sábado, 30 de novembro de 2013

"O país dos chapéus" por Rubem Alves



Vivia num país de céu cor de anil um rei que muito amava seu povo. Queria que o seu povo fosse feliz. Mas o seu povo não era feliz. Não era feliz porque não era inteligente. A prova de que não era inteligente esta no fato de que aquele povo não sabia e não gostava de ler. O rei passava seus dias e noites pensando: “Que fazer para que meu povo seja inteligente?”. E, como ele não sabia o que fazer para que seu povo  ficasse inteligente, o rei ficou triste.
Viviam naquele país dois espertalhões, por profissão chapeleiros. Ficaram sabendo das razões da tristeza do rei. E maquinaram um plano para ganhar dinheiro à custas da tristeza do rei. Dirigiram-se ao palácio e se anunciaram:
            _ Fizemos doutoramentos no exterior sobre a arte de tornar o povo inteligente.
O rei ficou felicíssimo.
            _Por favor, expliquem-me essa ciência – ele lhes disse.
            _Majestade, o que é que torna uma pessoa inteligente?
Com essa pergunta, abriram um álbum de fotografias.
            _Veja essas fotografias. Estão aqui as pessoas mais inteligentes da história. Em primeiro lugar Merlin, o maior dos magos. Note que ele tem um chapéu de feiticeiro na cabeça.
Viraram a página e lá estavam as fotos dos doutores de Oxford e Harvard. Todos eles de chapéu na cabeça, penduricalho pendurado ao lado.
            _Veja agora – disseram eles ao virar mais uma página – o maior general de todos os tempos, Napoleão Bonaparte. Sabe Vossa Excelência a razão por que ele perdeu a batalha de Waterloo? Um espião inglês infiltrado lhe roubou o chapéu. Sem chapéu ele não pôde competir com Wellington, que usava chapéu. E veja agora os grandes gênios da humanidade: Sigmund Freud, Winston Churchill, Santos Dumont, todos com chapéu na cabeça. Os chapéus lhe dão inteligência. Propomos, então, um programa nacional: “Chapéus para todos”. Por pura coincidência somos chapeleiros e termos prazer em ajudá-lo na sua cruzada contra a burrice. Montaremos muitas fábricas de chapéus e muitas lojas de chapéus. Todos poderão usar chapéus desde que, é claro, o governo ofereça bolsas aos pobres “deschapelados”.
            O rei ficou entusiasmadíssimo e lançou a campanha democrática: “Chapéus para todos”. Os outdoors se encheram de slogans: “É preciso usar chapéu para ter um bom emprego”; “Prepare-se para o mercado de trabalho: use um chapéu.”; “Garanta um futuro para o seu filho: dê-lhe um chapéu!”.
            Os pais, que queriam que seus filhos fossem inteligentes, faziam os maiores sacrifícios para lhes comprar chapéus. Havia festas para a cerimônia da “entrega dos chapéus”. Perante um auditório lotado, anunciava-se o nome do jovem, o público explodia em palmas, ele se diria à mesa dos enchapelados e lá lhe era colocado um chapéu na cabeça. Os pais diziam então, aliviados: “Cumprimos a nossa missão. Nosso filho tem um chapéu. Seu futuro está garantido. Podemos morrer em paz.”
            A indústria chapeleira progrediu. Até as cidades mais pobres anunciavam com orgulho: “Também temos uma fábrica de chapéus...”.
            Agências internacionais, sabedoras da campanha “chapéu para todos”, tratavam de medir os resultados dessa técnica pedagógica. Fizeram pesquisas para avaliar o efeito dos chapéus sobre os hábitos de leitura do povo. Mas o resultado da pesquisa foi desapontador. O número de chapéus na cabeça não era proporcional ao número de livros lidos. O rei ficou bravo. Mandou chamar os chapeleiros e pediu-lhes explicações.
            _Senhores, o povo continua burro. O povo não lê...
            Os espertalhões não se apertaram.
            _Majestade, é que ainda não entramos na segunda fase do programa. Um chapéu não basta. É apenas preliminar. Sobre o chapéu preliminar as pessoas terão de usar um outro chapéu, amarelo, um pós-chapéu.
            O rei acreditou. Tomou providência para que todos pudessem ter pós-chapéus amarelos. Daí para frente quem só usava o chapéu preliminar não valia nada. Para conseguir um emprego, era necessário se apresentar usando os dois chapéus: o preliminar e o pós, amarelo.
            Mas nem assim o povo aprendeu ler. O resultado das pesquisas internacionais continuou o mesmo: o povo continuava a não gostar de ler. Aí os espertalhões explicaram ao rei que faltava o chapéu que realmente importava: o chapéu vermelho. Era preciso, então, usar o chapéu preliminar, sobre ele e o pós amarelo e, sobre o pós amarelo, o pós vermelho.
            Aquele país ficou conhecido como o país dos chapéus. Todo mundo tinha chapéu, inclusive os pobres. Os resultados da última pesquisa internacional sobre os hábitos de leitura do povo do país dos enchapelados ainda não foram anunciados. Assim, ainda não se sabe sobre o efeito do chapéu pós vermelho sobre os hábitos alimentares da inteligência do povo. Mas uma coisa já é bem sabida: de todos, os mais inteligentes são os chapeleiros.

PS: É o que eu penso da ideia da “universidade para todos”.
           





sexta-feira, 22 de novembro de 2013

DIREITO CONSTITUCIONAL 02 - Resumo referente ao SEGUNDO bimestre 2013.2

RESUMO 2 – SEGUNDO BIMESTRE
Direito Constitucional II


1 – Procedimento de produção de espécies normativas nas Casas Legislativas

  1. Processo Legislativo – compreende a criação, modificação e revogação de normas jurídicas
  2. Espécies normativas – emendas constitucionais, leis complementares e ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções (Art. 59, CF)
ü  emenda constitucional – modificação na constituição em mudanças pontuais do texto mediante a proposta de 1/3, no mínimo, da Câmara ou do Senado; do Presidente da República, ou de mais da metade das Assembléias Legislativas. A apresentação de PEC se dá por iniciativa dos legitimados (Art. 60, I a III CF) com a discussão em dois turnos em cada casa do Congresso Nacional, em ambos, três quintos dos votos (Art. 60, § 2); 
ü  lei complementar – disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, exige o voto da maioria absoluta. (ex: Lei 142 de 18.5.2013 que regulamenta o § 1° do art. 201 da CF, no tocando à aposentadoria de pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social)
ü  lei ordinária – ato normativo primário, lei típica, as mais comuns, aprovada pela maioria relativa dos parlamentares. (ex: Lei 12.879 de 5.11.2013 que dispõe sobre a gratuidade dos atos de registro, pelas associações de moradores)
ü  lei delegada – leis editadas pelo Presidente da República, nos limites  da autorização conferida pelo CN por Resolução (ex: Lei 13, de 27.8.92, que institui gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens e dá outras providências)
ü  medida provisória – editadas pelo Presidente da República em caso de relevância e urgência, tem força de lei e vigência imediata. Perdem a eficácia se não convertidas em lei pelo CN em até sessenta dias, prorrogáveis por igual período. (ex: M.P. 626 de 24.9.2013, que abre crédito extraordinário em favor de Operações Oficiais de Crédito)
ü  decretos legislativos – espécie normativa primária, de hierarquia legal, integrante do processo legislativo, privativa do CN, para trato de matérias de sua competência exclusiva. Não se condiciona à sansão presidencial.
ü  resoluções – espécie normativa emanada do Poder Legislativo que regula as matérias de competência privada do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.


Questões:
1 - Explique a diferença entre Medida Provisória e Lei Delegada, dando exemplos:


As leis delegadas dependem da delegação do Congresso Nacional, por meio de resolução, já as medidas provisórias independem da autorização legislativa, sendo que estas últimas só podem ser adotadas mediante relevância e urgência, já as leis delegadas não devem obediência a tais requisitos. No mais, as medidas provisórias possuem eficácia temporária e as leis delegadas possuem eficácia permanente.

Ex: Lei delegada: Lei 13, de 27.8.92, que institui gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens e dá outras providências


Medida Provisória: M.P. 626 de 24.9.2013, que abre crédito extraordinário em favor de Operações Oficiais de Crédito


                                    _____//______


 2 – Estrutura do Poder Executivo Federal, função, órgão e comando



  1. A República, a União e a Presidência da República:
ü  República: é o todo, O Estado Federal brasileiro, pessoa jurídica de direito público internacional, integrada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
ü  União: é pessoa jurídica de direito público interno, entidade federativa autônoma em relação aos Estados-membros, Municípios e Distrito Federal, possuindo competências administrativas e legislativas determinadas constitucionalmente. O Art. 21 da CF estabelece a denominada competência exclusiva e administrativa da União. (Ex: decretar estado de sítio, de defesa e a intervenção federal; emitir moeda, manter o serviço postal e o correio aéreo nacional, etc.); O Art. 22 da CF estabelece a competência privativa e legislativa da União, delegáveis. (ex: legislar sobre desapropriação, serviço postal, comercial exterior e interestadual, etc.) O Art. 23 estabelece a competência comum entre União e os entes federativos. O Art. 24 estabelece a competência concorrente entre a União, Estados e o DF.
ü  Presidente da República: Titular do poder executivo da União.


  1. Chefias de Estado e de Governo:
ü  Chefia de Estado: é o mais alto representante público de um Estado, cujo papel inclui a personificação da continuidade e legitimidade do Estado e o exercício de poderes, funções e deveres atribuídos a este pela Constituição.  (Art. 84, CF)
VII – manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
XIX – declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

ü  Chefia de Governo: posição ocupada pelo indivíduo que exercerá as funções executivas e/ou a função de chefiar o Poder Executivo. (Art. 84)
I – nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II – exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
III – iniciar processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV – sancionar, promulgar;
V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI – dispor, mediante decreto, sobre (EC n.32; art.61 §1 II, CF)
 + incisos IX a XVIII; e XX a XXVII
  1. Competência: elencadas no Art. 84 da CF.

Questões:
2 - Quais as atribuições externas e internas do Presidente da República? Dê exemplos:

     Internas: são as executadas como Chefe de Governo. Ex: nomear e exonerar Ministros de Estado.
  
      Externas: são as executadas como Chefe de Estado. Ex: manter relações com Estados estrangeiros.


                                                                  _____//______
                    

3 – Função do Presidente da República, comparando  com os demais cargos do executivo

  1. Presidente da República: escolhido pelo sistema eleitoral majoritário, tomará posse em sessão do CN, no dia 1° de janeiro seguinte à eleição para um mandato de 4 anos. Compete ao Presidente os dispositivos elencados no Art. 84, CF.
  2. Ministros de Estado: escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercícios dos direitos políticos. Competem aos Ministros (Art. 87, parágrafo único):
I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área da sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;
II – expedir instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos;
III – apresentar ao Presidente da República relatório anual da sua gestão do Ministério;
III – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.

  1. Governador de Estado: o mais elevado cargo político eletivo que representa a autoridade máxima do poder executivo em um estado-membro, com mandato de 4 anos, este é assessorado pelo vice-governador e pelos secretários de estado. COMPETENCIAS: A CF não enumerou taxativamente as matérias de competência dos estados-membros, reservando eles a denominada competência remanescente (Art. 25, §1, CF)
3.1  Secretários de Estado: auxiliam o governador no governo do estado-membro.
  1. Prefeito Municipal: o maior cargo do executivo municipal, auxiliado pelo vice-prefeito e pelos secretários municipais. Com mandato de 4 anos, podendo haver uma reeleição. COMPETÊNCIA: Art. 30, CF (ex: legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, etc.)
4.1  4.1 Secretários Municipais: auxiliam o prefeito na administração do município.


                                                           _____//______



4 – Requisitos para ocupar o cargo, os procedimentos de mandato e eleição


  1. Requisitos para o cargo: ser brasileiro nato, ter idade mínima de 35 anos, ter pleno exercício de seus direitos políticos, ser eleitor domiciliado no Brasil, ser filiado  a uma agremiação ou partido político, não ter substituído o atual presidente nos seis meses antes da data marcada para eleição.
1.1 Tempo de Cargo: atualmente é de 4 anos, podendo ser reeleito apenas uma vez consecutiva.


  1. Eleição:
2.1  Momento de realização: O Art. 77, coloca que esta realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro em segundo turno, se houver, do ano anterior ao término do mandato presidencial vigente. O Art. 77 §1, CF, estipula que a eleição do Presidente importará a eleição do seu vice.
2.2  Primeiro Turno: Se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os candidatos mais votados. (Art. 77, §3°)
2.3  Segundo turno: Será eleito neste o candidato que obter a maioria dos votos (Art. 77, §3°), em caso de força maior, convocará dos remanescentes o de maior votação, se tiver a mesma votação qualificar-se-á o mais idoso.
2.4  Posse: o presidente e o vice tomarão posse em sessão do CN, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil. (Art. 78, §3°). Se decorrido dez ditas da data fixada para a posse, o presidente ou o vice, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago (Art. 78, parágrafo único)



Questões:


3 - Quando ocorre o segundo turno e porque? 

O segundo no último domingo de outubro do ano anterior ao término do mandado presidencial vigente. Este ocorre se nenhum dos candidatos que concorreram no primeiro alcançar maioria absoluta dos votos.


4 – Explique a época de realização da eleição e posse do Presidente da República, e os requisitos e ocorrências para esta última.

      A realização da eleição é em outubro do ano anterior ao término do mandado vigente e a posse se dá em 1° de janeiro em sessão do Congresso Nacional. Tem como requisito o cumprimento do prazo de no máximo dez dias da data fixada para a posse, salvo motivo de força maior.



                                                           _____//______


5 – Vacância temporária e definitiva do cargo de Presidente da República e do Vice-presidente.


  1. Vacância
1.1  Temporária: no causo de ausência do país, com licencia do CN ou por força maior.
1.2  Definitiva: no caso de renúncia, morte ou deposição do cargo por processo de impeachment.
1.3  Sucessores da Presidência: Nesta ordem: Vice-Presidente, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal.
1.4  Sucessão Provisória: vice-presidente.
1.5  Eleições – Mandato-Tampão: Vagando os cargos de Presidente e Vice far-se-á nova eleição noventa dias após de aberta a última vaga. (Art. 81) Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo CN, na forma da lei. (Art. 81, §1). Em ambos os casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. (Art. 81, §2)


Questões:
5 - Qual a relação da Sucessão Presidencial com os requisitos para a Presidência da Câmara, Senado e STF? 

Serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal. Os requisitos são os elencados pelo Art. 12 §3°: “ser brasileiro nato”; e pelo Art. 14 §3°: “pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na circunscrição, a filiação partidária e a idade mínima”;


6 – Como se dá o procedimento para regularização da presidência com vacância definitiva dos cargos durante o mandato presidencial?


Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República definitivamente, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. Art. 82. Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.



                                                          _____//______


6 – Responsabilização do Presidente da República por crimes comuns durante o mandato


  1. Responsabilidades do Presidente: O art. 85 coloca como crimes de responsabilidade os atos que atentem contra a Constituição Federal, e especialmente, contra:
I – a existência da União;
II – o livre exercício do Poder Legislativo, Judiciário, Ministério Público e dos Poderes Constitucionais;
III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV – a segurança interna do País;
V – a probidade na administração;
VI – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.


  1. Imunidades: O art. 86, § 4°, CF, prevê que o Presidente da República, durante seu mandato, não poderá ser responsabilizado por atos alheios ao exercício de suas funções (propter officium), ficando momentaneamente paralisada e inerte a persecutio criminis, o que provocaria a suspensão da prescrição.
A imunidade ora tratada é conhecida como irresponsabilidade penal relativa, pois frise-se, o Presidente da República apenas poderá ser responsabilizado, na vigência de seu mandato, por atos correspondentes às suas funções.
Cuidando-se de imunidade criminal, ela não abrange infrações civis, administrativas, tributárias e nem políticas (crimes de responsabilidade), limitando-se apenas às infrações penais e que não sejam propter officium. 

  1. Prerrogativa de Foro: herança deixada pela política adotada no Brasil Colônia de Portugal, o Presidente da República será julgado por um tribunal diferente ao de primeira instância em que é julgada a maioria dos brasileiros que cometem crime e sim pelo STF.
3.1  Autorização para processamento: o processamento a ser utilizado no caso de infração propter officium será, em resumo, o seguinte: a) autorização da Câmara por 2/3 de seus membros; b) recebimento da queixa ou denúncia pelo STF; c) condenação pelo STF segundo o preceito secundário previsto no próprio tipo penal. A perda do cargo ocorrerá reflexamente pela suspensão temporária dos direitos políticos (art. 15, III, CF)

  1. Competência:  Art. 102 Compete ao STF processar e julgar originariamente [...] nas infrações penas comuns e nos crimes de responsabilidade, ressalvado o disposto no artigo 52: “Compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar  o Presidente e Vice da República nos crimes de responsabilidade [...] nos crimes de mesma natureza conexos com aqueles.

  1. Crimes de responsabilidade: crimes de irresponsabilidade são infrações político-administrativas cujas sansões importam em vacância do cargo, ou seja,  na saída do agente do cargo e sua inabilitação por certo período de  tempo para o exercício de suas funções políticas.

  1. Classificação: próprio e impróprio: crime próprio é o praticado em função do cargo do presidente, impróprios são os demais.

  1.  Resultado: o resultado pelo crime de responsabilidade poder ser o impeachment, quanto à prisão o art. 86 §3° , CF, prevê que o Presidente da República não está sujeito à prisão enquanto não sobrevier


Questões:

7 – Como se dá a responsabilidade pelo Presidente da República que pratica o ato ilícito penal no transcorrer do mandato e no exercício de suas funções?

No caso de crimes comuns haverá a fase preambular na Câmara em que se autorizará ou não o recebimento da peça acusatória, seja a denúncia ou a queixa pelo STF, mediante o voto de 2/3 dos deputados federais (art. 86, CF) e será ele submetido a julgamento perante o STF.

Durante o mandato o presidente não será responsabilizado por atos alheios ao exercício de suas funções, ficando momentaneamente paralisada e inerte a persecutio criminis, o que provoca, por sua vez, a suspensão da prescrição.

8 – Como se dá a responsabilidade pelo Presidente da República que pratica o ato de irresponsabilidade política no exercício de suas funções e qual sua consequência?

Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços do deputados, ele será submetido a julgamento perante o Senado Federal, sendo que a consequência pode ser o impeachment com perda dos direitos políticos por período determinado.


9 - O que é duplo grau de Jurisdição?

De acordo com o art. 5°, LV, aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Isto é, a reanálise do processo, que quando já está em instância máxima ocorre por órgão colegiado (grupo de pessoas).


110-  O que é Ministério Público e suas funções institucionais?

É uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. (Art. 127, CF) São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. (Art. 127, § 1°, CF).

São funções institucionais do MP (Art. 129):

I – Promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia.
III – promover o inquérito civil e ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
IV – promover a ação de insconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com a sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas;


11-O que é controle de constitucionalidade, seus tipos e modalidades?
É um mecanismo de correção presente em determinado ordenamento jurídico, consistindo em um sistema de verificação da conformidade de um ato normativo em relação à Constituição. O controle de constitucionalidade procura reestabelecer a unidade ameaçada, considerando a supremacia e a rigidez das disposições constitucionais.

Seus tipos são:
1.    Controle de Constitucionalidade e Supremacia Constitucional


12. Como o STF faz controle concreto de Constitucionalidade?

Este controle permite que qualquer juiz reconheça a inconstitucionalidade de determinado ato jurídico. Desse modo o STF age como qualquer outro Juízo, protegendo a tutela do caso em concreto.