domingo, 15 de junho de 2014

RESUMO 3 - SEGUNDO BIMESTRE

RESUMO 3 – SEGUNDO BIMESTRE
Direito Civil I
Pontos relevantes


1)      Quanto aos Direitos da Personalidade (Art. 11 à 21):

*           Os direitos da personalidade (relativos aos aspectos constitutivos da identidade – nome, imagem, aparência, etc.) são intransmissíveis e irrenunciáveis (salvo casos previstos em lei). (Art. 11, CC) e protegidos por lei (Art. 12, CC) até após a morte (Art. 12, parágrafo único, CC).
*           Quanto à disposição do próprio corpo é defeso o ato, quando importar disposição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes (Art. 13, CC). Sendo válida a disposição gratuita do corpo com objetivo científico ou altruístico (Art. 14, CC), não podendo ninguém ser constrangido a submeter-se (Art. 15, CC).
*           O nome da pessoa compreende o pronome, o patronímico (Art. 15, CC) e um possível pseudônimo (Art. 19, CC). Sendo este protegido (Art. 17 e 18, CC). Pode ser mudado em caso de alteração do estado de filiação ou casamento (voluntária) e por proteção judicial.


2)      Quanto ao Domicílio (Art. 70 à 78):

*           O domicílio é onde a pessoa estabelece sua residência com ânimo definitivo (Art. 70, CC), pode ser em diversas residência (Art. 71, CC) e também profissional para as relações que lhe correspondem (Art. 72, parágrafo único, CC). O itinerante terá por domicílio o lugar em que for encontrado – domicílio presumido (Art. 73, CC). Quando muda-se de domicílio deve-se manifestar sobre (Art. 74, CC).
*           A União tem domicílio no DF, os Estados e Territórios nas respectivas capitais e os municípios na adm municipal. Se tiver diversos estabelecimentos cada um deles será domicílio para os atos neles praticados, se a sede for no estrangeiro, deverá ser citado o domicílio no Brasil. (Art. 75, CC).
*           O incapaz (representante legal), o servidor público (onde exerce a função), o militar (do exercito onde servir, da marinha e aeronáutica na sede do comando), do marítimo (onde o navio está matriculado), e do preso (onde cumpre a sentença) tem domicílio necessário (domicílio legal).  (Art.76, CC)
*           Nos contratos os contratantes podem especificar o domicílio. (Art. 78, CC)

3)      Quanto aos bens (Art. 79 a 103):


*           Os bens são divididos pela mobilidade (móveis ou imóveis), substituição (fungíveis ou infungíveis), fracionamento (divisíveis ou indivisíveis), uso reiterado (consumíveis ou inconsumíveis), quantidade (singulares ou coletivos). Em relação entre si (principais e acessórios) e em relação ao titular (públicos ou privados).
*           Bens imóveis – não se podem transportar (art. 79 a 81, CC): direitos reais e ações sobre bens imóveis, edificações, etc. Se o material for separado da edificação para nele ser reempregado não perde o caráter de imóvel (Art. 81, II, CC).
*           Bens móveis – suscetíveis à movimento (Art. 82, CC): energias com valor econômico, direitos e ações sobre bens móveis, direitos pessoais, matérias enquanto não empregados em construções (Art.83 e 84, CC).
*           Bens fungíveis ou infungíveis – estes por determinação legal podem se tornar  indivisíveis (art. 88, CC).
*           Bens singulares ou coletivos – se consideram de per si ou são universalidade de fato.
*           Bens reciprocamente considerados – principais e acessórios. Há também as “pertenças” que se destinam ao aformoseamento do outro bem. As benfeitorias podem ser voluptuárias (mero deleite ou recreio – não aumentam o uso habitual do bem), uteis (aumentam ou facilitam o uso do bem) ou necessárias (conservam o bem). (Art. 92 a 96, CC). Se não houver a intervenção do proprietário não se consideram as benfeitorias (Art. 97, CC).
*           Bens públicos – pertencentes a pessoas jurídicas de direito público interno. São de uso comum (rios, mares, estradas, ruas e praças), de uso especial (edifícios ou terrenos destinados a serviço; estabelecimentos da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive suas autarquias) e dominicais (patrimônio das PJDI que tenham dado estrutura de direito privado) estes podem ser alienados. Todos não são usucapíveis.    

*           A razão de ser da Pessoa Jurídica está na união de esforços e recursos coletivos para a realização de objetos comuns.
*           Os requisitos para constituição é pluralidade de pessoas ou bens, finalidade específica, ato constitutivo registrado num órgão competente. O registro declarará: denominação, fins, sede, tempo de duração, fundo social, etc. (Art. 46, CC);
*           Estas podem públicas (Art. 41, I a V, CC) ou privadas: nacionais ou estrangeiras, fundações ou corporações (associação, sociedade simples ou sociedade empresárias) (Art. 44, I a VII,  CC);
*           A capacidade e a representação encontram-se delimitado no estatuto ou contrato social, respondendo estas por dano se deixar de cumprir o que foi estipulado. E ainda podendo haver desconsideração da pessoa jurídica (Art. 50, CC) em caso de abuso de personalidade jurídica.
*           Quanto às associações não haverá entre os associados direitos e obrigações recíprocos (Art. 53, parágrafo único, CC). Sendo que o estatuto deverá conter: denominação, fins, sede, requisitos para admissão, demissão e exclusão dos membros, direitos e deveres dos associados, fontes de recursos para a manutenção, modo de funcionamento dos órgãos deliberativos, condições para alteração estatutária, forma de gestão (Art. 54, I a VII, CC). Competindo a assembleia geral destituir os administradores e/ou alterar o estatuto (Art. 59, I e II, CC);
*           Quanto às fundações            esta se dará por escritura pública ou testamento, dotando de bens livres, fins (religiosos, morais, culturais e de assistências) e modo de gestão. (Art. 62, CC). Se os bens forem insuficientes serão acoplados em outra fundação (Art. 63, CC).
*           Quanto à extinção estas podem ser: convencional (deliberação dos membros), legal (lei ou desaparecimento do capital), administrativa (quando a autorização é cassada) ou judicial (alguns casos de dissolução);





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