sexta-feira, 13 de junho de 2014

RESUMO 3 - PRIMEIRO BIMESTRE - DIREITO CIVIL


RESUMO 3 – PRIMEIRO BIMESTRE

Direito Civil I

Pontos relevantes

 

1)      Quanto aos Sujeitos de Direito e das incapacidades (Art. 1 ao 10 e 22 a 39):

 

*           Toda pessoa natural capacidade de direito e deveres na ordem civil (Art. 1°, CC). Sendo que a personalidade civil começa com o nascimento com vida (assegurados os direitos do nascituro) (Art. 2°, CC). No entanto, no intuito de proteger as pessoas por conta da idade, saúde e do desenvolvimento mental e intelectual[1], algumas pessoas naturais não tem capacidade de fato e são consideradas incapazes de maneira absoluta – i) menores de 16 anos; ii) os que não têm discernimento das coisas; e iii) e os que não puderem exprimir sua vontade         (Art. 3°, I, II e III, CC) ou relativa – i) com idade entre 16 e 18; ii) ébrios habituais e os viciados em tóxicos e aqueles que têm o discernimento reduzido e os excepcionais sem desenvolvimento mental completo; e iv) os pródigos (Art. 4°, I a IV, CC). No primeiro caso há a representação da pessoa natural e no segundo caso há a assistência. Sendo que a capacidade civil plena se dá com as capacidades de direito e de fato.

*           As pessoas podem ser interditadas no caso de incapacidade absoluta – declarada a interdição será nomeado um curador ao interdito (sentença de natureza declaratória);

*           No caso de incapacidade relativa o incapaz deverá ser assistido por um representante legal[2];

*           Para anular o negócio jurídico feito pelo incapaz, segundo Orlando Gomes, necessita-se: que este tenha causado prejuízo, prova inequívoca da doença anterior ao negócio, a outra parte pudesse saber sobre o estado do incapaz.

*           Pode-se, também, emancipar o incapaz relativo antes da idade legal de forma voluntária, judicial, pelo casamento, exercício de emprego público, colação de grau em ensino superior ou ter economia própria (art. 5°, I a V)

*           O fim da pessoa natural se dá com a morte: real (art. 5°, CC), por comoriência (Art. 8°, CC), morte civil, ou presumida (Art. 7°, CC).

*           Se a pessoa desaparecer do seu domicílio não deixando representante ou procurador para administrar os bens, o Juiz declarará, a requerimento, um curador (Art. 22 e 23, CC), fixando-lhe poderes e obrigações (Art. 24, CC) tendo prioridade o cônjuge do ausente (separado até dois anos antes) (Art. 25, CC). Ao passar de 1 ano, ou 3 anos (se ele deixou representante) poderão o interessados requerer declaração de ausência para abrir a sucessão provisória (Art. 26, CC), sendo que a sentença surte efeito apenas em cento e oitenta dias após a declaração ser publicada pela imprensa, passando em julgado se abrirá o testamento, inventário e partilha dos bens. (Art. 28, CC). Antes da partilha o Juiz, se achar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis em imóveis ou em títulos garantidos pela União. Empossados, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente. (Art. 32, CC). Se o ausente aparecer, cessarão para logo as vantagens dos sucessores (Art. 36, CC), mas se ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele a favor do sucessor sua parte nos frutos e rendimentos (Art. 33, parágrafo único, CC). Dez anos passados a sucessão provisória abre-se a sucessão definitiva (Art. 37, CC), provando que o ausente conta 80 anos de idade e que cinco anos datam as últimas noticias abre-se, também, a sucessão definitiva. (Art. 38, CC). Se, nos dez anos, ninguém reclamar, os bens passaram ao domínio do município ou do DF, no caso de território à União. (Art. 39, parágrafo único).

 

 

2)      Quanto à Natureza Jurídica (Art. 40 ao 69°):

 

*           A razão de ser da Pessoa Jurídica está na união de esforços e recursos coletivos para a realização de objetos comuns.

*           Os requisitos para constituição é pluralidade de pessoas ou bens, finalidade específica, ato constitutivo registrado num órgão competente. O registro declarará: denominação, fins, sede, tempo de duração, fundo social, etc. (Art. 46, CC);

*           Estas podem públicas (Art. 41, I a V, CC) ou privadas: nacionais ou estrangeiras, fundações ou corporações (associação, sociedade simples ou sociedade empresárias) (Art. 44, I a VII,  CC);

*           A capacidade e a representação encontram-se delimitado no estatuto ou contrato social, respondendo estas por dano se deixar de cumprir o que foi estipulado. E ainda podendo haver desconsideração da pessoa jurídica (Art. 50, CC) em caso de abuso de personalidade jurídica.

*           Quanto às associações não haverá entre os associados direitos e obrigações recíprocos (Art. 53, parágrafo único, CC). Sendo que o estatuto deverá conter: denominação, fins, sede, requisitos para admissão, demissão e exclusão dos membros, direitos e deveres dos associados, fontes de recursos para a manutenção, modo de funcionamento dos órgãos deliberativos, condições para alteração estatutária, forma de gestão (Art. 54, I a VII, CC). Competindo a assembleia geral destituir os administradores e/ou alterar o estatuto (Art. 59, I e II, CC);

*           Quanto às fundações            esta se dará por escritura pública ou testamento, dotando de bens livres, fins (religiosos, morais, culturais e de assistências) e modo de gestão. (Art. 62, CC). Se os bens forem insuficientes serão acoplados em outra fundação (Art. 63, CC).

*           Quanto à extinção estas podem ser: convencional (deliberação dos membros), legal (lei ou desaparecimento do capital), administrativa (quando a autorização é cassada) ou judicial (alguns casos de dissolução);



[1] Sentido protetivo da teoria das incapacidades
[2] Há exceções: ser testemunha (art. 228, CC), aceitar mandato (art. 666, CC), fazer testamento (art. 1816, parágrafo único, CC), exercer empregos públicos que não são exigidos maioridade (art. 5°, parágrafo único, III, CC), casar (art. 1517, CC), ser eleitor, celebrar contrato de trabalho, etc.

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