Resumo
referente ao PRIMEIRO bimestre 2012.2
01 -
EVOLUÇÃO HISTÓRICA GERAL
i)
Direito Penal Romano:
a)
Crime _ uma ameaça a autoridade do Estado (ideia publiscística);
b)
Pena _ para reafirmar a autoridade do
Estado (vingança pública);
c)
Aplicação _ corresponde ao Estado;
ii)
Direito Penal Germânico:
a)
Crime _ lesa o interesse privado;
b)
Pena _ para vingar esse interesse particular; (entregava o criminoso para a
família vingar-se);
c)
Influência na atualidade: com o tempo abriu-se a possiblidade de se “comprar a
paz”, atualmente isso deu base aos “acordos” (depois de 1988 para os crimes
“mais leves” no juizado especial);
iii)
Direito Penal Canônico:
a)
Crime _ uma violação de uma ordem superior moral (divina)
b)
Pena _ uma maneira de vingar a Deus;
c)
Influência na atualidade: i) aparecimento do inquérito investigativo; ii) o
aparecimento da ideia de imputabilidade (no caso de doenças mentais); iii) o
aparecimento da responsabilidade penal subjetiva (culpa ou dolo); iv) a criação
da prisão como pena e da prisão celular (penitenciária).
iv)
Período Humanitário Codificador
a)
Surgimento: aparece no sec. XVIII,
contra os excessos da fase
anterior;
b)
Principal expoente: Cesare Bonessana (Marques de Beccaria) com sua obra Dei
delitti e dele pene (1764)
c)
Principais ideias: os ideais reformistas derem base a uma grande mudança
legislativa (movimento codificador).
v)
Escola Clássica
a)
Crime: uma mera violação da lei.
b)
Pena: retribuição da culpa moral comprovada pelo crime (castigo – para o mal do
crime o mal da pena)
c)
Delinquente: Não era objeto de estudo por ser considerado “normal” à priori.
Isto é, livre para escolher entre o bem e o mal, e preferiu o último.
d)
Método: dedutivo ou lógico abstrato.
e)
Objetos: Delito, pena e processo.
vi)
Escola Positiva
a)
Crime: uma fato humano e social determinado pelo “meio”.
b)
Pena: meio de defesa social com função preventiva, estabelecendo a
periculosidade como base da responsabilidade penal.
c)
Delinquente: passa a ser objeto de estudo
d)
Método: indutivo ou experimental.
e)
Objetos: delinquente, o crime, a pena e o processo.
vii)
Escola Tecno-Jurídica
a)
Influência: grande influência no direito penal brasileiro.
b)
Mudança teórica: trouxe a ideia de que não basta apenas o direito penal, o
tratamento deve ser interdisciplinar. (contrapõe-se ao movimento de lei e
ordem)
viii)
Escola Correcionalista
a)
Base teórica: conjugava filosoficamente o idealismo (razão) e o positivismo
(observação) apresentando uma doutrina cristã.
b)
Pena: um meio para um bem. (não havia fixação de prazo)
c)
Delinquente: visto como incapaz para o Direito, tinha direito a esse bem.
ix)
Movimento de defesa social
d)
Base teórica: trata-se de um movimento político-criminal (sec. XX) de caráter
científico e não metafísico.
e)
Pena: não basta apenas o direito penal, o tratamento deve ser interdisciplinar.
f)
Finalidade do direito penal: somente a proteção da sociedade e de seus membros
contra a criminalidade
2 -
EVOLUÇÃO DO DIREITO PENAL BRASILEIRO
i)
Fase pré-colonial
a)
Crime _ havia simplesmente regras consuetudinárias (tabus) comuns ao convívio
social, transmitidas verbalmente e quase sempre dominadas pelo misticismo.
b)
Pena _ vingança privada.
ii)
Fase colonial
a)
Crime _ aplicavam as mesmas regras de Portugal.
b)
Pena _ aplicavam-se as mesmas regras de Portugal. Ordenações Afonsinas (1446), Manuelinas
(1521) e Filipinas (1603).
iii)
Código Criminal do Império
a)
Período: sancionado em 1830
b)
Repercussão: mostrou-se extremamente original estabelecendo pontos importantes
como: o princípio da legalidade, as
regras sobre tentativa, elemento subjetivo,
autoria e participação, casos de inimputabilidade, causas de
justificação, agravantes e atenuantes.
iv)
Período Republicano
c)
Período: Primeira República Brasileira
d)
Repercussão: apresentava graves defeitos de técnica, mostrando-se bastante
atrasado ao seu tempo. Em 1937 Alcântara Machado apresentou um projeto de
Código Penal Brasileiro, que foi sancionado em 1940, passando a vigorar à
partir de 1942 até hoje (foi reformado na sua parte geral pela lei 7.209/84).
e)
Período Militar: houve a promulgação de um novo código penal em 1969 que nunca
chegou a vigorar.
PRINCÍPIOS
i)
Princípio da legalidade
ü Não
há crime (infração penal), nem pena ou medida de segurança (sansão penal) sem
prévia lei (stricto sensu). (“o que não está proibido está permitido”).
ü Garantias:
Irretroatividade: só em benefício do réu (Art. 2°). Taxatividade: a Lei deve
ser Clara. E anterioridade: para uma ação ou omissão seja tida como crime, é
preciso que a norma seja anterior ao fato.
ii)
Princípio da Intervenção mínima
ü Só
se deve legislar em matéria pena (criar crimes) em último caso; Em outras
palavras, o Direito Penal só deve atuar na defesa dos bens jurídicos
imprescindíveis à coexistência pacífica dos homens e que não podem ser
eficazmente protegidos de forma menos gravosa.
iii)
Princípio da Fragmentaridade
ü Isto
é, nem todas as lesões a bens jurídicos protegidos devem ser tuteladas e
punidas pelo direito penal, apenas alguns fragmentos, apenas os mais graves.
iv)
Princípio da dignidade da pessoa humana.
ü Toda
lei que viole a dignidade da pessoa humana deve ser reputada como
inconstitucional. Isto serve como alicerce aos demais princípios penais
fundamentais.
i)
Princípio da exclusiva proteção dos bens jurídicos
ü O
Direito Penal só tutela os bens jurídicos essenciais ao indivíduo e à comunidade.
Estes bens podem ser individuais ou coletivos (metaindividuais). Isto é, tutela
determinados interesses com maior importância na comunidade. Exemplo: vida,
ambiente, propriedade, liberdade. (Os bens jurídicos estão na constituição).
ii)
Princípio da pessoalidade
ü Só
o autor da infração penal pode ser apenado. (art. 5°, XLV, CF). Isto é, a
responsabilidade penal é pessoal, não é transmissível a terceiros.
iii)
Princípio da individualização da pena
ü Obriga
o julgador a fixar a pena, conforme cominação legal (espécie e quantidade) e a
determinar a forma de sua execução. (art. 5°, XLVI, CF);
ü Ocorre
em três momentos: i) momento legislativo (feitura da lei), ii) momento judicial
(julgamento do fato concreto), iii) momento executório (fase do cumprimento da
pena). (Art. 33, CP – regimes de pena).
v)
Princípio da culpabilidade
ü Não
há pena sem culpabilidade (responsabilidade);
ü A
pena não pode ultrapassar a medida da culpabilidade, isto é, a culpabilidade representa
o fundamento, a medida e o limite da pena.
ü Responsabilidade
penal objetiva: basta um resultado danoso
ü Responsabilidade
penal subjetiva: exige a prova de culpa no sentido amplo (dolo ou culpa)
vi)
Princípio da insignificância
ü A
irrelevante lesão do bem jurídico protegido não justifica a imposição de uma
pena, devendo excluir-se a tipicidade da conduta em caso de danos de pouca
importância. Isto é, a conduta é tipificada mais é irrelevante.
ü Exemplo:
paradigmático é o furto de objetos de ínfimo valor.
vii)
Princípio da adequação social
ü A
conduta não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida,
isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente
condicionada.
ü Exemplos:
lesão desportiva, intervenção cirúrgica realizada com fim terapêutico e
resultado favorável, exploração de indústria perigosa com afetação da saúde do
trabalhador, etc.
viii)
Princípio da proporcionalidade
ü As
penas previstas em lei devem ser proporcionais aos delitos.
ü Vale
observar à legítima defesa (Art. 25 CP): Faz-se indispensável a existência de
certa proporcionalidade entre a agressão e a reação defensiva, no tocante a
bens e direitos ameaçados.
ix)
Princípio da humanidade
ü Vedam-se
a criação, a aplicação ou a execução de pena, bem como qualquer outra medida
que atentar contra a dignidade humana.
ü Último
e fundamental limite material à atividade punitiva do Estado.
FONTES DO
DIREITO PENAL
a)
Fonte Material: Estado
b)
Principais Fontes: Código Penal e Código de Processo Penal.
c)
Fontes auxiliares: Costumes, Jurisprudência, Doutrina.
AMBITO
TEMPORAL DA LEI PENAL
Embora a
lei penal exista desde a sua promulgação, só será obrigatória com a publicação
oficial.
As
teorias sobre a lei penal no tempo são três: i) da atividade _ momento da ação;
ii) do resultado _ momento da consumação; e iii) mista _ os dois tempos.
No Brasil
considera-se a teoria da atividade: (Art. 4 CP): “Considera-se praticado o
crime no momento da ação ou omissão, ainda que outra seja o momento do
resultado.”