sexta-feira, 13 de junho de 2014

RESUMO 02 - SEGUNDO BIMESTRE - DIREITO CIVIL


RESUMO 2 – SEGUNDO BIMESTRE

Direito Civil I

Pontos relevantes (Resumo do Questionário )

Gonçalves, C. Roberto. Direito Civil Esquematizado. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 99-.

 

1)      Quanto aos Direitos da Personalidade (Art. 11 à 21):

 

i)                    Os elementos distintivos secundários que integram o nome com função de distinguir pessoas de uma mesma família com nomes iguais denomina-se agnome;

ii)                  A forma cortês e respeitosa de tratamento (Exmo. Sr., Vossa Santidade, etc.) denomina-se AXIÔNIMO;

iii)                O direito à intimidade é inalienável, irrenunciável e relativamente disponível. (Art. 11, CC);

iv)                A circunstância de se encontrar o funcionário público no exercício de suas funções, e não em conversa ou atividade particular, afasta a incidência das normas de proteção à vida privada, com relação à divulgação de sua imagem.

v)                  Com objetivo científico ou altruístico pode-se dispor para depois da morte do próprio corpo, no todo ou em parte, gratuitamente, sendo essa disposição revogável. (Art. 14, CC);

vi)                Os direitos da personalidade são, em regra, indisponíveis, mas se admite sua disponibilidade relativa em alguns casos;

vii)              São direitos subjetivos excludendi alios, ou seja, direito da pessoa de defender o que lhe é próprio;

viii)            São direitos que visam resguardar a dignidade humana, mediante sanções, que devem ser suscitadas pelo lesado.

ix)                É possível a tutela judicial dos direitos da personalidade da pessoa morta. (Art. 12, parágrafo único, CC);

x)                  Serão registrados em registros público: I – os nascimentos, casamentos e óbitos; II – a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; III – a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; IV – a sentença de ausência ou morte presumida; (Art. 11, CC);

xi)                Pode exigir que cesse a ameaça, ou lesão, a direito de personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sansões previstas em lei. (Art. 12, CC)

xii)              Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes; (Art. 13, CC)

xiii)            Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o pronome e o sobrenome. (Art. 16, CC)

xiv)            A averbação é modalidade de ato registrário e tem caráter acessório.

xv)              O pronome é, em regra, definitivo, admitindo, no entanto, a lei, sua substituição por codnomes públicos notórios.

xvi)            O sobrenome, em razão do princípio de ordem pública, de estabilidade do nome, só deve ser alterado em casos excepcionais, ouvido o MP.

xvii)          As vezes, o MP intervém em processos de abuso da personalidade, constatado o desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

xviii)        É legitimado para exigir cessação de ameaça ou lesão a direitos de personalidade de uma pessoa já falecida todos os parentes colaterais até o quarto grau. (Art. 12, parágrafo único, CC)

xix)            O indivíduo não pode ser constrangido a submeter-se a tratamento ou a intervenção cirúrgica com risco de morte (Art. 15, CC)

 

 

2)      Quanto Título III – Do Domicílio (Art. 70 à 78)::
 

i)                    O itinerante tem por domicílio o lugar em que for encontrado (Art. 73, CC)

ii)                  O Advogado Dr. Data Vênia, que reside permanentemente em Santo André, no ABC Paulista, mas mantém escritórios, onde exerce sua profissão, em São Paulo e Santos, tem por domicílio, quanto às relações concernentes à profissão neles praticadas, os municípios de São Paulo e Santos; (Art. 72, parágrafo único, CC)

iii)                O preso terá por domicílio necessário o lugar em que cumprir a sentença. (Art. 76, parágrafo único, CC)

iv)                Dispõe o art. 78 do CC que “nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações dele resultantes” A disposição diz respeito ao domicílio voluntário. (Art. 78, CC)

v)                  Tem domicílio necessário o agente diplomático, enquanto servindo no estrangeiro, que alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio. (Art. 76, CC)

vi)                Quanto a domicílio, em nosso sistema legal, uma pessoa pode tê-lo sem ter residência. (Art. 73, CC)

 

3)      Quanto Título Único – Capítulo I –  Dos Bens (Art. 79 à 103):

 

i)     São considerados bens móveis os direitos reais sobre objetos móveis (Art. 83, II,  CC)

ii)   Consideram-se bens móveis para efeitos legais as energias que tenham valor econômico (Art. 83, I, CC)

iii) São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. (Art. 82, CC)

iv) Consideram-se móveis para efeitos legais: as energias que tenham valor econômico; os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações. (Art. 83, CC)

v)   Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio; (Art. 84,  CC)

vi) São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. (Art. 85, CC)

vii)      Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam (Art. 87, parágrafo único,  CC)

viii)    É um bem móvel o direito de autor. (Art. 83, III, CC)

ix)        Uma galeria de quadros constitui uma universalidade de fato. (Art. 90, CC)

x)          Considerando o que dispõe a lei civil sobre os bens, pode-se afirmar que consideram-se imóveis para os efeitos legais os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram e o direito à sucessão aberta (Art. 80, CC)

xi)        Considera-se bem acessório o bem cuja existência suponha a do principal. (Art. 92, CC)

xii)      São fungíveis os bens móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. (Art. 85, CC)

xiii)    Desaparecem-se os dutos e as estações de compressão de um gasoduto, este perderá seu interesse econômico. Isto se dá por serem os dutos e as estações de compressão partes integrantes;

xiv)    Considerados em si mesmos, os bens pode ser principais e acessórios;

xv)      Os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram, bem como o direito à sucessão aberta, são considerados bens imóveis para os efeitos legais, de acordo com o Código Civil. (Art. 80, CC)

xvi)    As pertenças não seguem necessariamente a lei geral de gravitação jurídica, por meio da qual o acessório sempre seguirá a sorte do principal. (Art. 93, CC)

xvii)  A respeito dos BENS os direitos pessoais de caráter patrimonial constitui bens imóveis. (Art. 80, CC);

xviii)Bens corpóreos são coisas com existência material; bens incorpóreos não são perceptíveis pelos sentidos; patrimônio é o conjunto de bens e direitos de um sujeito.

xix)    Os rios, as estradas, as ruas e praças, os edifícios destinados a sérvios da administração federal, inclusive suas autarquias, entre outros, são bens públicos.

xx)      A vaga em ponto de taxi incide sobre bem publico de uso comum do povo; esses bens estão fora do comércio e o arrendamento da vaga é nulo de pleno direito;

 

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