RESUMO 2 – SEGUNDO BIMESTRE
Direito Civil I
Pontos relevantes (Resumo do Questionário )
Gonçalves, C. Roberto. Direito Civil Esquematizado. 2. ed. São Paulo:
Saraiva, 2002. p. 99-.
1) Quanto aos Direitos da Personalidade (Art. 11 à 21):
i)
Os elementos distintivos secundários que integram o
nome com função de distinguir pessoas de uma mesma família com nomes iguais
denomina-se agnome;
ii)
A forma cortês e respeitosa de tratamento (Exmo.
Sr., Vossa Santidade, etc.) denomina-se AXIÔNIMO;
iii)
O direito à intimidade é inalienável, irrenunciável
e relativamente disponível. (Art. 11,
CC);
iv)
A circunstância de se encontrar o funcionário
público no exercício de suas funções, e não em conversa ou atividade
particular, afasta a incidência das normas de proteção à vida privada, com
relação à divulgação de sua imagem.
v)
Com objetivo científico ou altruístico pode-se
dispor para depois da morte do próprio corpo, no todo ou em parte,
gratuitamente, sendo essa disposição revogável. (Art. 14, CC);
vi)
Os
direitos da personalidade são, em regra, indisponíveis, mas se admite sua
disponibilidade relativa em alguns casos;
vii)
São
direitos subjetivos excludendi alios,
ou seja, direito da pessoa de defender o que lhe é próprio;
viii)
São
direitos que visam resguardar a dignidade humana, mediante sanções, que devem
ser suscitadas pelo lesado.
ix)
É
possível a tutela judicial dos direitos da personalidade da pessoa morta. (Art. 12, parágrafo único, CC);
x)
Serão
registrados em registros público: I – os nascimentos, casamentos e óbitos; II –
a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; III – a interdição
por incapacidade absoluta ou relativa; IV – a sentença de ausência ou morte
presumida; (Art. 11,
CC);
xi)
Pode
exigir que cesse a ameaça, ou lesão, a direito de personalidade, e reclamar
perdas e danos, sem prejuízo de outras sansões previstas em lei. (Art. 12, CC)
xii)
Salvo por exigência médica, é defeso o ato de
disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade
física, ou contrariar os bons costumes; (Art.
13, CC)
xiii)
Toda
pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o pronome e o sobrenome. (Art. 16, CC)
xiv)
A
averbação é modalidade de ato registrário e tem caráter acessório.
xv)
O
pronome é, em regra, definitivo, admitindo, no entanto, a lei, sua substituição
por codnomes públicos notórios.
xvi)
O sobrenome, em razão do princípio de ordem
pública, de estabilidade do nome, só deve ser alterado em casos excepcionais,
ouvido o MP.
xvii)
As vezes, o MP intervém em processos de abuso da
personalidade, constatado o desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
xviii)
É legitimado para exigir cessação de ameaça ou
lesão a direitos de personalidade de uma pessoa já falecida todos os parentes
colaterais até o quarto grau. (Art. 12,
parágrafo único, CC)
xix)
O
indivíduo não pode ser constrangido a submeter-se a tratamento ou a intervenção
cirúrgica com risco de morte (Art. 15, CC)
2) Quanto Título III – Do Domicílio (Art. 70 à 78)::
i)
O itinerante
tem por domicílio o lugar em que for encontrado (Art. 73, CC)
ii)
O Advogado Dr. Data Vênia, que reside
permanentemente em Santo André, no ABC Paulista, mas mantém escritórios, onde
exerce sua profissão, em São Paulo e Santos, tem por domicílio, quanto às relações
concernentes à profissão neles praticadas, os municípios de São Paulo e Santos;
(Art. 72, parágrafo único, CC)
iii)
O preso terá por domicílio necessário o lugar em
que cumprir a sentença. (Art. 76, parágrafo
único, CC)
iv)
Dispõe o art. 78 do CC que “nos contratos escritos,
poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os
direitos e obrigações dele resultantes” A disposição diz respeito ao domicílio
voluntário. (Art. 78, CC)
v)
Tem domicílio necessário o agente diplomático,
enquanto servindo no estrangeiro, que alegar extraterritorialidade sem designar
onde tem, no país, o seu domicílio. (Art. 76, CC)
vi)
Quanto
a domicílio, em nosso sistema legal, uma pessoa pode tê-lo sem ter residência. (Art.
73, CC)
3) Quanto Título Único – Capítulo I – Dos Bens (Art. 79 à 103):
i)
São considerados bens móveis os direitos reais
sobre objetos móveis (Art. 83, II, CC)
ii)
Consideram-se
bens móveis para efeitos legais as energias que tenham valor econômico (Art. 83,
I, CC)
iii) São móveis os bens suscetíveis de
movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância
ou da destinação econômico-social. (Art. 82, CC)
iv) Consideram-se
móveis para efeitos legais: as energias que tenham valor econômico; os direitos
reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; os direitos pessoais de
caráter patrimonial e respectivas ações. (Art. 83, CC)
v)
Os materiais destinados a alguma construção,
enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem
essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio; (Art. 84, CC)
vi) São
fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie,
qualidade e quantidade. (Art. 85, CC)
vii)
Bens
divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância,
diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam (Art. 87,
parágrafo único, CC)
viii)
É
um bem móvel o direito de autor. (Art. 83, III, CC)
ix)
Uma
galeria de quadros constitui uma universalidade de fato. (Art. 90,
CC)
x)
Considerando
o que dispõe a lei civil sobre os bens, pode-se afirmar que consideram-se
imóveis para os efeitos legais os direitos reais sobre imóveis e as ações que
os asseguram e o direito à sucessão aberta (Art. 80, CC)
xi)
Considera-se
bem acessório o bem cuja existência suponha a do principal. (Art. 92,
CC)
xii)
São
fungíveis os bens móveis que podem ser substituídos por outros da mesma
espécie, qualidade e quantidade. (Art. 85, CC)
xiii)
Desaparecem-se
os dutos e as estações de compressão de um gasoduto, este perderá seu interesse
econômico. Isto se dá por serem os dutos e as estações de compressão partes
integrantes;
xiv)
Considerados
em si mesmos, os bens pode ser principais e acessórios;
xv)
Os
direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram, bem como o direito à sucessão
aberta, são considerados bens imóveis para os efeitos legais, de acordo com o
Código Civil. (Art. 80, CC)
xvi)
As pertenças não seguem necessariamente a lei geral
de gravitação jurídica, por meio da qual o acessório sempre seguirá a sorte do
principal. (Art. 93, CC)
xvii) A respeito dos BENS os direitos
pessoais de caráter patrimonial constitui bens imóveis. (Art.
80, CC);
xviii)Bens corpóreos são coisas com existência material;
bens incorpóreos não são perceptíveis pelos sentidos; patrimônio é o conjunto
de bens e direitos de um sujeito.
xix)
Os
rios, as estradas, as ruas e praças, os edifícios destinados a sérvios da
administração federal, inclusive suas autarquias, entre outros, são bens
públicos.
xx)
A
vaga em ponto de taxi incide sobre bem publico de uso comum do povo; esses bens
estão fora do comércio e o arrendamento da vaga é nulo de pleno direito;
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