Conceito:
Constituição, lato sensu, é o ato de constituir, de estabelecer, de firmar, ou ainda, o modo pelo qual se constiui uma coisa, um ser vivo, um grupo de pessoas, um Estado; é organização, formação; Juridicamente, é o conjunto de normas (regras e princípio) supremos do ordenamento jurídico de um país.
a) Social: a soma dos fatores reais de poder que emanam da população. (F. Lassale);
b) Política: uma decisão fundamental do povo (posição decisionista) (C. Shimitt);
c) Jurídica: a Lei mais importante do ordenamento jurídico (sistema de normas). (H. Kelsen).
Objetivo:
Limitar o poder, organizar o Estado e definer direito e garantias fundamentais.
Relevância:
Se faz necessária porque é a partir de sua perspectiva axiológica que o ordenamento infraconstitucional se sedimenta e resguarda os bens jurídicos. Toda a expanção da Constituição engloba as demais leis que a ela devem ser compatíveis, pois se não forem serão "expulsas" do conjunto de leis como sendo "inconstitucionais". A Constituição diz quem é povo, como este exerce a sua cidadania e nos dá, também, garantias, direitos fundamentais e diretrizes de como será o governo do Estado.
Obs: a) Formação do Estado: Federado, República, Presidencialista (Art. 1° e 76)
b) Poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário (Art. 2°) - independentes e harmônicos entre si.
Rigidez da Constituição:
Denomina-se rígida a constituição que determina procedimento
especial e solene para a sua modificação, não admitindo ser alterada da mesma
forma que as leis ordinárias.
A atual Constituição Federal é rígida, posto que determina uma
forma solene de alteração, que será através de Emenda Constitucional aprovada em
dois turnos, por 3/5 dos membros das duas casas do Congresso Nacional (Art. 60,
§2º, Constituição Federal), ao contrário das Leis Ordinárias que são modificadas
em único turno, por maioria simples e da Lei Complementar - por maioria
absoluta, além das hipóteses que a Constituição prevê a iniciativa restrita.
Classificação das Constituições:
a) Quanto ao conteúdo:
i) Material: possui apenas matéria constitucional em um ou mais documentos (estrutura do Estado, organização do Estado, direito e garantias constitucionais, controle de constitucionalidade, etc.)
ii) Formal: aquela que além de possuir matéria constitucional, possui outros assuntos (CF, art. 242, § 2).
b) Quanto à forma:
i) Escrita: documento solene (todas as Constituições brasileiras);
ii) Costumeira: fruto dos costumes da sociedade (Const. Inglesa).
c) Quanto ao modo de elaboração:
i) Dogmática: fruto de um trabalho legislativo específico, reflete dogmas de um momento da história. (todas as Constituições brasileiras)
ii) Histórica: fruto de uma lenta evolução histórica. (Const. Inglesa)
d) Quanto à origem
i) Promulgada: democrática, feita pelos representantes do povo. (1891 - Const. de Rui Barbosa; 1934 - de Getúlio; 1946 - Dutra; 1988 - Cidadã);
ii) Outorgada: imposta pelo governante. (1824 - D. Pedro I; 1937 - Getúlio; 1967 - Militares).
iii) Cesarista: aquela que é feita pelo governante e submetida à apreciação do povo mediante referendo.
iv) Pactuada ou dualista: aquela que é fruto de acordo entre forças políticas de um país. (Magna Charta Libertatum de 1215 na Inglaterra - John Lackland e os Barões Ingleses).
e) Quanto à extenção
i) Sintética: apenas prevê os direitos fundamentais;
ii) Dirigente: além dos direitos fundamentais, também fixa as metas estatais. (art. 3°, CF).
f) Quanto à estabilidade, mutabilidade, consistência ou alterabilidade
i) Imutável/super rígida: não pode ser alterada;
ii) Rígida: possui um procedimento rigoroso de alteração (Art. 60, § 2) - além disso a Constituição brasileira possui um conjunto de matérias que não podem ser suprimidas (Cláusulas Pétreas - Art. 60, § 4);
iii) Semi-rígida/semi-flexível: aquela que parte é rígida e parte é flexível;
iv) Flexível: aquela que possui o mesmo processo de alteração que os destinados à outras leis.
Mutação Constitucional
Uma nova Constituição muda totalmente o Estado. No Brasil é permitido apenas o aproveitamento ideológico da Constituição anterior.
i) Descontitucionalização: as normas continuam válidas sob o status de legislação infraconstitucional (não é permitido no Brasil);
ii) Repristinação Constitucional: Lei que revoga lei revogadora restaura os efeitos de lei revogada (só será admitida de forma expressa);
iii) Recepção Constitucional: receber normas infraconstitucionais pertencentes ao ordenamento anterior. (Ex: CLT, Código Penal, etc.)
Eficácia das normas consticucionais:
"A eficácia jurídica da norma designa a qualidade de produzir, em maior ou menor grau, efeitos jurídicos ao regular, desde logo, as situações, relações e comportamento nela indicados" (Professor José Afonso da Silva)
i) Normas constitucionais de eficácia absoluta: são intangíveis, concentram um poder paralisante na constituição (Cláusulas Pétreas, art. 60, § 4);
ii) Normas constitucionais de eficácia plena: produzem a plenitude de seus efeitos, independente de complementação infraconstitucional. Produzem efeito jurídico desde a entrada em vigor da Constituição (Art. 2°, Art. 4°, Art. 17, Art. 19,
Art. 20, etc.)
iii) Normas constitucionais de eficácia contida: produzem os seus efeitos mas preveem normativos que as integram e limitam. (Exemplos: Art. 5°, LVII, que determina que ninguém
será culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória);
iv) Normas constitucionais de eficácia limitada: aquelas que não produzem pela simples entrada em vigor da Constituição todos os seus efeitos. São Programáticas: veiculam programas implementados pelo Estado (Art. 196; Art. 205; Art. 215); Institutivas: possuem esquemas gerais de estruturação de Instituições (Art. 18, § 2; Art. 22, parágrafo único; Art. 25, § 3);
Princípios Constitucionais
São ordenações que e irradiam e imantam os sistemas de normas.
i) Princípio da unidade: A Constituição deve ser interpretada de forma integrada.
ii) Princípio da Conformidade Constitucional: O STF não pode alterar a repartição de funções constitucionalmente estabelecidas pelo constituinte originário, como é o caso da separação dos poderes, no sentido da preservação do Estado de Direito.
iii) Princípio da Concordância Prática: Ponderação, para a aplicação simultânea e compatibilizada de normas. (Na prática observa a atenuação de uma delas);
iv) Príncípio da Interpretação da Constituição sem redução de texto: adequação da norma, à princípio incompatível com a Constituição, alterando-se seu alcance valorativo.
v) Princípio da Interpretação da Constituição com redução de texto: adequação da norma à partir da exclusão de parte do seu texto que está incompatível.
vi) Princípio da Igualdade: Todos os cidadãos tem direito de tratamento idêntico pela lei.
vii) Princípio da Legalidade: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (Art. 5°, II);
viii) Princípio da reserva legal: mais restrito que o da legalidade, estabelece que não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (Art. 5°, XXXIX)
Poder Constituinte
Poder que elabora as normas constitucionais. (A Assembléia Nacional constituinte é que elaborou a atual Constituição). Este pode ser:
i) Originário: é o poder capaz de estabelecer uma nova ordem constitucional: inicial, autônomo e incondicionado.
ii) Derivado: é o poder que deriva do poder originário: derivado, subordinado e condicionado. Este pode ser dividido em três:
a) REFORMADOR: reforma a constituição através de emendas;
b) DECORRENTE: poder dado aos estados-membros para elaborarem suas constituições (autogoverno, autoadministração e autoavaliação);
c) REVISOR: revisa a Constituição adequando-a a realidade da sociedade. Este possui limites expressos: formais (consagram o procedimento especial para a realização das reformas constitucionais), materiais (visam impedir reforma contrárias ao conteúdo de determinados assuntos);
Preambulo Constitucional
Conjunto de enunciados formados pelo constituinte originário (promulgação, origem, justificativa, objetos, valores e ideais)
Fundamentos da Répública
Estão dispostos no Art. 1° da Constituição: Soberania, Cidadania, Dignidade da pessoa humana, os valores sociais e a livre iniciativa e o pluralismo político.
Objetivos da República
Estão dispostos no Art. 3° da Constituição: Construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, cor, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
Princípios Constitucionais Internacionais da República
Estão dispostos no Art. 4° da Constituição: independencia nacional; autodeterminação dos povos, não intervenção, igualdade entre os Estados, defesa da paz, repúdio ao terrorismo e ao racismo, cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, concessão de asilo político.

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