RESUMO 2 – SEGUNDO BIMESTRE
Direito Constitucional II
1 – Procedimento de produção de espécies normativas
nas Casas Legislativas
- Processo Legislativo – compreende
a criação, modificação e revogação de normas jurídicas
- Espécies normativas – emendas
constitucionais, leis complementares e ordinárias, leis delegadas, medidas
provisórias, decretos legislativos e resoluções (Art. 59, CF)
ü emenda constitucional – modificação
na constituição em mudanças pontuais do texto mediante a proposta de 1/3, no mínimo, da Câmara ou do Senado; do Presidente da República, ou de mais da metade das Assembléias Legislativas. A apresentação de PEC se dá por
iniciativa dos legitimados (Art. 60, I a III CF) com a discussão em dois turnos
em cada casa do Congresso Nacional, em ambos, três quintos dos votos (Art. 60,
§ 2);
ü lei complementar – disporá sobre a elaboração,
redação, alteração e consolidação das leis, exige o voto da maioria absoluta.
(ex: Lei 142 de 18.5.2013 que regulamenta o § 1° do art. 201 da CF, no tocando
à aposentadoria de pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de
Previdência Social)
ü lei ordinária – ato normativo primário, lei
típica, as mais comuns, aprovada pela maioria relativa dos parlamentares. (ex:
Lei 12.879 de 5.11.2013 que dispõe sobre a gratuidade dos atos de registro,
pelas associações de moradores)
ü lei delegada – leis editadas pelo Presidente da
República, nos limites da autorização
conferida pelo CN por Resolução (ex: Lei 13, de 27.8.92, que institui
gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê
vantagens e dá outras providências)
ü medida provisória – editadas pelo Presidente da
República em caso de relevância e urgência, tem força de lei e vigência
imediata. Perdem a eficácia se não convertidas em lei pelo CN em até sessenta
dias, prorrogáveis por igual período. (ex: M.P. 626 de 24.9.2013, que abre
crédito extraordinário em favor de Operações Oficiais de Crédito)
ü decretos legislativos – espécie normativa primária, de
hierarquia legal, integrante do processo legislativo, privativa do CN, para
trato de matérias de sua competência exclusiva. Não se condiciona à sansão
presidencial.
ü resoluções – espécie normativa emanada do Poder
Legislativo que regula as matérias de competência privada do Senado Federal e
da Câmara dos Deputados.
Questões:
1 - Explique a diferença entre Medida Provisória e Lei
Delegada, dando exemplos:
As leis
delegadas dependem da delegação do Congresso Nacional, por meio de resolução,
já as medidas provisórias independem da autorização legislativa, sendo que
estas últimas só podem ser adotadas mediante relevância e urgência, já as leis
delegadas não devem obediência a tais requisitos. No mais, as medidas
provisórias possuem eficácia temporária e as leis delegadas possuem eficácia
permanente.
Ex: Lei
delegada: Lei 13, de 27.8.92, que institui gratificações de Atividade para os
servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens e dá outras providências
Medida
Provisória: M.P. 626 de 24.9.2013, que abre crédito extraordinário em favor de
Operações Oficiais de Crédito
_____//______
2 – Estrutura
do Poder Executivo Federal, função, órgão e comando
- A República, a União e a
Presidência da República:
ü República: é o todo, O Estado Federal
brasileiro, pessoa jurídica de direito público internacional, integrada pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
ü União: é pessoa jurídica de direito
público interno, entidade federativa autônoma em relação aos Estados-membros,
Municípios e Distrito Federal, possuindo competências administrativas e
legislativas determinadas constitucionalmente. O Art. 21 da CF estabelece a denominada competência exclusiva e
administrativa da União. (Ex: decretar estado de sítio, de defesa e a
intervenção federal; emitir moeda, manter o serviço postal e o correio aéreo
nacional, etc.); O Art. 22 da CF
estabelece a competência privativa e legislativa da União, delegáveis. (ex:
legislar sobre desapropriação, serviço postal, comercial exterior e
interestadual, etc.) O Art. 23 estabelece a competência comum entre União e os
entes federativos. O Art. 24 estabelece a competência concorrente entre a
União, Estados e o DF.
ü Presidente da República: Titular do
poder executivo da União.
- Chefias de Estado e de Governo:
ü Chefia de Estado: é o mais alto representante
público de um Estado, cujo papel inclui a personificação da continuidade e
legitimidade do Estado e o exercício de poderes, funções e deveres atribuídos a
este pela Constituição. (Art. 84, CF)
VII – manter relações com Estados
estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII – celebrar tratados, convenções e
atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
XIX – declarar guerra, no caso de
agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por
ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas
condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
ü Chefia de Governo: posição ocupada pelo
indivíduo que exercerá as funções executivas e/ou a função de chefiar o Poder
Executivo. (Art. 84)
I – nomear e exonerar os Ministros de
Estado;
II – exercer, com o auxílio dos
Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
III – iniciar processo legislativo, na
forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV – sancionar, promulgar;
V – vetar projetos de lei, total ou
parcialmente;
VI – dispor, mediante decreto, sobre
(EC n.32; art.61 §1 II, CF)
+ incisos IX a XVIII; e XX a XXVII
- Competência: elencadas
no Art. 84 da CF.
Questões:
2 - Quais as atribuições externas e internas do Presidente da República? Dê
exemplos:
Internas: são as executadas como Chefe de Governo. Ex:
nomear e exonerar Ministros de Estado.
Externas: são as executadas como Chefe de Estado. Ex:
manter relações com Estados estrangeiros.
_____//______
3 – Função do Presidente da República, comparando com os demais cargos do executivo
- Presidente da República: escolhido
pelo sistema eleitoral majoritário, tomará posse em sessão do CN, no dia
1° de janeiro seguinte à eleição para um mandato de 4 anos. Compete ao
Presidente os dispositivos elencados no Art. 84, CF.
- Ministros de Estado: escolhidos
dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercícios dos direitos
políticos. Competem aos Ministros (Art. 87, parágrafo único):
I – exercer a orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área da sua
competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da
República;
II – expedir instruções para a execução
de leis, decretos e regulamentos;
III – apresentar ao Presidente da
República relatório anual da sua gestão do Ministério;
III – praticar os atos pertinentes às
atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.
- Governador de Estado: o mais
elevado cargo político eletivo que representa a autoridade máxima do poder
executivo em um estado-membro, com mandato de 4 anos, este é assessorado
pelo vice-governador e pelos secretários de estado. COMPETENCIAS: A CF não
enumerou taxativamente as matérias de competência dos estados-membros,
reservando eles a denominada competência remanescente (Art. 25, §1, CF)
3.1 Secretários de Estado: auxiliam o
governador no governo do estado-membro.
- Prefeito Municipal: o
maior cargo do executivo municipal, auxiliado pelo vice-prefeito e pelos
secretários municipais. Com mandato de 4 anos, podendo haver uma
reeleição. COMPETÊNCIA: Art. 30, CF
(ex: legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a
legislação federal e a estadual no que couber, etc.)
4.1 4.1 Secretários Municipais: auxiliam o
prefeito na administração do município.
_____//______
4 – Requisitos para ocupar o cargo, os procedimentos
de mandato e eleição
- Requisitos para o cargo: ser
brasileiro nato, ter idade mínima de 35 anos, ter pleno exercício de seus
direitos políticos, ser eleitor domiciliado no Brasil, ser filiado a uma agremiação ou partido político,
não ter substituído o atual presidente nos seis meses antes da data
marcada para eleição.
1.1 Tempo de Cargo: atualmente é de 4 anos,
podendo ser reeleito apenas uma vez consecutiva.
- Eleição:
2.1 Momento de realização: O Art. 77,
coloca que esta realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro
turno, e no último domingo de outubro em segundo turno, se houver, do ano
anterior ao término do mandato presidencial vigente. O Art. 77 §1, CF, estipula
que a eleição do Presidente importará a eleição do seu vice.
2.2 Primeiro Turno: Se nenhum candidato alcançar a
maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias
após a proclamação do resultado, concorrendo os candidatos mais votados. (Art.
77, §3°)
2.3 Segundo turno: Será eleito neste o candidato que
obter a maioria dos votos (Art. 77, §3°), em caso de força maior, convocará dos
remanescentes o de maior votação, se tiver a mesma votação qualificar-se-á o
mais idoso.
2.4 Posse: o presidente e o vice tomarão
posse em sessão do CN, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a
Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro,
sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil. (Art. 78, §3°).
Se decorrido dez ditas da data fixada para a posse, o presidente ou o vice,
salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado
vago (Art. 78, parágrafo único)
Questões:
3 - Quando ocorre o segundo turno e porque?
O segundo
no último domingo de outubro do ano anterior ao término do mandado presidencial
vigente. Este ocorre se nenhum dos candidatos que concorreram no primeiro
alcançar maioria absoluta dos votos.
4 – Explique a época de realização da eleição e posse do Presidente da República, e os requisitos e ocorrências para esta última.
A realização da eleição é em outubro do ano anterior ao término do mandado vigente e a posse se dá em 1° de janeiro em sessão do Congresso Nacional. Tem como requisito o cumprimento do prazo de no máximo dez dias da data fixada para a posse, salvo motivo de força maior.
_____//______
5 – Vacância temporária e definitiva do cargo de
Presidente da República e do Vice-presidente.
- Vacância
1.1 Temporária: no causo de ausência do país, com
licencia do CN ou por força maior.
1.2 Definitiva: no caso de renúncia, morte ou deposição do cargo por
processo de impeachment.
1.3 Sucessores da Presidência: Nesta
ordem: Vice-Presidente, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do
Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal.
1.4 Sucessão Provisória: vice-presidente.
1.5 Eleições – Mandato-Tampão: Vagando os cargos
de Presidente e Vice far-se-á nova eleição noventa dias após de aberta a última
vaga. (Art. 81) Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período
presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da
última vaga, pelo CN, na forma da lei. (Art. 81, §1). Em ambos os casos, os
eleitos deverão completar o período de seus antecessores. (Art. 81, §2)
Questões:
5 - Qual a relação da Sucessão Presidencial com os requisitos para a
Presidência da Câmara, Senado e STF?
Serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal. Os requisitos são os elencados pelo Art. 12 §3°: “ser brasileiro nato”; e pelo Art. 14 §3°: “pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na circunscrição, a filiação partidária e a idade mínima”;
6 – Como se dá o procedimento para
regularização da presidência com vacância definitiva dos cargos durante o
mandato presidencial?
Art. 81.
Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República definitivamente,
far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. Art. 82.
Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do período presidencial, a eleição
para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo
Congresso Nacional, na forma da lei.
_____//______
6 – Responsabilização do Presidente da República por
crimes comuns durante o mandato
- Responsabilidades do
Presidente: O art. 85 coloca como crimes de responsabilidade
os atos que atentem contra a Constituição Federal, e especialmente,
contra:
I – a existência da União;
II – o livre exercício do Poder Legislativo,
Judiciário, Ministério Público e dos Poderes Constitucionais;
III – o exercício dos direitos políticos, individuais
e sociais;
IV – a segurança interna do País;
V – a probidade na administração;
VI – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
- Imunidades: O art.
86, § 4°, CF, prevê que o Presidente da República, durante seu mandato,
não poderá ser responsabilizado por atos alheios ao exercício de suas
funções (propter officium),
ficando momentaneamente paralisada e inerte a persecutio criminis, o que provocaria a suspensão da
prescrição.
A imunidade
ora tratada é conhecida como irresponsabilidade penal relativa, pois frise-se,
o Presidente da República apenas poderá ser responsabilizado, na vigência de
seu mandato, por atos correspondentes às suas funções.
Cuidando-se
de imunidade criminal, ela não abrange infrações civis, administrativas,
tributárias e nem políticas (crimes de responsabilidade), limitando-se apenas
às infrações penais e que não sejam propter
officium.
- Prerrogativa de Foro: herança
deixada pela política adotada no Brasil Colônia de Portugal, o Presidente
da República será julgado por um tribunal diferente ao de primeira
instância em que é julgada a maioria dos brasileiros que cometem crime e
sim pelo STF.
3.1 Autorização para processamento: o
processamento a ser utilizado no caso de infração propter officium será, em resumo, o seguinte: a) autorização da
Câmara por 2/3 de seus membros; b) recebimento da queixa ou denúncia pelo STF;
c) condenação pelo STF segundo o preceito secundário previsto no próprio tipo
penal. A perda do cargo ocorrerá reflexamente pela suspensão temporária dos
direitos políticos (art. 15, III, CF)
- Competência: Art. 102 Compete ao STF processar e
julgar originariamente [...] nas infrações penas comuns e nos crimes de
responsabilidade, ressalvado o disposto no artigo 52: “Compete
privativamente ao Senado Federal processar e julgar o Presidente e Vice da República nos
crimes de responsabilidade [...] nos crimes de mesma natureza conexos com
aqueles.
- Crimes de responsabilidade: crimes
de irresponsabilidade são infrações político-administrativas cujas sansões
importam em vacância do cargo, ou seja,
na saída do agente do cargo e sua inabilitação por certo período de tempo para o exercício de suas funções
políticas.
- Classificação: próprio e
impróprio: crime próprio é o praticado em função do cargo do
presidente, impróprios são os demais.
- Resultado: o
resultado pelo crime de responsabilidade poder ser o impeachment, quanto à
prisão o art. 86 §3° , CF, prevê que o Presidente da República não está
sujeito à prisão enquanto não sobrevier
Questões:
7 – Como se dá a responsabilidade pelo Presidente da
República que pratica o ato ilícito penal no transcorrer do mandato e no
exercício de suas funções?
No caso de
crimes comuns haverá a fase preambular na Câmara em que se autorizará ou não o
recebimento da peça acusatória, seja a denúncia ou a queixa pelo STF, mediante
o voto de 2/3 dos deputados federais (art. 86, CF) e será ele submetido a
julgamento perante o STF.
Durante o
mandato o presidente não será responsabilizado por atos alheios ao exercício de
suas funções, ficando momentaneamente paralisada e inerte a persecutio criminis, o que provoca, por
sua vez, a suspensão da prescrição.
8 – Como se dá a responsabilidade pelo Presidente da
República que pratica o ato de irresponsabilidade política no exercício de suas
funções e qual sua consequência?
Admitida a
acusação contra o Presidente da República, por dois terços do deputados, ele será
submetido a julgamento perante o Senado Federal, sendo que a consequência pode
ser o impeachment com perda dos direitos políticos por período determinado.
9 - O que é
duplo grau de Jurisdição?
De acordo com o art. 5°, LV, aos litigantes em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Isto é,
a reanálise do processo, que quando já está em instância máxima ocorre por
órgão colegiado (grupo de pessoas).
110- O que é
Ministério Público e suas funções institucionais?
É uma instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. (Art. 127,
CF) São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a
indivisibilidade e a independência funcional. (Art. 127, § 1°, CF).
São funções institucionais do MP (Art. 129):
I – Promover, privativamente, a ação penal pública, na forma
da lei;
II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição,
promovendo as medidas necessárias a sua garantia.
III – promover o inquérito civil e ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos.
IV – promover a ação de insconstitucionalidade ou
representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos
previstos nesta Constituição;
V – defender judicialmente os direitos e interesses das
populações indígenas;
VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos
de sua competência requisitando informações e documentos para instruí-los, na
forma da lei complementar respectiva;
VII – exercer o controle externo da atividade policial, na
forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração
de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações
processuais;
IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde
que compatíveis com a sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial
e a consultoria jurídica de entidades públicas;
11-O que é controle de constitucionalidade, seus tipos e modalidades?
É um mecanismo de correção presente em determinado
ordenamento jurídico, consistindo em um sistema de verificação da conformidade
de um ato normativo em relação à Constituição. O controle de
constitucionalidade procura reestabelecer a unidade ameaçada, considerando a
supremacia e a rigidez das disposições constitucionais.
Seus tipos são:
1. Controle de
Constitucionalidade e Supremacia Constitucional
12. Como o STF faz controle concreto de Constitucionalidade?
Este controle permite que qualquer juiz reconheça a inconstitucionalidade de determinado ato jurídico. Desse modo o STF age como qualquer outro Juízo, protegendo a tutela do caso em concreto.