RESUMO 3 – SEGUNDO BIMESTRE
Direito Civil I
Pontos relevantes
1) Quanto aos Direitos da Personalidade (Art. 11 à 21):
Os direitos da personalidade (relativos aos
aspectos constitutivos da identidade – nome, imagem, aparência, etc.) são intransmissíveis
e irrenunciáveis (salvo casos previstos em lei). (Art. 11, CC) e protegidos por
lei (Art. 12, CC) até após a morte (Art. 12, parágrafo único, CC).
Quanto à disposição do próprio corpo é defeso o
ato, quando importar disposição permanente da integridade física, ou contrariar
os bons costumes (Art. 13, CC). Sendo válida a disposição gratuita do corpo com
objetivo científico ou altruístico (Art. 14, CC), não podendo ninguém ser
constrangido a submeter-se (Art. 15, CC).
O nome da pessoa compreende o pronome, o
patronímico (Art. 15, CC) e um possível pseudônimo (Art. 19, CC). Sendo este
protegido (Art. 17 e 18, CC). Pode ser mudado em caso de alteração do estado de
filiação ou casamento (voluntária) e por proteção judicial.
2) Quanto ao Domicílio (Art. 70 à 78):
O domicílio é onde a pessoa estabelece sua residência
com ânimo definitivo (Art. 70, CC), pode ser em diversas residência (Art. 71,
CC) e também profissional para as relações que lhe correspondem (Art. 72,
parágrafo único, CC). O itinerante terá por domicílio o lugar em que for
encontrado – domicílio presumido (Art. 73, CC). Quando muda-se de domicílio deve-se
manifestar sobre (Art. 74, CC).
A União tem domicílio no DF, os Estados e
Territórios nas respectivas capitais e os municípios na adm municipal. Se tiver
diversos estabelecimentos cada um deles será domicílio para os atos neles
praticados, se a sede for no estrangeiro, deverá ser citado o domicílio no
Brasil. (Art. 75, CC).
O incapaz (representante legal), o servidor público
(onde exerce a função), o militar (do exercito onde servir, da marinha e
aeronáutica na sede do comando), do marítimo (onde o navio está matriculado), e
do preso (onde cumpre a sentença) tem domicílio necessário (domicílio legal). (Art.76, CC)
Nos contratos os contratantes podem especificar o
domicílio. (Art. 78, CC)
3) Quanto aos bens (Art. 79 a 103):
Os bens são divididos pela mobilidade (móveis ou
imóveis), substituição (fungíveis ou infungíveis), fracionamento (divisíveis ou
indivisíveis), uso reiterado (consumíveis ou inconsumíveis), quantidade
(singulares ou coletivos). Em relação entre si (principais e acessórios) e em
relação ao titular (públicos ou privados).
Bens imóveis – não se podem transportar (art. 79 a
81, CC): direitos reais e ações sobre bens imóveis, edificações, etc. Se o
material for separado da edificação para nele ser reempregado não perde o
caráter de imóvel (Art. 81, II, CC).
Bens móveis – suscetíveis à movimento (Art. 82,
CC): energias com valor econômico, direitos e ações sobre bens móveis, direitos
pessoais, matérias enquanto não empregados em construções (Art.83 e 84, CC).
Bens fungíveis ou infungíveis – estes por
determinação legal podem se tornar
indivisíveis (art. 88, CC).
Bens singulares ou coletivos – se consideram de per
si ou são universalidade de fato.
Bens reciprocamente considerados – principais e
acessórios. Há também as “pertenças” que se destinam ao aformoseamento do outro
bem. As benfeitorias podem ser voluptuárias (mero deleite ou recreio – não aumentam
o uso habitual do bem), uteis (aumentam ou facilitam o uso do bem) ou
necessárias (conservam o bem). (Art. 92 a 96, CC). Se não houver a intervenção do
proprietário não se consideram as benfeitorias (Art. 97, CC).
Bens públicos – pertencentes a pessoas jurídicas de
direito público interno. São de uso comum (rios, mares, estradas, ruas e
praças), de uso especial (edifícios ou terrenos destinados a serviço;
estabelecimentos da administração federal, estadual, territorial ou municipal,
inclusive suas autarquias) e dominicais (patrimônio das PJDI que tenham dado estrutura
de direito privado) estes podem ser alienados. Todos não são usucapíveis.
A razão de ser da Pessoa Jurídica está na união de
esforços e recursos coletivos para a realização de objetos comuns.
Os requisitos para constituição é pluralidade de
pessoas ou bens, finalidade específica, ato constitutivo registrado num órgão competente.
O registro declarará: denominação, fins, sede, tempo de duração, fundo social,
etc. (Art. 46, CC);
Estas podem públicas (Art. 41, I a V, CC) ou
privadas: nacionais ou estrangeiras, fundações ou corporações (associação,
sociedade simples ou sociedade empresárias) (Art. 44, I a VII, CC);
A capacidade e a representação encontram-se
delimitado no estatuto ou contrato social, respondendo estas por dano se deixar
de cumprir o que foi estipulado. E ainda podendo haver desconsideração da
pessoa jurídica (Art. 50, CC) em caso de abuso de personalidade jurídica.
Quanto às associações não haverá entre os
associados direitos e obrigações recíprocos (Art. 53, parágrafo único, CC).
Sendo que o estatuto deverá conter: denominação, fins, sede, requisitos para
admissão, demissão e exclusão dos membros, direitos e deveres dos associados,
fontes de recursos para a manutenção, modo de funcionamento dos órgãos
deliberativos, condições para alteração estatutária, forma de gestão (Art. 54,
I a VII, CC). Competindo a assembleia geral destituir os administradores e/ou
alterar o estatuto (Art. 59, I e II, CC);
Quanto às fundações esta
se dará por escritura pública ou testamento, dotando de bens livres, fins
(religiosos, morais, culturais e de assistências) e modo de gestão. (Art. 62,
CC). Se os bens forem insuficientes serão acoplados em outra fundação (Art. 63,
CC).
Quanto à extinção estas podem ser: convencional
(deliberação dos membros), legal (lei ou desaparecimento do capital),
administrativa (quando a autorização é cassada) ou judicial (alguns casos de
dissolução);
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