RESUMO 3 – PRIMEIRO BIMESTRE
Direito Civil I
Pontos relevantes
1) Quanto aos Sujeitos de Direito e das incapacidades
(Art. 1 ao 10 e 22 a 39):
Toda pessoa natural capacidade de direito e deveres
na ordem civil (Art. 1°, CC). Sendo
que a personalidade civil começa com o nascimento com vida (assegurados os
direitos do nascituro) (Art. 2°, CC).
No entanto, no intuito de proteger as pessoas por conta da idade, saúde e do
desenvolvimento mental e intelectual, algumas
pessoas naturais não tem capacidade de fato e são consideradas incapazes de
maneira absoluta – i) menores de 16 anos; ii) os que não têm discernimento das
coisas; e iii) e os que não puderem exprimir sua vontade (Art. 3°, I, II e
III, CC) ou relativa – i) com idade entre 16 e 18; ii) ébrios habituais e
os viciados em tóxicos e aqueles que têm o discernimento reduzido e os
excepcionais sem desenvolvimento mental completo; e iv) os pródigos (Art. 4°, I a IV, CC). No primeiro caso
há a representação da pessoa natural e no segundo caso há a assistência. Sendo
que a capacidade civil plena se dá com as capacidades de direito e de fato.
As pessoas podem ser interditadas no caso de
incapacidade absoluta – declarada a interdição será nomeado um curador ao
interdito (sentença de natureza declaratória);
No caso de incapacidade relativa o incapaz deverá
ser assistido por um representante legal;
Para anular o negócio jurídico feito pelo incapaz,
segundo Orlando Gomes, necessita-se: que este tenha causado prejuízo, prova
inequívoca da doença anterior ao negócio, a outra parte pudesse saber sobre o
estado do incapaz.
Pode-se, também, emancipar o incapaz relativo antes
da idade legal de forma voluntária, judicial, pelo casamento, exercício de
emprego público, colação de grau em ensino superior ou ter economia própria
(art. 5°, I a V)
O fim da pessoa natural se dá com a morte: real (art. 5°, CC), por comoriência (Art. 8°, CC), morte civil, ou presumida
(Art. 7°, CC).
Se a pessoa desaparecer do seu domicílio não
deixando representante ou procurador para administrar os bens, o Juiz
declarará, a requerimento, um curador (Art.
22 e 23, CC), fixando-lhe poderes e obrigações (Art. 24, CC) tendo prioridade o cônjuge do ausente (separado até
dois anos antes) (Art. 25, CC). Ao
passar de 1 ano, ou 3 anos (se ele deixou representante) poderão o interessados
requerer declaração de ausência para abrir a sucessão provisória (Art. 26, CC), sendo que a sentença
surte efeito apenas em cento e oitenta dias após a declaração ser publicada
pela imprensa, passando em julgado se abrirá o testamento, inventário e
partilha dos bens. (Art. 28, CC). Antes da partilha o Juiz, se achar
conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis em imóveis ou em títulos
garantidos pela União. Empossados, os sucessores provisórios ficarão
representando ativa e passivamente o ausente. (Art. 32, CC). Se o ausente aparecer, cessarão para logo as
vantagens dos sucessores (Art. 36, CC), mas
se ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele a
favor do sucessor sua parte nos frutos e rendimentos (Art. 33, parágrafo único, CC). Dez anos passados a sucessão
provisória abre-se a sucessão definitiva (Art. 37, CC), provando que o ausente
conta 80 anos de idade e que cinco anos datam as últimas noticias abre-se,
também, a sucessão definitiva. (Art. 38, CC). Se, nos dez anos, ninguém
reclamar, os bens passaram ao domínio do município ou do DF, no caso de
território à União. (Art. 39, parágrafo único).
2) Quanto à Natureza Jurídica (Art. 40 ao 69°):
A razão de ser da Pessoa Jurídica está na união de
esforços e recursos coletivos para a realização de objetos comuns.
Os requisitos para constituição é pluralidade de
pessoas ou bens, finalidade específica, ato constitutivo registrado num órgão
competente. O registro declarará: denominação, fins, sede, tempo de duração, fundo
social, etc. (Art. 46, CC);
Estas podem públicas (Art. 41, I a V, CC) ou
privadas: nacionais ou estrangeiras, fundações ou corporações (associação,
sociedade simples ou sociedade empresárias) (Art. 44, I a VII, CC);
A capacidade e a representação encontram-se
delimitado no estatuto ou contrato social, respondendo estas por dano se deixar
de cumprir o que foi estipulado. E ainda podendo haver desconsideração da
pessoa jurídica (Art. 50, CC) em caso de abuso de personalidade jurídica.
Quanto às associações não haverá entre os
associados direitos e obrigações recíprocos (Art. 53, parágrafo único, CC).
Sendo que o estatuto deverá conter: denominação, fins, sede, requisitos para
admissão, demissão e exclusão dos membros, direitos e deveres dos associados,
fontes de recursos para a manutenção, modo de funcionamento dos órgãos
deliberativos, condições para alteração estatutária, forma de gestão (Art. 54,
I a VII, CC). Competindo a assembleia geral destituir os administradores e/ou
alterar o estatuto (Art. 59, I e II, CC);
Quanto às fundações esta
se dará por escritura pública ou testamento, dotando de bens livres, fins
(religiosos, morais, culturais e de assistências) e modo de gestão. (Art. 62,
CC). Se os bens forem insuficientes serão acoplados em outra fundação (Art. 63,
CC).
Quanto à extinção estas podem ser: convencional
(deliberação dos membros), legal (lei ou desaparecimento do capital),
administrativa (quando a autorização é cassada) ou judicial (alguns casos de
dissolução);
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