sexta-feira, 22 de novembro de 2013

DIREITO CONSTITUCIONAL 02 - Resumo referente ao SEGUNDO bimestre 2013.2

RESUMO 2 – SEGUNDO BIMESTRE
Direito Constitucional II


1 – Procedimento de produção de espécies normativas nas Casas Legislativas

  1. Processo Legislativo – compreende a criação, modificação e revogação de normas jurídicas
  2. Espécies normativas – emendas constitucionais, leis complementares e ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções (Art. 59, CF)
ü  emenda constitucional – modificação na constituição em mudanças pontuais do texto mediante a proposta de 1/3, no mínimo, da Câmara ou do Senado; do Presidente da República, ou de mais da metade das Assembléias Legislativas. A apresentação de PEC se dá por iniciativa dos legitimados (Art. 60, I a III CF) com a discussão em dois turnos em cada casa do Congresso Nacional, em ambos, três quintos dos votos (Art. 60, § 2); 
ü  lei complementar – disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, exige o voto da maioria absoluta. (ex: Lei 142 de 18.5.2013 que regulamenta o § 1° do art. 201 da CF, no tocando à aposentadoria de pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social)
ü  lei ordinária – ato normativo primário, lei típica, as mais comuns, aprovada pela maioria relativa dos parlamentares. (ex: Lei 12.879 de 5.11.2013 que dispõe sobre a gratuidade dos atos de registro, pelas associações de moradores)
ü  lei delegada – leis editadas pelo Presidente da República, nos limites  da autorização conferida pelo CN por Resolução (ex: Lei 13, de 27.8.92, que institui gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens e dá outras providências)
ü  medida provisória – editadas pelo Presidente da República em caso de relevância e urgência, tem força de lei e vigência imediata. Perdem a eficácia se não convertidas em lei pelo CN em até sessenta dias, prorrogáveis por igual período. (ex: M.P. 626 de 24.9.2013, que abre crédito extraordinário em favor de Operações Oficiais de Crédito)
ü  decretos legislativos – espécie normativa primária, de hierarquia legal, integrante do processo legislativo, privativa do CN, para trato de matérias de sua competência exclusiva. Não se condiciona à sansão presidencial.
ü  resoluções – espécie normativa emanada do Poder Legislativo que regula as matérias de competência privada do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.


Questões:
1 - Explique a diferença entre Medida Provisória e Lei Delegada, dando exemplos:


As leis delegadas dependem da delegação do Congresso Nacional, por meio de resolução, já as medidas provisórias independem da autorização legislativa, sendo que estas últimas só podem ser adotadas mediante relevância e urgência, já as leis delegadas não devem obediência a tais requisitos. No mais, as medidas provisórias possuem eficácia temporária e as leis delegadas possuem eficácia permanente.

Ex: Lei delegada: Lei 13, de 27.8.92, que institui gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens e dá outras providências


Medida Provisória: M.P. 626 de 24.9.2013, que abre crédito extraordinário em favor de Operações Oficiais de Crédito


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 2 – Estrutura do Poder Executivo Federal, função, órgão e comando



  1. A República, a União e a Presidência da República:
ü  República: é o todo, O Estado Federal brasileiro, pessoa jurídica de direito público internacional, integrada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
ü  União: é pessoa jurídica de direito público interno, entidade federativa autônoma em relação aos Estados-membros, Municípios e Distrito Federal, possuindo competências administrativas e legislativas determinadas constitucionalmente. O Art. 21 da CF estabelece a denominada competência exclusiva e administrativa da União. (Ex: decretar estado de sítio, de defesa e a intervenção federal; emitir moeda, manter o serviço postal e o correio aéreo nacional, etc.); O Art. 22 da CF estabelece a competência privativa e legislativa da União, delegáveis. (ex: legislar sobre desapropriação, serviço postal, comercial exterior e interestadual, etc.) O Art. 23 estabelece a competência comum entre União e os entes federativos. O Art. 24 estabelece a competência concorrente entre a União, Estados e o DF.
ü  Presidente da República: Titular do poder executivo da União.


  1. Chefias de Estado e de Governo:
ü  Chefia de Estado: é o mais alto representante público de um Estado, cujo papel inclui a personificação da continuidade e legitimidade do Estado e o exercício de poderes, funções e deveres atribuídos a este pela Constituição.  (Art. 84, CF)
VII – manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
XIX – declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

ü  Chefia de Governo: posição ocupada pelo indivíduo que exercerá as funções executivas e/ou a função de chefiar o Poder Executivo. (Art. 84)
I – nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II – exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
III – iniciar processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV – sancionar, promulgar;
V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI – dispor, mediante decreto, sobre (EC n.32; art.61 §1 II, CF)
 + incisos IX a XVIII; e XX a XXVII
  1. Competência: elencadas no Art. 84 da CF.

Questões:
2 - Quais as atribuições externas e internas do Presidente da República? Dê exemplos:

     Internas: são as executadas como Chefe de Governo. Ex: nomear e exonerar Ministros de Estado.
  
      Externas: são as executadas como Chefe de Estado. Ex: manter relações com Estados estrangeiros.


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3 – Função do Presidente da República, comparando  com os demais cargos do executivo

  1. Presidente da República: escolhido pelo sistema eleitoral majoritário, tomará posse em sessão do CN, no dia 1° de janeiro seguinte à eleição para um mandato de 4 anos. Compete ao Presidente os dispositivos elencados no Art. 84, CF.
  2. Ministros de Estado: escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercícios dos direitos políticos. Competem aos Ministros (Art. 87, parágrafo único):
I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área da sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;
II – expedir instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos;
III – apresentar ao Presidente da República relatório anual da sua gestão do Ministério;
III – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.

  1. Governador de Estado: o mais elevado cargo político eletivo que representa a autoridade máxima do poder executivo em um estado-membro, com mandato de 4 anos, este é assessorado pelo vice-governador e pelos secretários de estado. COMPETENCIAS: A CF não enumerou taxativamente as matérias de competência dos estados-membros, reservando eles a denominada competência remanescente (Art. 25, §1, CF)
3.1  Secretários de Estado: auxiliam o governador no governo do estado-membro.
  1. Prefeito Municipal: o maior cargo do executivo municipal, auxiliado pelo vice-prefeito e pelos secretários municipais. Com mandato de 4 anos, podendo haver uma reeleição. COMPETÊNCIA: Art. 30, CF (ex: legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, etc.)
4.1  4.1 Secretários Municipais: auxiliam o prefeito na administração do município.


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4 – Requisitos para ocupar o cargo, os procedimentos de mandato e eleição


  1. Requisitos para o cargo: ser brasileiro nato, ter idade mínima de 35 anos, ter pleno exercício de seus direitos políticos, ser eleitor domiciliado no Brasil, ser filiado  a uma agremiação ou partido político, não ter substituído o atual presidente nos seis meses antes da data marcada para eleição.
1.1 Tempo de Cargo: atualmente é de 4 anos, podendo ser reeleito apenas uma vez consecutiva.


  1. Eleição:
2.1  Momento de realização: O Art. 77, coloca que esta realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro em segundo turno, se houver, do ano anterior ao término do mandato presidencial vigente. O Art. 77 §1, CF, estipula que a eleição do Presidente importará a eleição do seu vice.
2.2  Primeiro Turno: Se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os candidatos mais votados. (Art. 77, §3°)
2.3  Segundo turno: Será eleito neste o candidato que obter a maioria dos votos (Art. 77, §3°), em caso de força maior, convocará dos remanescentes o de maior votação, se tiver a mesma votação qualificar-se-á o mais idoso.
2.4  Posse: o presidente e o vice tomarão posse em sessão do CN, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil. (Art. 78, §3°). Se decorrido dez ditas da data fixada para a posse, o presidente ou o vice, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago (Art. 78, parágrafo único)



Questões:


3 - Quando ocorre o segundo turno e porque? 

O segundo no último domingo de outubro do ano anterior ao término do mandado presidencial vigente. Este ocorre se nenhum dos candidatos que concorreram no primeiro alcançar maioria absoluta dos votos.


4 – Explique a época de realização da eleição e posse do Presidente da República, e os requisitos e ocorrências para esta última.

      A realização da eleição é em outubro do ano anterior ao término do mandado vigente e a posse se dá em 1° de janeiro em sessão do Congresso Nacional. Tem como requisito o cumprimento do prazo de no máximo dez dias da data fixada para a posse, salvo motivo de força maior.



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5 – Vacância temporária e definitiva do cargo de Presidente da República e do Vice-presidente.


  1. Vacância
1.1  Temporária: no causo de ausência do país, com licencia do CN ou por força maior.
1.2  Definitiva: no caso de renúncia, morte ou deposição do cargo por processo de impeachment.
1.3  Sucessores da Presidência: Nesta ordem: Vice-Presidente, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal.
1.4  Sucessão Provisória: vice-presidente.
1.5  Eleições – Mandato-Tampão: Vagando os cargos de Presidente e Vice far-se-á nova eleição noventa dias após de aberta a última vaga. (Art. 81) Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo CN, na forma da lei. (Art. 81, §1). Em ambos os casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. (Art. 81, §2)


Questões:
5 - Qual a relação da Sucessão Presidencial com os requisitos para a Presidência da Câmara, Senado e STF? 

Serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal. Os requisitos são os elencados pelo Art. 12 §3°: “ser brasileiro nato”; e pelo Art. 14 §3°: “pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na circunscrição, a filiação partidária e a idade mínima”;


6 – Como se dá o procedimento para regularização da presidência com vacância definitiva dos cargos durante o mandato presidencial?


Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República definitivamente, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. Art. 82. Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.



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6 – Responsabilização do Presidente da República por crimes comuns durante o mandato


  1. Responsabilidades do Presidente: O art. 85 coloca como crimes de responsabilidade os atos que atentem contra a Constituição Federal, e especialmente, contra:
I – a existência da União;
II – o livre exercício do Poder Legislativo, Judiciário, Ministério Público e dos Poderes Constitucionais;
III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV – a segurança interna do País;
V – a probidade na administração;
VI – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.


  1. Imunidades: O art. 86, § 4°, CF, prevê que o Presidente da República, durante seu mandato, não poderá ser responsabilizado por atos alheios ao exercício de suas funções (propter officium), ficando momentaneamente paralisada e inerte a persecutio criminis, o que provocaria a suspensão da prescrição.
A imunidade ora tratada é conhecida como irresponsabilidade penal relativa, pois frise-se, o Presidente da República apenas poderá ser responsabilizado, na vigência de seu mandato, por atos correspondentes às suas funções.
Cuidando-se de imunidade criminal, ela não abrange infrações civis, administrativas, tributárias e nem políticas (crimes de responsabilidade), limitando-se apenas às infrações penais e que não sejam propter officium. 

  1. Prerrogativa de Foro: herança deixada pela política adotada no Brasil Colônia de Portugal, o Presidente da República será julgado por um tribunal diferente ao de primeira instância em que é julgada a maioria dos brasileiros que cometem crime e sim pelo STF.
3.1  Autorização para processamento: o processamento a ser utilizado no caso de infração propter officium será, em resumo, o seguinte: a) autorização da Câmara por 2/3 de seus membros; b) recebimento da queixa ou denúncia pelo STF; c) condenação pelo STF segundo o preceito secundário previsto no próprio tipo penal. A perda do cargo ocorrerá reflexamente pela suspensão temporária dos direitos políticos (art. 15, III, CF)

  1. Competência:  Art. 102 Compete ao STF processar e julgar originariamente [...] nas infrações penas comuns e nos crimes de responsabilidade, ressalvado o disposto no artigo 52: “Compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar  o Presidente e Vice da República nos crimes de responsabilidade [...] nos crimes de mesma natureza conexos com aqueles.

  1. Crimes de responsabilidade: crimes de irresponsabilidade são infrações político-administrativas cujas sansões importam em vacância do cargo, ou seja,  na saída do agente do cargo e sua inabilitação por certo período de  tempo para o exercício de suas funções políticas.

  1. Classificação: próprio e impróprio: crime próprio é o praticado em função do cargo do presidente, impróprios são os demais.

  1.  Resultado: o resultado pelo crime de responsabilidade poder ser o impeachment, quanto à prisão o art. 86 §3° , CF, prevê que o Presidente da República não está sujeito à prisão enquanto não sobrevier


Questões:

7 – Como se dá a responsabilidade pelo Presidente da República que pratica o ato ilícito penal no transcorrer do mandato e no exercício de suas funções?

No caso de crimes comuns haverá a fase preambular na Câmara em que se autorizará ou não o recebimento da peça acusatória, seja a denúncia ou a queixa pelo STF, mediante o voto de 2/3 dos deputados federais (art. 86, CF) e será ele submetido a julgamento perante o STF.

Durante o mandato o presidente não será responsabilizado por atos alheios ao exercício de suas funções, ficando momentaneamente paralisada e inerte a persecutio criminis, o que provoca, por sua vez, a suspensão da prescrição.

8 – Como se dá a responsabilidade pelo Presidente da República que pratica o ato de irresponsabilidade política no exercício de suas funções e qual sua consequência?

Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços do deputados, ele será submetido a julgamento perante o Senado Federal, sendo que a consequência pode ser o impeachment com perda dos direitos políticos por período determinado.


9 - O que é duplo grau de Jurisdição?

De acordo com o art. 5°, LV, aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Isto é, a reanálise do processo, que quando já está em instância máxima ocorre por órgão colegiado (grupo de pessoas).


110-  O que é Ministério Público e suas funções institucionais?

É uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. (Art. 127, CF) São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. (Art. 127, § 1°, CF).

São funções institucionais do MP (Art. 129):

I – Promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia.
III – promover o inquérito civil e ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
IV – promover a ação de insconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com a sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas;


11-O que é controle de constitucionalidade, seus tipos e modalidades?
É um mecanismo de correção presente em determinado ordenamento jurídico, consistindo em um sistema de verificação da conformidade de um ato normativo em relação à Constituição. O controle de constitucionalidade procura reestabelecer a unidade ameaçada, considerando a supremacia e a rigidez das disposições constitucionais.

Seus tipos são:
1.    Controle de Constitucionalidade e Supremacia Constitucional


12. Como o STF faz controle concreto de Constitucionalidade?

Este controle permite que qualquer juiz reconheça a inconstitucionalidade de determinado ato jurídico. Desse modo o STF age como qualquer outro Juízo, protegendo a tutela do caso em concreto.                      


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