quarta-feira, 11 de junho de 2014

RESUMO 2 - PRIMEIRO BIMESTRE - DIREITO CIVIL - pontos relevantes (resumo do questionário)


Direito Civil I

Pontos relevantes (Resumo do Questionário )
Gonçalves, C. Roberto. Direito Civil Esquematizado. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 92-97.
 
 Quanto a LINDB:
 
i)                    Uma lei nova, que estabeleça disposições gerais e especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica lei anterior; (Art. 2°, § 3°, LINDB)
ii)                  Na aplicação da lei, o Juiz atenderá aos fins a que ela se dirige e às exigências do bem comum; (Art. 5°, LINDB)
iii)                Não se destinando a vigência temporária, a lei terá vigor até que a outra a modifique ou a revogue; (PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE) (Art. 2°, LINDB)
iv)                Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país em 45 dias depois de oficialmente publicada; (Art. 1°, LINDB)
v)                  Nos estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses após oficialmente publicada. (Art. 1°, § 1°, LINDB)
vi)                Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens móveis que ele trouxer ou se destinarem a transportes para outros lugares. (Art. 8°, § 1°, LINDB)
vii)              A Lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, salvo disposição expressa neste sentido. (Art. 2°, § 3°, LINDB)
viii)            Havendo disposição em contrário quanto à “lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, salvo disposição em contrário”, temos a repristinação. (Art. 2°, § 3°, LINDB);
ix)                A sentença deve ser dada mediante extensão da interpretação, buscando-se nela alguma norma aplicável a uma situação jurídica semelhante, ainda que diferente, ou princípio jurídico não positivado. (Art. 4°, LINDB)
x)                  Toda interpretação jurídica pressupõe a valoração objetivada na proposição normativa. (Art. 4°, LINDB)
xi)                Deparando com a lacuna jurídica, o juiz, para seu preenchimento, deverá se valer da analogia, do costume e dos princípios gerais do direito. (Art. 4°, LINDB)
xii)              A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Art. 6°, LINDB)
xiii)            Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo que se efetuou. (Art. 6°, § 1°, LINDB)
xiv)            Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba mais recurso. (Art. 6°, § 3°, LINDB)
xv)              A interpretação teleológica é também axiológica e conduz o interprete-aplicador à configuração do sentido normativo em dado caso concreto, já que tem como critério o fim prático da norma de satisfazer as exigências sociais e a realização dos ideias de justiça vigentes na sociedade atual; (Art. 5°,  LINDB)
xvi)            Quanto a forma ad probationen tantum[1] e ad solemnitatem[2] pela lei local de sua constituição e quanto a capacidade da lei domiciliar pelas partes. (Art. 7° e 9°, LINDB)
xvii)          Os efeitos da lei revogada poderão ser restaurados se houver previsão expressa na lei revogadora. (Art. 2°, § 3°, LINDB)
xviii)        Segundo entendimento majoritário, não foi adotado como regra geral no direito brasileiro e implica restauração da lei revogada, se extinta a causa determinante da revogação. (Art. 2°, § 3°, LINDB)
xix)            Se durante a vacatio legis, vier a norma a ser corrigida em seu texto, que contém erros substanciais, suscetíveis de modificar parcial ou totalmente o seu sentido, ensejando nova publicação, o prazo nela mencionado para a sua entrada em vigor ou, não havendo, os prazos de 45 dias e 3 meses começam a correr da nova publicação. (Art. 1°, § 3°, LINDB)
xx)              O estatuto pessoal, no Brasil, baseia-se na lei do domicílio, que é o elemento de conexão indicativo da lei competente para reger conflitos de lei no espaço concernentes aos direitos de família. (Art. 7°,  LINDB)
xxi)            O costume praeter legem, previsto no art. 4° da Lei de Introdução ao Código Civil, por revestir-se de caráter supletivo, supre a lei nos casos omissos. (Art. 4°,  LINDB)
xxii)          A interpretação extensiva é recurso possível de ser utilizado pelo aplicador do direito quando não existir norma jurídica que regule a matéria. (Art. 4°, LINDB)



[1] Simplesmente para provar
[2] Para a solenidade
Quanto aos Sujeitos de Direito e das incapacidades (Art. 1 ao 10 e 22 a 39):
 
i)   A capacidade de fato é a aptidão de exercer por si só os atos da vida civil; (Art. 5°, 4° e 3°, CC)
ii) O portador de doença neurológica degenerativa progressiva, por não ter discernimento, é tido como absolutamente incapaz; (Art. 3°, II, CC)
iii)   A incapacidade dos índios, pela sua gradativa assimilação à civilização, deverá ser regida por leis especiais. (Art. 4°, parágrafo único, CC)
iv)   Admite-se a morte presumida sem decretação de ausência, em casos excepcionais (p. ex., naufrágio), para viabilizar o registro de óbito, resolver problemas jurídicos gerados como o desaparecimento e regular a sucessão causa mortis. (Art. 7°, I, CC)
v) O excepcional, sem desenvolvimento mental completo, é relativamente incapaz. (Art. 4°, III, CC)
vi)   O recém-nascido é capaz de direito e deveres na órbita civil. (Art. 1° e 2°, CC)
vii) O menor de dezesseis anos é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. (Art. 3°, I, CC)
viii)    A personalidade civil inicia-se com o nascimento com vida, colocando-se a salvo os direitos do nascituro, sendo necessário, todavia que a criança consiga separar-se por inteiro ou parcialmente do ventre materno respirando, mediante parte natural ou intervenção cirúrgica, pouco importando se o cordão umbilical não seja rompido, que seja viável ou não, e que não tenha necessariamente forma humana. (Art. 2°, CC)
ix)        Aqueles que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, não podem ter seus atos considerados válidos. (Art. 3°, III, CC)
x)          Cessa a incapacidade pela existência de relação de emprego, desde que o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. (Art. 5°, parágrafo único, V, CC)
xi)        Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo, são considerados incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer. (Art. 4°, III, CC)
xii)      Presume-se o término da existência do ausente nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. (Art. 7, CC)
xiii)    A comoriência é a morte de duas pessoas na mesma ocasião e, geralmente, em razão de um mesmo acontecimento. (Art. 8°, CC)
xiv)    A emancipação pode ser parental (voluntária), judicial e legal; (Art. 5°, parágrafo único, I,  CC)
xv)      O juiz deverá declarar que, nas circunstâncias, não tendo sido possível se determinar qual dentre os comorientes precedeu ao outro, não ocorrerá transferências de direitos entre eles, de modo que cada falecido deixará a herança aos próprios parentes. (Art. 8°, CC)
xvi)    Pelo princípio do consenso afirmativo, toda pessoa capaz deve manifestar sua vontade de submeter-se a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica, quando haja risco de vida. (Art. 1°, CC)
xvii)  Comoriência é presunção de morte simultânea de duas pessoas, na mesma ocasião, em razão do mesmo evento, sendo elas reciprocamente herdeiras. (Art. 8°, CC)
xviii)Uma vez concedida, a emancipação não poderá ser mais revogada. (Art. 5°, parágrafo único, I, CC)
xix)    Admite-se a declaração de morte presumida sem a decretação de ausência. (Art. 7°,  CC)
xx)      Poderá  ser decretada a sucessão definitiva, 10 (dez) anos após transitada em julgada a sentença que concedeu a sucessão provisória. (Art. 37,  CC)
xxi)    O cônjuge do ausente, separado de fato há menos de dois anos antes da declaração de ausência, é seu legítimo curador (Art. 25,  CC)
xxii)  Viúvo o declarado ausente, legítimo curador será o seu pai. (Art. 25°, § 1,  CC)
xxiii)No exercício da curadoria dos bens do ausente, o filho mais velho prefere ao mais novo; (Art. 25°, § 2,  CC)
xxiv)Na falta do cônjuge vivo, de ascendentes ou descendentes do ausente, incumbe ao juiz a escolha do curador. (Art. 25°, § 3,  CC)
 
 
  Quanto à Natureza Jurídica (Art. 40 ao 69°):
 
i)     As autarquias são pessoas jurídicas de direito público interno, segundo o Código Civil. (Art. 41, IV,  CC)
ii)   Considerando as pessoas das associações, entre as pessoas que as constituem inexiste reciprocidade de direitos e obrigações. (Art. 53, parágrafo único,  CC)
iii) Considerando as pessoas das associações, estas não têm fim econômico. (Art. 53, CC)
iv) No caso das associações, a competência para promover modificações no estatuto é da assembleia geral. (Art. 59, II,  CC)
v)   Quando da dissolução e liquidação, os valores remanescentes de recursos são destinados a outras entidades de fins idênticos ou semelhantes; (Art. 61,  CC)
vi) Compete ao Ministério Público fiscalizar as fundações situadas no seu Estado, ainda que instituída em outro. (Art. 66, § 3, CC)
vii)      Nos termos do parágrafo único do art. 62 do Código Civil, a fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. Porém, a constituição de fundação para fins científicos, educacionais ou de promoção ao meio ambiente está compreendida nesse permissivo legal. (Art. 62, parágrafo único,  CC)
viii)    Salvo disposição estatutária em contrário, as decisões serão tomadas pela maioria relativa de votos dos administradores, se a pessoa jurídica tiver administração coletiva. (Art. 48, CC)
ix)        A pessoa jurídica subsistirá, mesmo que cassada a autorização para seu funcionamento, enquanto se ultima a respectiva liquidação. (Art. 51, § 3, CC)
x)          As associações públicas são pessoas jurídicas de direito público interno de administração indireta. (Art. 41, IV, CC)
xi)        Se for verificada a ocorrência de confusão patrimonial dos bens da sociedade com os do seu sócio-gerente, os bens podem responder por dívida contratual daquela, proposta por ação de terceiro, credor, contra a sociedade, mas é ressalvado ao sócio demandado pelo pagamento da dívida o direito de exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade. (Art. 50 e 1024, CC)
xii)      A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito pública é objetiva, com base no risco administrativo, admitindo pesquisa acerca da culpa da vítima para exclusão da sua responsabilidade. (Art. 43, CC)
xiii)    O juiz, no processo de execução, pela aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, atinge com os atos expropriatórios os bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. (Art. 51, § 3, CC)
xiv)    A União responde pelos atos de seus agentes objetivamente, desque o agente tenha sido causador do dano. (Art. 43, CC)
xv)      A decisão de desconsideração da pessoa jurídica, tal como previsto no Código Civil, permite apenas que os efeitos de certas e determinadas relações alcancem o patrimônio dos sócios e até mesmo dos seus administradores. (Art. 50, CC)
xvi)    Desconsideração inversa: se um dos cônjuges ou companheiros, ao adquirir bens de maior valor, registra-os em nome da sociedade empresarial sob seu controle, eles não integram, sob o ponto de vista forma, a massa a partilhar. (Art. 50, CC)
xvii)  A dissolução irregular da empresa não é suficiente de per si para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, se não ficar comprovado abuso de personalidade jurídica ou fraude, e ensejar a responsabilização pessoal dos sócios por dívida da pessoa jurídica. (Art. 50, CC)
xviii)A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, diante da autonomia patrimonial de que goza a pessoa jurídica. (Art. 50, CC)
xix)    As agências reguladoras, como ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) e a ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), consideradas autarquias sob regime especial, são consideradas pessoas jurídicas de direito público interno. (Art. 41, V, CC)
xx)      Na criação de fundação há duas bases: a do ato constitutivo, que só pode dar-se por meio de escritura pública ou testamento, e a do registro. (Art. 45 e 62, CC)
xxi)    As pessoas jurídicas são representadas por seus prepostos. (Art. 47, CC)
xxii)  As pessoas jurídicas possuem órgãos de administração de suas atividades sociais; (Art. 47, CC)
xxiii)As pessoas jurídicas são representadas por seus órgãos de administração; (Art. 47, CC)
xxiv)Formulado o estatuto da fundação e submetido ao MP, poderá este aprova-lo, indicar modificações ou denegar a sua aprovação. (Art. 65 e 66 CC)
xxv)  A finalidade fundacional é permanente, não podendo ser alterada, sob pena de se desviar do propósito original do instituidor na constituição da entidade. (Art. 69, CC)
i)            As associações obtêm recursos financeiros, via de regra, mediante pagamento de taxa de manutenção pelos associados e, também, decorrentes de projetos institucionais. (Art. 54, VI, CC).
 
 

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