sexta-feira, 13 de junho de 2014

RESUMO 01 - SEGUNDO BIMESTRE - DIREITO CIVIL


RESUMO 1 – SEGUNDO BIMESTRE
Direito Civil I
 
  1. Direitos da Personalidade
1.1.Conceito: são normalmente definidos como direito irrenunciável e intransmissível que todo o indivíduo tem de controlar o uso de seu nome, imagem, aparência ou quaisquer outros aspectos constitutivos de sua identidade.
Destacam-se entre os direitos da personalidade: o direito à vida, à liberdade, ao nome, ao próprio corpo, à imagem e à honra. (Art. 5°, X, CF)
1.2.Fundamentos dos direitos da personalidade: Podem ser inatos (como o direito à vida e à integridade física e moral); e adquiridos (decorrem do status individual na extensão da disciplina que lhes foi conferida pelo direito positivo – ex: direito autoral)
1.3.Características dos direitos da personalidade: dispõe o art. 11 do Código Civil: “com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis”.
1.4.Proteção dos direitos da personalidade: “Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.” (Art. 12, CC).
Obs: em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. (Art. 12, parágrafo único, CC)

 
1.5.Dos atos de disposição do próprio corpo: “Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo,  quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes” (Art. 13, CC)
Obs: O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na mesma forma estabelecida em lei especial. (Art. 13, parágrafo único, CC)
 
Isto é, só pode haver diminuição da integridade física se houver exigência médica por motivo de saúde física e/ou psíquica. (direito à liberdade, à intimidade, à privacidade, ao segredo (fórmula indústria, por exemplo), e à criação intelectual).
Na integridade moral se inserem: o direito à honra (objetiva ou subjetiva) e o direito à imagem.
Após a morte pode haver disposição do corpo para objetos altruísticos ou científicos gratuitamente no todo ou em parte. (Art. 14, CC) Podendo ser o ato revogado a qualquer tempo (Art. 14, parágrafo único, CC)
 
1.6.Do tratamento médico: Princípio do consentimento médico: “Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção jurídica. (Art. 15, CC)
A responsabilidade do médico não é só quanto à técnica, mas quanto à informação.
1.7.Direito ao nome: tutela o sinal exterior mais visível da pessoa natural. Compreende o pronome (nome) e o patronímico (sobrenome) (art. 16, CC), podendo ser integrado pelo codinome (pseudônimo) (art. 19, CC)
Por ser marca indelével do ser humano, o nome só pode ser alterado em algumas situações.
a)      Mudança em caso de alteração do estado de filiação ou do próprio nome dos pais;
b)      Voluntária: no caso de casamento;
c)      Judicial: dependendo de autorização judicial quando é imotivada, em caso de inclusão do codinome, de substituição do pronome por testemunha de crime, erro de grafia e de exposição ao ridículo.
 
Domicílio Civil
“O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo” (Art. 70, CC) Porém se a pessoa tiver diversas residências onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas (Art. 71, CC). Caso não tenha residência habitual, ter-se-á como domicílio o lugar onde a pessoa for encontrada (art. 73, CC) 
1.1.Morada, residência e domicílio: morada é o lugar onde a pessoa é encontrada; residência é a morada habitual; e domicílio e a residência com ânimo definitivo.
1.2.Domicílio único e domicílio plúrimo: A pessoa pode ter um só domicílio ou pode ter diversas residências, onde alternadamente vive (CC, art. 71). Pode também ter domicílio profissional e se exercitar em lugares diversos, cada um constituirá um domicílio para as relações que lhe correspondem (art. 72, parágrafo único);
1.3.Domicílio real e domicílio presumido: residência fixa é considerada domicílio real. No entanto, se a pessoa passa a vida em viagens e hotéis, sem residência habitual terá como domicílio presumido o lugar onde for encontrada (art. 73, CC);
1.4.Domicílio necessário ou legal e voluntário: o primeiro é determinado por lei. Terá domicílio legal o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso (art. 76, CC).
 

 
 
Quanto às PESSOAS JURÍDICAS o domicílio é a União (DF), Estados e Território (Capitais), demais pessoas juridicas (onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações - salvo onde o estatuto/contrato social estabelecer) (art. 75, I a IV, CC).
 
No sistema de pluralidade domiciliar acolhido pelo nosso direito, as pessoas não perdem automaticamente o domicílio que antes possuíam ao receberem, por imposição legal, o novo.
Hipóteses de domicílios necessários na lei civil:
i)                    o de cada cônjuge será o do casal (art. 1569, CC);
ii)                  o agente diplomático poderá ter domicílio demanda no DF ou no último ponto do território brasileiro onde o teve (art. 77, CC);
iii)                o viúvo sobrevivente conserva o domicílio conjugal enquanto, voluntariamente, não adquirir outro. (RF, 159/81)
 
O domicílio voluntário pode ser:
i)                    Geral ou comum: depende da vontade exclusiva do interessado.
ii)                  Voluntário especial: pode ser o do contrato (art. 78, CC), e o da eleição (art. 111, CC);
iii)                Foro de contrato: é o local especificado no contrato para o cumprimento das obrigações dele resultantes.
 
1.1.Mudança de domicílio: especial – é aquele que possibilita aos contratantes estabelecer um local para o cumprimento das obrigações ou um local para dirimir quaisquer controvérsias surgidas em decorrência do contrato;
Obs: se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe correspondem. (art. 72, parágrafo único, CC).
Noção de Patrimônio
Os bens corpóreos e incorpóreos integram o patrimônio da pessoa. Patrimônio, segundo a doutrina, é o complexo das relações jurídicas de uma pessoa que tiver valor econômico. (restringe-se, assim, aos bens avaliáveis em dinheiro).
 
1.1.Classificação dos Bens Jurídicos: A classificação dos bens é feita segundo critérios de importância científica, pois a inclusão de um bem em determinada categoria implica a aplicação automática de regras próprias e específicas, visto que não se podem aplicar as mesmas regras a todos os bens. (mobilidade, fungibilidade, divisibilidade, consuntibilidade – que guardem entre si relações de “principais e acessórios” – e em relação ao titular “públicos e particulares”)
 
  
1.2.Bens corpóreos e incorpóreos:
a)      Corpóreos: são os que têm existência física, material e podem ser tangidos pelo homem;
b)     Incorpóreos: são os que têm existência abstrata ou ideal e valor econômico (direito autoral, crédito, sucessão aberta, fundo de comércio, software, know-how, etc.)
 
Dos Bens considerados em si mesmo
     
Bens são todas as utilidades, materiais ou não, que podem ser objeto de uma relação jurídica.
1.1.Bens imóveis: imóveis (bens de raiz) são “bens que não se podem transportar, sem destruição, de um lugar para outro” (art. 79 a 81, CC). Na forma contratual de alienação os imóveis têm escritura pública, desde que o valor do imóvel seja superior a 30 salários mínimos. (Registro no C.R.I)
Obs: Há a necessidade de autorização do cônjuge para a aquisição ou venda de bens imóveis, exceto no regime de separação total absoluta.
a)      Imóveis por natureza: o solo, a superfície, subsolo e espaço aéreo;
b)      Imóveis por acessão natural: árvores e frutos pendentes (as árvores, quando destinadas ao corte, são consideradas bens móveis por antecipação)
c)      Imóveis por acessão industrial: quando o homem incorporar artificialmente ao solo (semente, edifícios, construções).
1.2.Bens móveis: os bens suscetíveis ao movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Obs: a propriedade dos bens móveis é adquirida pela tradição.
d)     Móveis por natureza: os bens que, sem deterioração na substância, podem ser transportados de um lugar para o outro, por força própria ou estranha. (semoventes – tem movimento próprio; móveis propriamente ditos – remoção por força alheia) (Art. 82, CC)
e)      Móveis por determinação legal: imateriais que adquirem essa qualidade jurídica por disposição legal (energias com valor econômico, direito reais sobre objetos móveis e ações correspondentes, direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações) (art. 83, CC).
f)       Móveis por antecipação: incorporados ao solo, mas com a intenção de separá-los oportunamente e convertê-los em móveis (árvores para o corte, frutos ainda não colhidos)
g)      Quanto à possibilidade de substituição: fungíveis – podem ser substituídos por outros; infungíveis – não podem ser substituídos. (art. 85, CC)
h)     Quanto à possiblidade de uso reiterado: consumíveis – cujo uso importa a destruição imediata da própria substância; inconsumíveis – consumo sem a destruição da substância. (art. 86, CC)
i)        Quanto à possiblidade de fracionamento: divisíveis – são os que podem fracionar sem a alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo a que se destinam. (art. 87, CC); indivisíveis – indivisibilidade física ou material;
Indivisibilidade pode ser natural (pela essência), legal (decorre da lei – ex: módulo rural) e voluntária (vontade das partes – condomínio).
j)       Quanto à consideração isolada dos bens: singulares – os bens que, embora reunidos, se consideram per si, independente dos demais” (art. 89, CC) podem ser simples (naturais) ou compostos (industriais); coletivos – pluralidade dos bens singulares que, pertencentes a mesma pessoa, tenham destinação unitária (art. 90, CC)
Universalidades: de fato (definida pelo proprietário), de direito (complexo que a lei dá tratamento unitário – herança, patrimônio, fundo de comércio, massa falida, etc.)
 
Bens reciprocamente considerados
O legislador, no Cap. II, muda às diferentes classes de bens, e os considera reciprocamente.
a)      Quanto à autonomia: bens principais – tem existência própria (existem por si mesmo); bens acessórios: sua existência depende do principal.  (Art. 92, CC) (Princípio da Gravitação Jurídica)
 
ESPÉCIES DE ACESSÓRIOS
a)      Quanto à origem: Frutos: são as utilidades geradas pela coisa principal e cuja retira não lhe diminui a substância: i) naturais – força orgânica da natureza; ii) industriais: atividade humana; iii) civis – rendimentos gerados pela coisa principal.
b)      Quanto ao estado: i) pendentes: ligas à coisa principal (não foram colhidos: não recebeu o aluguel); ii) percebidos – já foram separados da coisa principal (já recebeu o aluguel); iii) estantes – já foram colhidos e permanecem armazedos; iv) percipiendos – aqueles que não foram mais poderiam ter sido colhidos (apodreceram); v) consumidos – já foram utilizados.
Obs: produtos – utilidades não renováveis (extraídas da coisa principal)
 

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