segunda-feira, 17 de junho de 2013

DIREITO CONSTITUCIONAL 01 - Resumo referente ao SEGUNDO bimestre 2013.1

Resumo referente ao SEGUNDO bimestre 2013.1


1 - Remédios Constitucionais:

Meios, ações judiciais ou direito de petição, postos à disposição dos indivíduos e cidadãos para provocar a intervenção das autoridades competentes, visando sanar ilegalidades ou abuso de poder.
 
 
a) Habeas Corpus Preventivo


Impetra-se quando alguém se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.

 


b) Habeas Corpus Repressivo


Impetra-se quando alguém estiver sofrendo violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.



  
c) Habeas Data


Impetra-se quando se faz necessário solicitar judicialmente a exibição de registros públicos ou privados nos quais estejam incluídos dados pessoais para tomar conhecimento, retificar dados inexatos, obsoletos ou que impliquem em discriminação.

d) Mandado de Segurança

É uma ação derivada que serve para resguardar o direito líquido e certo não amparado pelos HC e HD, que lhe seja negado, ou mesmo ameaçado, por autoridade pública ou no exercício de atribuições do poder público. Ex: quando a empresa pede autorização para emitir documentos fiscais e a autoridade fazendária se recusa a conceder porque a empresa tem dívidas com o fisco.
 
 
e) Mandado de Injunção
 
Refere-se a uma omissão legislativa. Toda vez que não houver norma regulamentadora que possa defender o direito, cabe o mandado de injunção (qualquer pessoa física ou jurídica). Ex: ausência de lei complementar que defina atividade insalubre.
 
 
f) Ação Popular
 
Um meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos ilegais ou lesivos ao patrimônio público, à moralidade pública e outros bens jurídicos. Ex: prefeito que decide utilizar verba para divulgar sua última realização.
 
 

2 - Direitos Sociais no Brasil


São direitos sociais no Brasil: educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, proteção à maternidade e infância e a assistência aos desamparados (Art. 6°, CF)
 
 
 
3 - Nacionalidade brasileira

Matéria Constitucional  regulada pelo artigo 12 da Constituição Federal.


a)  Aquisição da nacionalidade brasileira originária pelo critério ius soli

Obtida em virtude do território do nascimento, independente da nacionalidade de sua ascendência.
 
 
b) Aquisição da nacionalidade brasileira originária pelo critério ius sanguini

Obtida em virtude da descendência de nacionais, independentemente do local de nascimento.



c)  Situação onde a nacionalidade originária ius soli é excluída pela ius sanguini

No caso de filhos de estrangeiros à serviço de seu país. (Art. 12, inc. I)


d) Situação onde a aquisição de nacionalidade derivada acarreta perda da originária

Quando esta for voluntária, isto é, por opção. (Art. 12, § )


e)  Naturalização do Brasil

De forma secundária por ato voluntário. Aos originários de países com língua portuguesa com residencia de um ano ininterrupto e idoneidade moral; Aos demais estrangeiros residentes há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram (Art. 12, inc. II)


f)  Quando a naturalização nao acarreta na nacionalidade originária

Quando esta for reconhecida como originária pela lei estrangeira, ou quanto esta for imposta pela norma estrangeira como condição de permanência e/ou exercício de direitos civis (Art. 12, § 4)


G)  Exclusividade de tratamento para brasileiros natos

São privativos de brasileiros natos os cargos de presidente e vice da república, presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, Ministro do STF, carreira de Diplomata, Oficial das Forças Armadas e Ministro da Defesa. (Art. 12, § 3); além de algumas funções: conselheiros da república; do tratamento nas extradições (o nato não será extraditado sob hipótese alguma); e na propriedade de empresa midiática (salvo os naturalizados há mais de 10 anos)


H)  Vantagem do estrangeiro naturalizado brasileiro

O Art. 12, § 2°, normatiza que a lei não poderá estabelecer distinção entre natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição e supracitados.


I)  Perda da Naturalização

Esta poderá ser cancelada por sentença em virtude de caráter nocivo ao interesse nacional; e quando optar-se por outra nacionalidade.



4 - SUFRÁGIO


Direito subjetivo de natureza política, que o cidadão tem de eleger, ser eleito e participar da organização e atividade do poder estatal.

 




a)  Voto no Brasil

Exercido de maneira direta, personal, obrigatória, livre, sigilosa, igual, universal e periódica.


b) Plebiscito

Consulta prévia em matéria que será posteriormente discutida pelo Congresso Nacional.


c) Referendo

Consulta posterior sobre determinado ato governamental para ratificá-lo.


d) Iniciativa Popular

Instrumento democrático que torna possivel para a população apresentar projetos de Lei. Deve ter a adesão mínima de 1% da população eleitoral nacional, mediante assinaturas, distribuídos por, no mínimo, 5 UFs com no mínimo 0,3% de participação em cada uma.


e) Vedação do alistamento eleitoral

Não podem alistar-se os estrangeiros e os concritos, além dos indivíduos que estejam privados temporária ou definitivamente de seus direitos políticos.


f) Condições de Elegibilidade

Nacionalidade brasileira (ou português equiparado), pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domícílio eleitoral na circunscrição e filiação partidária (Art. 14, § 3)


g) Idades mínimas para cargos no Brasil

35 anos para presidente, vice e senador; 30 anos para governador e vice; 21 para deputados, prefeito e vice, e juiz de paz; e 18 para vereador. (Art. 14, § 3, inc. VI)


h) Inelegibilidade

Inelegibilidade Absoluta: Inalistáveis (estrangeiros e conscritos) e analfabetos.
Inelegibilidade Relativa: a) Presidente, Governadores e os prefeitos poderão ser reeleitos por um único período subsequente; b) estes devem renunciar seis meses antes do pleito para candidatarem para outros cargos; c) são inelegíveis no terrítorio da circunscrição do titular, o cônjuge ou parentes consanguínios e afins, até o segundo grau ou por adoção no caso de presidente, governador e prefeito; d) O militar será elegível se contar 10 anos de serviço, afastando-se; e e) No caso de Lei Complementar que estabelecerá outros casos de inelegibilidade.
 
 
i) Perda dos direitos políticos no Brasil

I - No caso de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado
II - Incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imosta ou prestação alternativa nos termos do art. 5°, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37,  § 4.

DIREITO CONSTITUCIONAL 01 - Resumo referente ao PRIMEIRO bimestre 2013.1

Resumo referente ao PRIMEIRO bimestre 2012.2


Conceito:

Constituição, lato sensu, é o ato de constituir, de estabelecer, de firmar, ou ainda,  o modo pelo qual se constiui uma coisa, um ser vivo, um grupo de pessoas, um Estado; é organização, formação; Juridicamente, é o conjunto de normas (regras e princípio) supremos do ordenamento jurídico de um país.
 
 
Concepções:

a) Social: a soma dos fatores reais de poder que emanam da população. (F. Lassale);

b) Política: uma decisão fundamental do povo (posição decisionista) (C. Shimitt);
c) Jurídica: a Lei mais importante do ordenamento jurídico (sistema de normas). (H. Kelsen).
 
 
Objetivo:
 
Limitar o poder, organizar o Estado e definer direito e garantias fundamentais.
 
 
Relevância:
 
Se faz necessária porque é a partir de sua perspectiva axiológica que o ordenamento infraconstitucional se sedimenta e resguarda os bens jurídicos. Toda a expanção da Constituição engloba as demais leis que a ela devem ser compatíveis, pois se não forem serão "expulsas" do conjunto de leis como sendo "inconstitucionais". A Constituição diz quem é povo, como este exerce a sua cidadania e nos dá, também, garantias, direitos fundamentais e diretrizes de como será o governo do Estado.
 
Obs: a) Formação do Estado: Federado, República, Presidencialista (Art. 1° e 76)
       b)  Poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário (Art. 2°) - independentes e harmônicos entre si.
 
 
Rigidez da Constituição:
 
Denomina-se rígida a constituição que determina procedimento especial e solene para a sua modificação, não admitindo ser alterada da mesma forma que as leis ordinárias.
 
A atual Constituição Federal é rígida, posto que determina uma forma solene de alteração, que será através de Emenda Constitucional aprovada em dois turnos, por 3/5 dos membros das duas casas do Congresso Nacional (Art. 60, §2º, Constituição Federal), ao contrário das Leis Ordinárias que são modificadas em único turno, por maioria simples e da Lei Complementar - por maioria absoluta, além das hipóteses que a Constituição prevê a iniciativa restrita.
 
 
Classificação das Constituições: 
 
a) Quanto ao conteúdo:
 
i) Material: possui apenas matéria constitucional em um ou mais documentos (estrutura do Estado, organização do Estado, direito e garantias constitucionais,  controle de constitucionalidade, etc.)
ii) Formal: aquela que além de possuir matéria constitucional, possui outros assuntos (CF, art. 242, § 2).


b) Quanto à forma:
 
i) Escrita: documento solene (todas as Constituições brasileiras);
ii) Costumeira: fruto dos costumes da sociedade (Const. Inglesa).


 

c) Quanto ao modo de elaboração:
i) Dogmática: fruto de um trabalho legislativo específico, reflete dogmas de um momento da história. (todas as Constituições brasileiras)
ii) Histórica: fruto de uma lenta evolução histórica. (Const. Inglesa)
 
 
d) Quanto à origem
 
i) Promulgada: democrática, feita pelos representantes do povo. (1891 - Const. de Rui Barbosa; 1934 - de Getúlio; 1946 - Dutra; 1988 - Cidadã);
ii) Outorgada: imposta pelo governante. (1824 - D. Pedro I; 1937 - Getúlio; 1967 - Militares).
iii) Cesarista: aquela que é feita pelo governante e submetida à apreciação do povo mediante referendo.
iv) Pactuada ou dualista: aquela que é fruto de acordo entre forças políticas de um país. (Magna Charta Libertatum de 1215 na Inglaterra - John Lackland e os Barões Ingleses).

 


e) Quanto à extenção
i) Sintética: apenas prevê os direitos fundamentais;
ii) Dirigente: além dos direitos fundamentais, também fixa as metas estatais. (art. 3°, CF).
 
 
f) Quanto à estabilidade, mutabilidade, consistência ou alterabilidade
i) Imutável/super rígida: não pode ser alterada;
ii) Rígida: possui um procedimento rigoroso de alteração (Art. 60, § 2) - além disso a Constituição brasileira possui um conjunto de matérias que não podem ser suprimidas (Cláusulas Pétreas - Art. 60, § 4);
iii) Semi-rígida/semi-flexível: aquela que parte é rígida e parte é flexível;
iv) Flexível: aquela que possui o mesmo processo de alteração que os destinados à outras leis.
 
 
 
Mutação Constitucional
 
 
Uma nova Constituição muda totalmente o Estado. No Brasil é permitido apenas o aproveitamento ideológico da Constituição anterior.
 
i) Descontitucionalização: as normas continuam válidas sob o status de  legislação infraconstitucional (não é permitido no Brasil);
ii) Repristinação Constitucional: Lei que revoga lei revogadora restaura os efeitos de lei revogada (só será admitida de forma expressa);
iii) Recepção Constitucional: receber normas infraconstitucionais pertencentes ao ordenamento anterior. (Ex: CLT, Código Penal, etc.)




Eficácia das normas consticucionais:

"A eficácia jurídica da norma designa a qualidade de produzir, em maior ou menor grau, efeitos jurídicos ao regular, desde logo, as situações, relações e comportamento nela indicados" (Professor José Afonso da Silva)

i) Normas constitucionais de eficácia absoluta: são intangíveis, concentram um poder paralisante na constituição (Cláusulas Pétreas, art. 60, § 4);
ii) Normas constitucionais de eficácia plena: produzem a plenitude de seus efeitos, independente de complementação infraconstitucional. Produzem efeito jurídico desde a entrada em vigor da Constituição (Art. 2°, Art. 4°, Art. 17, Art. 19, Art. 20, etc.)
iii) Normas constitucionais de eficácia contida: produzem os seus efeitos mas preveem normativos que as integram e limitam. (Exemplos: Art. 5°, LVII, que determina que ninguém será culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória);
iv) Normas constitucionais de eficácia limitada: aquelas que não produzem pela simples entrada em vigor da Constituição todos os seus efeitos. São Programáticas: veiculam programas implementados pelo Estado (Art. 196; Art. 205; Art. 215); Institutivas: possuem esquemas gerais de estruturação de Instituições (Art. 18, § 2; Art. 22, parágrafo único; Art. 25, § 3);



 
Princípios Constitucionais
 
São ordenações que e irradiam e imantam os sistemas de normas.
 
i) Princípio da unidade: A Constituição deve ser interpretada de forma integrada.
ii) Princípio da Conformidade Constitucional: O STF não pode alterar a repartição de funções constitucionalmente estabelecidas pelo constituinte originário, como é o caso da separação dos poderes, no sentido da  preservação do Estado de Direito.
iii) Princípio da Concordância Prática: Ponderação, para a aplicação simultânea e compatibilizada de normas. (Na prática observa a atenuação de uma delas);
iv) Príncípio da  Interpretação da Constituição sem redução de texto: adequação da norma, à princípio incompatível com a Constituição, alterando-se seu alcance valorativo.
v) Princípio da Interpretação da Constituição com redução de texto: adequação da norma à partir da exclusão de parte do seu texto que está incompatível.
vi) Princípio da Igualdade: Todos os cidadãos tem direito de tratamento idêntico pela lei.
vii) Princípio da Legalidade: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (Art. 5°, II);
viii) Princípio da reserva legal: mais restrito que o da legalidade, estabelece que não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (Art. 5°, XXXIX)

 
Poder Constituinte
 
Poder que elabora as normas constitucionais. (A Assembléia Nacional constituinte é que elaborou a atual Constituição). Este pode ser:
 
i) Originário: é o poder capaz de estabelecer uma nova ordem constitucional: inicial, autônomo e incondicionado.
ii) Derivado: é o poder que deriva do poder originário: derivado, subordinado e condicionado. Este pode ser dividido em três:
a) REFORMADOR: reforma a constituição através de emendas;
b) DECORRENTE: poder dado  aos estados-membros para elaborarem suas constituições (autogoverno, autoadministração e autoavaliação);
c) REVISOR: revisa a Constituição  adequando-a a realidade da sociedade. Este possui limites expressos: formais (consagram o procedimento especial para a realização das reformas constitucionais), materiais (visam impedir reforma contrárias ao conteúdo de determinados assuntos);

 
Preambulo Constitucional
 
Conjunto de enunciados formados pelo constituinte originário (promulgação, origem, justificativa, objetos, valores e ideais)

 
Fundamentos da Répública

Estão dispostos no Art. 1° da Constituição: Soberania, Cidadania, Dignidade da pessoa humana, os valores sociais e a livre iniciativa e o pluralismo político.


Objetivos da República

Estão dispostos no Art. 3° da Constituição: Construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, cor, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminação;


 
Princípios Constitucionais Internacionais da República
Estão dispostos no Art. 4° da Constituição: independencia nacional; autodeterminação dos povos, não intervenção, igualdade entre os Estados, defesa da paz, repúdio ao terrorismo e ao racismo, cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, concessão de asilo político.