quinta-feira, 21 de novembro de 2013

DIREITO CONSTITUCIONAL 02 - Resumo referente ao PRIMEIRO bimestre 2013.2

RESUMO – PRIMEIRO BIMESTRE

Direito Constitucional II



1 - Estrutura orgânico-funcional da República Federativa do Brasil

  1. Pacto Federativo – Acordo firmado entre a União e os Estados federados que estabelece as funções, direitos e deveres da união e dos estados.
  2. União – Pessoa Jurídica de Direito Público representante do Governo Federal no âmbito interno e da República Federativa do Brasil no âmbito externo (Art. 18, CF)
  3. Estados Membros – Entidades federativas componentes, todas de autonomia e também de personalidade jurídica de Direito Público interno.
  4. Distrito Federal – Entidade autônoma que geralmente goza de um status diferenciado das demais.
  5. Municípios – Circunscrição territorial dotada de personalidade jurídica e com certa autonomia administrativa, sendo as menores unidades autônomas da Federação.


Questões:
1 - O que é União? 

A União é um ente da República Federativa do Brasil em conjunto com os estados membros, distrito federal e municípios.

Art. 18 – A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, O Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Dotado de autonomia política, administrativa e financeira na sua governabilidade, mas sendo estadista exerce a sua soberania representando o Brasil internacionalmente.

2 - O que são Estados Membros? 

São entes políticos também dotados de autonomia política, administrativa e financeira, sendo pessoa jurídica de direito público interno com competência residual, podendo intervir nos municípios.

Art. 25 – Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1.° - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.


3 - Como funciona a organização do Território?

Os territórios são uma faze embrionária de um estado membro, administrada pela União. Podendo se tornar um estado membro ou se juntar a um, e pode ser fruto de uma aquisição por COMPRA, CONQUISTA E/OU COLONIZAÇÃO. Suas CONTAS são submetidas ao Congresso Nacional com parecer prévio do TCU.

A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios (Ar. 33/CF)

- Art. 33 § 3.° - Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do MP e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.


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 2 - Regime de exceção à autonomia dos Poderes Institucionais da República (Entes Políticos)



  1. Da não-intervenção: O princípio da não-intervenção: prevalece, no sistema federativo a regra geral de autonomia dos Estados-Membros, sendo a intervenção federal, que reta suspensão provisória dessa autonomia, cláusula excepcional.
  2. Da intervenção da União nos Estados-Entes: A intervenção é cláusula de defesa da federação, objetivando garantir o equilíbrio federativo contra situações que, pela sua gravidade, possam comprometer a integridade ou a unidade do Estado Federal:
i)     Manter a integridade nacional (vedado o direito de secessão);
ii)   Repelir invasão estrangeira ou de unidade da federação em outra (ruptura da coesão nacional e do equilíbrio federativo);
iii) Pôr termo a grave comprometimento da ordem pública (condições para debelar crises);
iv) Garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da federação (coação de um dos poderes nas unidades da federação);
v)   Reorganizar as finanças das unidades da federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior. b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas na Constituição, estabelecidos em lei.
vi) Promover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial (quando não haja solução judicial para o caso)
vii) Assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

  1. Da intervenção dos Estados Membros nos Municípios: consiste num instrumento político jurídico, mais drástico, concebido para controlar a autonomia municipal. O Estado intervirá quando:
i)     Deixar de ser paga a dívida fundada, por dois anos consecutivos;
ii)   Não forem prestadas as contas devidas;
iii) Não tiver sido aplicado  o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
iv) Inobservância dos princípios indicados na Constituição Estadual, descumprimento de lei, ordem ou decisão judicial. 

  1. ADI interventiva: (Ação direta de Inconstitucionalidade) é um instrumento utilizado no chamado controle direto da constitucionalidade das leis e atos normativos, exercido perante o STF (Art. 102, I, alína “a”)


Questões:
                4 - Quais são os requisitos para a declaração da Intervenção Federal? 

 Requisitos: situações críticas que põe em risco a segurança do Estado, o equilíbrio federativo, as finanças estaduais e a estabilidade da ordem constitucional.

Requisitos materiais
i) invasão estrangeira ou de um membro estado em outro; 
ii) ameaça da ordem pública; 
iii) impedimento  do livre exercício de qualquer do Poderes dos Estados Membros; 
iv) comprometimento da organização financeira dos estados; 
v) descumprimento de lei federal, ordem ou decisão judicial; 
vi) inobservância de princípios constitucionais. (Art. 24, CF)

Requisitos formais: 
i) o decreto se dá pelo Presidente da República, especificando sua amplitude, prazo e condições de execução; 
ii) é apreciado pelo Congresso Nacional, no prazo de 24hrs, que poderá ser convocado extraordinariamente (§2, 36)


5- É possível a Intervenção da União em Município?

            Sim. Mas não é regra. Pois a União só intervirá nos municípios quando (Art. 35/CF):

     i) deixar de ser paga a dívida fundada, por dois anos, sem motivo de força maior; 
     ii) não forem prestadas as contas devidas; 
     iii) não tiver sido investido o mínimo exigido na manutenção e desenvolvimento do ensino e na saúde; 
     iv) quando não forem observados os princípios constitucionais, houver descumprimento de lei, ordem ou decisão judicial;

             6 -  O que são os Princípios Constitucionais Sensíveis?   

              São aqueles cuja a inobservância leva a intervenção federal  - 34, inciso VII, CF:

a)      Forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b)      Direitos da pessoa humana;
c)      Autonomia municipal;
d)      Prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
e)      Aplicação do mínimo exigido resultante dos impostos estaduais, no ensino e na saúde.


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3 - Atuações constitucionalmente previstas pelo Estado Brasileiro para solução de impasses institucionais e crises do Estado que coloquem em xeque a estrutura da República, a ordem democrática e os direitos fundamentais.


  1. Sistema Constitucional de Crises
1.1  Estado de Defesa: é um estado oposto ao Estado de Direito, decretado pelas Autoridades em situação de Emergência Nacional:  grave e iminente instabilidade institucional ou calamidade publica. (Art. 136/CF)

1.1.1        Objetivos, requisitos e modo de operação
Objetivo: preservar ou prontamente reestabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou paz social ameaçadas por grave e iminente estabilidade institucional.
Requisitos: grave e iminente instabilidade institucional ou calamidades públicas naturais de grande proporção.
Modo de operação: é decretado pelo Presidente da República, que deverá submeter o decreto à apreciação do Congresso Nacional, que o fará em até 24 horas. Sendo medida temporária, vigerá tão somente por 30 dias, permitida prorrogação por até igual período.
  





  
1.1.2        Reflexos nos direitos constitucionais e na estrutura do Estado (Art. 136/CF, §1°)
i)     Restrições aos direitos de: 
i) reunião, ainda que exercida no seio das associações; 
ii) sigilo de correspondência; 
iii) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
iv)   Ocupação de uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos Danos e custos decorrentes.


1.1.3        Requisitos constitucionais de existência, validade e eficácia
i)       As condições formais consistem: 
i) prévia manifestação dos Conselhos da República e de Defesa Nacional (caráter consultivo); 
ii) decretação pelo Presidente da República;
iii) fixação de duração (30 dias máximo), prorrogado uma vez por igual período; 
iv) especificação das áreas a serem abrangidas; 
v) indicação das medidas coercitivas.

ii)  Validade: rejeitado o decreto pelo Congresso Nacional (maioria absoluta), cessa imediatamente o estado de Defesa.

iii)         Eficácia: direta, imediata e integral.


Art. 136, § 3º - Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.


1.2  Estado de Sítio: é um estado oposto ao Estado de Direito, decretado pelas Autoridades em situação de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa. (Art. 137, CF)


1.2.1        Objetivos, requisitos e modo de operação
i)                    Objetivo: preservar ou prontamente reestabelecer, em nível nacional, a ordem pública ou paz social.
ii)                 
Requisitos
i) comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; 
ii) declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.



    
Modo de operação: é decretado pelo Presidente da República, que deverá submeter o decreto à apreciação do Congresso Nacional, que o fará em até 24 horas, devendo decidir por maioria absoluta.


1.2.2        Reflexos nos direitos constitucionais e na estrutura do Estado

               Poderão ser tomadas as medidas (Art. 139/CF):

I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.


1.2.3        Requisitos constitucionais de existência, validade e eficácia
                  i)       As condições formais consistem: 
i) ineficácia do Estado de Defesa; 
ii) oitivas e parecer dos Conselhos da República e de Defesa Nacional (indispensável);
iii) autorização do Parlamento;
iv) decreto do Presidente da República;
v) indicação das medidas coercitivas.
vi) fixação de duração, normas necessárias à execução e garantias constitucionais que ficarão suspensas
vi) designação das medidas específicas e das áreas atingidas.
vii) CN deverá continuar funcionando até o término das medidas coercitivas;
viii) a mesa do CN designará comissão para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas.

ii)  Validade: uma vez cessado o Estado de Sítio, cessarão também seus efeitos, no entanto, impondo responsabilidades aos executores em face de ilícitos eventualmente cometidos.

iii)         Eficácia: direta, imediata e integral.


Questões:
7 - Como funciona o Estado de Defesa e os direitos constitucionais que podem ser atingidos? 


 (Art. 136/CF) O Estado de Defesa poderá ser decretado em caso de grave e iminente instabilidade nacional pelo Presidente da República e será apreciado pelo Congresso Nacional que decidirá por maioria absoluta se o mantêm. Caso positivo, este será decretado estabelecendo prazo de funcionamento do estado de defesa (30 dias prorrogados por mais 30), estabelecendo local restrito e determinado e as medidas coercitivas a vigorarem; poderá haver restrições a reuniões, ao sigilo de correspondência e de comunicação.  

Um exemplo de aplicabilidade é quando o prefeito do Rio de Janeiro, Cesar Maia (PFL), cogitou pedir a decretação desse instrumento depois de atentados a tiros na prefeitura. Foram mais de 100 tiros disparados contra a sede do governo.


8 - Como funciona o Estado de Sítio e os direitos constitucionais que podem ser atingidos? 


   (Art. 136/CF) O Estado de Sítio poderá ser decretado em caso de comoção grave de repercussão nacional, ocorrência de fatos que comprovem a ineficiência das medidas tomadas durante o estado de defesa e/ou por declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira pelo Presidente da República e será apreciado pelo Congresso Nacional que decidirá por maioria absoluta se o mantêm. Caso positivo, será este prorrogado (30 dias por mais 30, sem limites), estabelecendo medidas coercitivas e áreas atingidas, designando executor das medidas; poderá haver restrições a poderão ser tomadas medidas como: obrigação de permanência, detenção em edifícios, suspensão das reuniões, busca e apreensão em domicílios, intervenção nas empresas públicas e requisição de bens.  

Um exemplo de aplicabilidade é quando o Brasil se encontrava em crise perante a eleição do novo presidente Arthur Bernardes em 1922. O descontentamento do povo com seu antecessor Epitácio Pessoa gerou uma série de adversidades, como o movimento guerrilheiro comunista que percorreu o país pregando a revolução.


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4 – Abordagem  do Sistema Constitucional de Controle Interno dos Poderes da República.


  1. Poderes da República: São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário (Art. 2°, CF) (Montesquieu)
  2. Harmonização entre os poderes: fator que fundamenta a democracia, sendo necessário que cada um cumpra seu papel e fiscalize o papel do outro, num sistema de freios e contrapesos, onde é estabelecido a autonomia e os limites de cada poder.
  3. Funções Típicas e Atípicas dos Poderes da República:

Poder Executivo
-Função típica: administrar a coisa pública (república)
-Funções atípicas: legislar e julgar.
Poder Legislativo
- Funções típicas: legislar e fiscalizar
- Funções atípicas: administrar (organização interna) e julgar
Poder Judiciário
- Função típica: julgar, aplicando a lei a um caso concreto que lhe é posto, resultante de um conflito de interesses.
- Funções atípicas: as de natureza administrativa e legislativa.


Questões:
9 - Explique o que é e como funciona o Sistema de Freios e Contrapesos. 


É a essência  do mecanismo da separação dos poderes de Montesquieu. Através desse sistema, cada poder do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário) está apto a conter os abusos do outro de forma que estes se equilibrem. 

Por exemplo: o Judiciário ao declarar a inconstitucionalidade de uma lei é um freio ao ato Legislativo que poderia cometer essa arbitrariedade. O contrapeso  é que todos os poderes tem funções distintas, de forma que um “não manda” mais no outro.


10- Quais são as funções típicas e atípicas de cada poder.

Poder Executivo
Função Típica: administrar e aplicar leis de políticas públicas. 
Função Atípica: ex: procedimentos administrativos, portarias, medidas provisórias ou veto de lei.
Poder Legislativo
- Funções típicas: fazer leis e fiscalizar o executivo.
- Funções atípicas: ex: julgar crimes de responsabilidade (impeachment do Collor, por exemplo)
Poder Judiciário
- Função típica: resolver conflitos de interesses
- Funções atípicas: criar súmulas vinculantes, código de normas, nomeação, contratação.


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5 – Introdução ao Poder Legislativo

  1. Poder Legislativo: É exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara de Deputados e do Senado Federal (Art. 44). A função do Poder Legislativo, quais sejam, a criação de lei, a fiscalização e o controle dos atos do Executivo (A CF atribui-lhe funções atípicas consubstanciadoras da concepção de freios e contrapesos).
1.1  Estruturas e Poder: Bicameral – se manifesta pela conjunção das vontades das duas Casas do Congresso, de deliberam, em regra, isoladamente.

1.2  Membros: Na Câmara a divisão das cadeiras é proporcional ao número de habitantes dos Estados e do Distrito Federal, respeitados  o mínimo de oito e o máximo de 70 parlamentares por unidade de federação. O numero total não pode passar de 531. (Art. 45, §1). No Senado cada Estado e o DF elegerão três Senadores, com dois suplentes cada.

1.3  Legislatura, Mandato e Eleição:
Legislatura: Deputados: “Cada Legislatura terá a duração de quatro anos”. Inicia-se no dia 1° de fevereiro, e finda em 31 de Janeiro do quarto ano subsequente.” (Art. 44, Parágrafo único); Senado: mandato de oito anos sendo renovados em uma eleição de um terço e na eleição subsequente de dois terços das cadeiras.


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6 – Poder Legislativo e seu funcionamento


  1. Termos comuns aos Poderes Legislativo Federal, Estadual e Municipal
1.1  Sessão Legislativa, Seção Ordinária, Seção Extraordinária, Convocação Extraordinária:
a)      Sessão Legislativa: Período anual que o congresso se reúne, com início em 2 de fevereiro a 17 de Julho e de 1° de agosto a 22 de dezembro.
b)     Sessão Ordinária: Sessão com data predefinida para assuntos previamente agendados.
c)    Sessão Extraordinária: Sessão extra, fora da data e hora “normal”,  para assuntos que não estão agendados na ordinária.
d)     Convocação Extraordinária: É o funcionamento do Congresso Nacional fora do período da sessão legislativa ordinária, pode ser feita pelo Presidente do Senado, em caso de Estado de Defesa ou de Sítio, para compromisso e posse do presidente e vice da República, em caso de urgência ou interesse público relevante ou a requerimento da maioria dos membros das casas com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das casas do Congresso Nacional.

1.2  Período Legislativo, Recesso, Cerimônia de Compromisso e Posse;

  1. Das Reuniões
2.1  Período de funcionamento: 2 de fevereiro à 17 de julho e de 1° de agosto a 22 de dezembro.
2.2  Duração da Sessão legislativa e seus períodos: a duração não é preestabelecida acontecem nas terças, quartas e quintas-feiras na câmara e no senado as reuniões de quartas-feiras são quinzenais.
2.3  Do Recesso: 55 dias divididos em dois períodos 23 de dezembro a 1° de fevereiro e de 17 de julho a 31 de julho.

Questões:

11 - Como funcionam as reuniões do Congresso Nacional e seus recessos?

No dia 1° de fevereiro é a posse da mesa, 
do dia 2/fev a 17/jul é o primeiro período legislativo
do dia 17/jul a 1/ago tem-se férias
do dia 1/ago a 22/dez é o segundo período legislativo
do dia 22/dez a 31/dez: recesso

Seção ordinária: nos períodos de atividade
Seção extraordinária: fora dos períodos de atividade
Convocação extraordinária: convocação no recesso/férias


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6 – Comissões Legislativas

  1. Comissões Legislativas: São órgãos técnicos criados pelo Regime Interno da Casa e constituídos por deputados, com a finalidade de discutir e votar as propostas de leis que são apresentadas à câmara. Com relação a determinadas proposições ou projetos, essas Comissões se manifestam emitindo opiniões técnicas sobre o assunto,  por meio de pareceres, antes de o assunto ser levado ao Plenário.
1.1  Permanentes: sem prazo de duração. Não se extinguem com o término das legislaturas. Dividem-se em Comissões especializadas: divididas por matérias; e Comissões não especializadas: desprovidas de campos temáticos e imbuídas de competência geral.
1.1.1        Comissão  de Constituição e Justiça de Redação: por esta comissão passam  todos os projetos que são apreciados pela Assembleia Legislativa, nela é analisado o aspecto legal das propostas, se  atendem as determinações constitucionais e se sua redação é condizente com o assunto.
1.1.2      Comissões Temáticas: têm por finalidade propor e acompanhar medidas que permitam implementar a política sobre campos temáticos próprios.

1.2  Temporárias: são ocasionais, constituídas de prazo determinado de duração, que se entende, no máximo, pelo período da legislatura.
1.2.1        Representativas: composta por 8 senadores e 17 deputados, compete a esta exercer atribuições de caráter urgente que não possam aguardar o início do período legislativo seguinte sem prejuízo para o país ou para as instituições.
1.2.2        Preparatórias: realizam-se a partir de 1° de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, destinam-se à posse dos congressistas e eleição da Mesa de cada Casa Legislativa.
1.2.3        Mistas: constituídas por deputados e senadores, criadas para emitir o veto, projeto de leis financeiras, ou seja, plano plurianual, diretrizes orçamentárias, etc.
1.2.4    Parlamentares de Inquérito: são as que tem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previsto em lei e nos regimentos internos das respectivas Casas Legislativas, podem ser criadas pela Câmara ou pelo Senado,  em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros (171 Deputados e 27 Senadores).


Questões:

12 - Explique a diferença entre comissões permanentes e temporárias, dando exemplos de cada uma.



  Comissão Permanente ou Temática: cuida de determinado tema preestabelecido.

 Comissão temporárias:
 Mistas: o senado e a câmara se reunem
 Representativa: aquelas que funcionam durante o recesso;
 Preparatória: garantem a cerimônia de comprometimento do Presidente da República 
 CPI: possui poderes de investigação para identificar o fato e as provas para mandar para o MP.

13. O que é CPI, sua função e funcionamento?

CPI é uma Comissão Parlamentar de Inquérito, sua função é investigar de fato determinado, são criadas pela Câmara de Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros.

Para se criar uma CPI tem que ter assinatura de 1/3 de deputados ou de 1/3 de uma "casa qualquer".



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7 – Introdução às Imunidade Parlamentares


  1. Proteção ao cargo político como defesa do Estado Democrático de Direito: são garantias constitucionais do Poder Legislativo que objetivam assegurar sua independência em relação aos demais poderes, permitindo plena atuação  do parlamentar, impedindo constranger o pleno desenvolvimento de suas atribuições por qualquer sorte de ameaças, inclusive quanto a processos judiciais que poderiam ser de motivação puramente política.
  2. As Imunidades como instrumentos de blindagem contra ofensas institucionais graves à Democracia: têm como base o sistema inglês (Bill of Rights) com dois princípios:  freedom of speach (liberdade de palavra) e b) freedom from  arrest (imunidade à prisão arbitrária). 

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8 – Imunidades Parlamentares

  1. Imunidades Parlamentares
1.1  Imunidade Material: O art. 53 da Constituição da República dispõe que os Deputados são isentos de enquadramento civil/penal por suas opiniões, palavras e votos, ou seja, têm imunidade material no exercício da função parlamentar.
1.2  Imunidade Formal: obs:
1.2.1        Prisão:  prisão cautelar apenas em crime inafiançável ou sentença penal condenatória transitado em julgado.
1.2.2        Foro Privilegiado: à partir da diplomação, não alcança a ação de natureza civil


Questões:

14 - O que é imunidade material? De exemplo; 

     Imunidade Material é a disposição constitucional que coloca os deputados como isentos no enquadramento civil/penal por suas opiniões, palavras e votos. No entanto esta não é absoluta, pois estes devem ter relação com o exercício do mandato parlamentar. Cabendo a Casa coibir eventuais excessos, por quebra de decoro parlamentar. Exemplo: caso este se envolva numa briga de trânsito não estará imune.



15 - O que é imunidade formal? Dê exemplo.
         Imunidade Formal: o parlamentar só poderá ser preso em caso de flagrante por crimes inafiançáveis (racismo, grupos armados contra o estado, crimes hediondos, tráfico de entorpecentes, tortura ou terrorismo). Quando houver a prisão a Casa deve ser avisada no prazo de 24 hrs e por maioria decide se este é preso ou responde em liberdade.

Obs: vereador não não possui essa imunidade, no entanto, tem prerrogativa de foro.



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9 – Estatuto do Congressista e Incompatibilidades ao Parlamentar

  1. Estatuto do Congressista: conjunto de normas  que estatui o regime jurídico dos membros do Congresso Nacional (art. 53 a 56)
  2. Incompatibilidades: i) firmar contrato com pessoa jurídica de direito público, ou exercer cargos nas mesmas; ii) patrocinar/defender causas de pessoa jurídica de direito público (privado pode); iii) titular mais de um cargo ou mandato eletivo; iv) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o poder público.
  3. Quebra do decoro parlamentar: quebra de um conjunto de regras que compõe o Estatuto dos Congressistas, ou seja, aquelas normas que estabelecem as prerrogativas e as vedações incidentes  aos titulares de mandato parlamentar. podemos conceituar, também,  decoro parlamentar, nas palavras de Miguel Reale, como sendo a "falta de decência no comportamento pessoal, capaz de desmerecer a Casa dos representantes (incontinência de conduta, embriaguez, etc.) e falta de respeito à dignidade do Poder Legislativo, de modo a expô-lo a críticas infundadas, injustas e irremediáveis, de forma inconveniente..." (RDP – 0, P. 89).
  4. Consequência das incompatibilidades e quebra de decoro: cassação do mandato político.
  5. Da exceção à incompatibilidade: Ministro de Estado, Governador de Território, chefe de missão diplomática, Secretário de U.F., Estado, Prefeitura de Capital.


Questões:

16 - Quais são as incompatibilidades do parlamentar e as exceções às mesmas?

Art. 54/CF

I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, ou exercer cargo na mesma;
II - patrocinar causas de pessoa jurídica de direito público;
III - ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;
IV - ser proprietário, contador ou diretor de empresa que goze favor decorrente de contrato com o poder público;
V - quebra de decoro parlamentar.


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10 – Processo Legislativo

  1. Processo ou Procedimento Legislativo: compreende a elaboração de normas. (Art. 59)
  2. Espécies Normativas: i) emendas, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções.
  3. Emenda Constitucional e Poder Constituinte Reformador: propostas de, no mínimo, 1/3 do membros da Câmara ou Senado; do Presidente da República, de mais da metade das Assembleias Legislativas da Federação, pela maioria relativa dos seus membros. Sendo a proposta discutida e votada em cada Casa, em dois turnos, considerando aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

Questões:

17- Explique porque a medida provisória é espécie normativa? 

A medida provisória é espécie normativa porque o legislador optou por descrevê-la como tal (art. 59), embora deve-se estar no rol do executivo, pois o legislativo não participa de sua feitura.


18 - Explique Emenda Constitucional.

É uma modificação da Constituição por meio de um processo solene e dificultoso pelo poder constituinte reformador.

Proposição: Presidente, Parlamentar 1/3 e/ou 14 Assembléias Legilativas (maioria relativa)

Aprovação: 3/5 nas duas casas em 2 turnos.


18 - Distinga Lei Complementar e Lei Ordinária, explicando a existência ou não de hierarquia entre as mesmas.


A Lei Complementar tem o propósito de complementar, explicar, adicionar algo à Constituição.

A Lei Ordinária é um ato normativo primário e contém em regras normas gerais e abstratas.

Não existe hierarquia entre elas pois ambas recorrem diretamente à Constituição.


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