma das prestações se tornar inexequível, subsistirá o débito quanto à outra. (art. 253). Se houver impossibilidade de todas as prestações, sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação (art. 256, CC); se houver culpa o devedor ficará obrigado a pagar o valor, mais perdas e danos (art. 254, CC).

ü  Obrigações divisíveis e indivisíveis: são obrigações compostas por multiplicidade de sujeitos. Há desdobramentos de pessoas no polo ativo ou passivo, ou mesmo em ambos, passando a existir tantas obrigações distintas quantas as pessoas dos devedores ou dos credores. Neste caso, cada credor pode exigir a sua quota e cada devedor responde pela parte respectiva (art. 257, CC).
i.                     Espécies de indivisibilidade: decorre, em geral, da natureza das coisas. No entanto, bens divisíveis podem se tornar indivisíveis por determinada lei como ocorre em servidões prediais (art. 1386, CC) ou por vontade das partes (indivisibilidade subjetiva).
ii.                    Em relação à modalidade de obrigações:
*       Dar coisa certa poderá ser divisível ou indivisível, conforme a natureza do objeto. Mas, a obrigação de dar coisa fungível, como dinheiro, será sempre divisível;
*        As obrigações de restituir, em regra, são sempre indivisíveis;
*       A obrigação de fazer pode ser divisível ou indivisível;
*      As obrigações em que o devedor assume, simultaneamente, dar e fazer  geralmente são indivisíveis.
iii.                  Quanto à prestação: se a prestação é divisível, presume-se esta “dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores, ou devedores” (Art. 257, CC)
iv.                  Pluralidade de devedores: cada um dos devedores é responsável por toda a dívida (art. 259). Se um dos
v.                    Pluralidade de credores: cada credor tem o direito de reclamar a prestação por inteiro e cada devedor responde pelo todo. Se um só receber aos outros assistirá o direito de exigir dele a parte que lhe caiba (art. 261, CC). Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para os outros, sendo o mesmo critério na transação, novação, compensação ou confusão (art. 262, CC)
*      Transação: negócio jurídico bilateral, pela qual as partes previnem ou terminam relações jurídicas controvertidas, por meio de concessões mútuas;
*      Novação: é a criação de obrigação nova, para extinguir uma anterior;
*      Compensação: extingue uma obrigação entre pessoas que são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra;
*       Confusão: quando uma só pessoa é credor e devedor ao mesmo tempo;
vi.                  Perda da divisibilidade: quando a ação se resolve em perdas e danos (Art. 263, CC).

ü  Obrigações solidárias: quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com inteiro, ou obrigado, à dívida toda.
i.                     Características: a) pluralidade de sujeitos ativos ou passivos; b) multiplicidade de vínculos; c) unidade de prestação; d) corresponsabilidade dos interessados;
ii.                    Solidariedade ativa: uma só obrigação e um devedor comum. Cada um dos credores solidários tem o direito de exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro (art. 267, CC). Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar (art. 268, CC).
a.       Disciplina legal: se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros cada um destes pode exigir o direito sobre sua quota hereditária, salvo se a obrigação for indivisível. (art. 270, CC). Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade (art. 271, CC); A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros. (art. 273); o julgamento ao contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, o julgamento favorável aproveita-lhes (art. 274).
b.       Extinção da obrigação solidária: o pagamento feito a um dos devedores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago. (art. 269, CC)
c.        Regresso: o credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba. (art. 272, CC)

iii.                  Solidariedade passiva: dois ou mais devedores, cada um com dever de prestar a dívida toda.
a.       Direitos do credor: tem o direito de exigir de qualquer um dos devedores solidários o cumprimento integral da prestação.
b.       Morte de um dos devedores: todos os herdeiros reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores (art. 276, CC).
c.        Pagamento parcial ou da remissão: o pagamento parcial reduz o crédito (art. 277).
d.       Cláusula, condição ou obrigação adicional: ninguém pode ser obrigado a mais do que consentiu ou desejou (art. 278, CC).
e.       Renúncia da solidariedade: o credor pode renunciar à solidariedade (art. 282, CC).
f.        Impossibilidade de prestação: subsiste o encargo de pagar o equivalente aos outros solidários; pagando por perdas e danos o culpado (se houver), não respondendo em casos fortuito ou força maior, se expressamente não houver por eles responsabilizado.
g.       Responsabilidade pelos juros: o devedor culpado responde aos codevedores solidários pela obrigação acrescida (art. 280, CC);
h.      Defesa dos devedores: o devedor demandado pode opor ao credor as exceções pessoais e as exceções comuns a todos; não lhe aproveitando exceções pessoais a outro codevedor. (art. 281) Ex: a) nulidade absoluta do negócio jurídico; b) a anulidade do negócio jurídico, resultante da incapacidade de todos os codevedores, ou o vício de consentimento experimentado por todos; c) o falso motivo (art. 140, CC); d) não implemento de condição suspensiva ou não esgotamento do termo; d) inadimplemento da obrigação pelo credor, nos contratos bilaterais.
i.        Extinção da obrigação: a) pagamento por um só aproveita a todos; b) doação em pagamento, com consentimento do credor, em substituição da prestação que lhe era devida (art. 356, CC); c) pagamento em consignação, que é modo indireto de extinção de obrigação

Transmissões de Obrigações:

ü  Cessão de Crédito: negócio jurídico bilateral pelo qual o credor confere a outrem seus direitos na relação obrigacional. Tem feição nitidamente contratual. Quem transfere os direitos denomina-se cedente, a quem são transferidos denomina-se cessionário.

a.      Requisitos:
*      Objeto: em regra todos podem ser objeto de cessão, salvo se a isso se opuser; Há alguns, porém, que não podem ser cedidos pelo caráter personalíssimo e/ou por ser de direito de família (direito a nome, alimentos etc)
*      Capacidade e legitimação: o cedente há de ser pessoa capaz e legitimada a praticar os atos de alienação.
b.      Espécies:
*      Voluntária: decorre, em regra, de declaração de vontade entre as partes, podendo ser onerosa ou gratuita; total ou parcial
*      Legal ou judicial: ocorre por força da lei ou por meio de decisão judicial:
ü  Os de sub-rogação legal (art. 346, CC) quando o sub-rogado adquire direitos do credor primitivo;
ü  O de cessão dos acessórios (cláusula penal, juros, garantias reais ou pessoais), em consequência da cessão da dívida principal, salvo disposição ao contrário.
ü  O de cessão ao depositante, pelo depositário das ações que tiver contra o terceiro a que e refere o art. 636, CC;
ü  O de sub-rogação legal no contrato de seguro em favor da companhia seguradora, que paga a indenização do dano decorrente de ato ilícito causado por terceiro (art. 786, CC);
c.       Formas: em regra, não se exige forma especial para valer entre as partes. Entre terceiros, entretanto, exige-se instrumento público ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1° do art. 654. (art. 288, CC), sua inobservância torna o ato ineficaz em relação àqueles.  
d.      Notificação do devedor: a notificação do devedor, expressamente exigida, é medida destinada a preservá-lo do cumprimento indevido da prestação, evitando-se os prejuízos que causaria, pois ele poderia pagar ao credor-cedente.
*      Expressa: quando o cedente toma a iniciativa de comunicar ao devedor que cedeu o crédito a determinada pessoa, podendo a comunicação partir igualmente do cessionário.
*      Presumida: resulta da espontânea declaração de ciência do devedor, em escrito público ou particular.
e.      Responsabilidade do cedente: o cedente fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu (art. 295, CC) (não se refere à solvência do devedor –art. 296, CC).
*      Objeto: em regra todos podem ser objeto de cessão, salvo se a isso se opuser; Há alguns, porém, que não podem ser cedidos pelo caráter personalíssimo e/ou por ser de direito de família (direito a nome, alimentos etc)
*      Capacidade e legitimação: o cedente há de ser pessoa capaz e legitimada a praticar os atos de alienação.

ü  Cessão de Contrato: consiste na transferência de inteira posição ativa e passivo do conjunto de direitos e obrigações de que é titular uma pessoa, derivados de um contrato bilateral já ultimado, mas de execução ainda não concluída. Tem grande aplicação, por exemplo, nos contratos de cessão de locação, fornecimento, empreitada, financiamento e, especialmente, no mútuo hipotecário para aquisição da casa própria.
a.      Características: o contrato base transferido há de ter natureza bilateral, isto é, deve gerar obrigações recíprocas, pois, se for unilateral, a hipótese será de cessão de crédito ou de débito.
b.      Efeitos entre cedente e o contraente cedido: basta o consentimento do contraente cedido quanto à cessão do contrato, sem qualquer ressalva concernente às obrigações, quer tenha sido manifestado ao tempo da cessão, quer no próprio instrumento do contrato base.
c.       Efeitos entre cedente e o cessionário: acarreta ao cedente a perda dos créditos e das expectativas integrados na posição contratual cedida e, por outro lado, a exoneração dos deveres e obrigações em geral compreendidos na mesma posição contratual.
d.      Efeitos entre cessionário e o contraente cedido: não se transmitem ao cessionário os direitos potestativos de que o cedente seja titular, isto é, não pode o contraente cedido invocar contra o cessionário meios de defesa que não se fundem na relação contratual cedida.

ü  Assunção de dívida: negócio jurídico pelo qual o devedor transfere a outrem sua posição na relação jurídica, com anuência do credor.
a.      Características: o que caracteriza a assunção de dívida é, precipuamente, o fato de uma pessoa se obrigar perante o credor a efetuar a prestação devida a outrem.
b.      Assunção de dívida e promessa de liberação do devedor: configura-se quando uma pessoa (promitente) se obriga perante o devedor a desonerá-lo da obrigação, efetuando a prestação no lugar dele.
c.       Assunção de dívida e novação subjetiva por substituição do devedor: a assunção de dívida se aproxima muito da novação por substituição do devedor (art. 360, CC) a diferença consiste que a novação acarreta na criação de obrigação nova e a extinção da anterior, e a assunção de dívida é a simples cessão de débito.
d.      Assunção de dívida e fiança: distinguem-se pela fiança constituir, em regra, uma obrigação subsidiária: o fiador goza do benefício da excussão, só respondendo se o devedor não cumprir a prestação prometida (art. 827, CC).
e.      Assunção de dívida e estipulação em favor de terceiro: distinguem-se por conta que na estipulação em favor de terceiro (art. 436 a 438, CC) o estipulante ou promissário cria a favor do terceiro beneficiário o direito a uma nova prestação, mediante a obrigação contraída pelo promitente.
f.        Espécies de assunção de dívida: a) mediante contrato entre o terceiro e o credor, sem a participação ou anuência do devedor (expromissão); e b) mediante acordo entre terceiro e o devedor, com a concordância do credor (delegação).
g.      Efeitos: o principal efeito da assunção de dívida é a substituição do devedor na relação obrigacional, que permanece a mesma (modificações no polo passivo).




[1] O contrato, por si só, não transfere o domínio, mas apenas gera a obrigação de entregar coisa alienada.
[2] Se ilícita é nula a obrigação (art. 166, II).
[3] O adquirente que se obriga a não construir, no terreno adquirido, prédio além de certa altura, ou a cabelereira alienante que se obriga a não abrir outro salão no mesmo bairro etc.