RESUMO 1 – SEGUNDO BIMESTRE
Direito Civil I
- Direitos da Personalidade
1.1.Conceito: são normalmente definidos como direito irrenunciável
e intransmissível que todo o indivíduo tem de controlar o uso de seu nome,
imagem, aparência ou quaisquer outros aspectos constitutivos de sua identidade.
Destacam-se entre os direitos da personalidade: o
direito à vida, à liberdade, ao nome, ao próprio corpo, à imagem e à honra. (Art. 5°, X, CF)
1.2.Fundamentos dos
direitos da personalidade: Podem ser inatos (como o direito à vida e à
integridade física e moral); e adquiridos
(decorrem do status individual na
extensão da disciplina que lhes foi conferida pelo direito positivo – ex:
direito autoral)
1.3.Características
dos direitos da personalidade:
dispõe o art. 11 do Código Civil:
“com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis”.
1.4.Proteção dos
direitos da personalidade: “Pode-se
exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar
perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.” (Art. 12, CC).
Obs:
em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste
artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral
até o quarto grau. (Art. 12, parágrafo
único, CC)
1.5.Dos atos de
disposição do próprio corpo: “Salvo por
exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da
integridade física, ou contrariar os bons costumes” (Art. 13, CC)
Obs:
O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na mesma
forma estabelecida em lei especial. (Art.
13, parágrafo único, CC)
Isto é, só pode haver diminuição da integridade
física se houver exigência médica por motivo de saúde física e/ou psíquica.
(direito à liberdade, à intimidade, à privacidade, ao segredo (fórmula
indústria, por exemplo), e à criação intelectual).
Na integridade moral se inserem: o direito à honra
(objetiva ou subjetiva) e o direito à imagem.
Após a morte pode haver disposição do corpo para
objetos altruísticos ou científicos gratuitamente no todo ou em parte. (Art.
14, CC) Podendo ser o ato revogado a qualquer tempo (Art. 14, parágrafo único, CC)
1.6.Do tratamento
médico: Princípio do
consentimento médico: “Ninguém
pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou
a intervenção jurídica. (Art. 15, CC)
A responsabilidade do médico não é só quanto à
técnica, mas quanto à informação.
1.7.Direito ao nome:
tutela o sinal exterior mais
visível da pessoa natural. Compreende o pronome (nome) e o patronímico
(sobrenome) (art. 16, CC), podendo
ser integrado pelo codinome (pseudônimo) (art.
19, CC)
Por ser marca indelével do ser humano, o nome só
pode ser alterado em algumas situações.
a) Mudança em caso de alteração do estado de filiação
ou do próprio nome dos pais;
b) Voluntária: no caso de casamento;
c) Judicial: dependendo de autorização judicial quando
é imotivada, em caso de inclusão do codinome, de substituição do pronome por
testemunha de crime, erro de grafia e de exposição ao ridículo.
Domicílio Civil
“O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela
estabelece a sua residência com ânimo
definitivo” (Art. 70, CC) Porém
se a pessoa tiver diversas residências onde, alternadamente, viva,
considerar-se-á domicílio seu qualquer delas (Art. 71, CC). Caso não tenha residência habitual, ter-se-á como
domicílio o lugar onde a pessoa for encontrada (art. 73, CC)
1.1.Morada,
residência e domicílio: morada é o
lugar onde a pessoa é encontrada; residência é a morada habitual; e domicílio e
a residência com ânimo definitivo.
1.2.Domicílio único
e domicílio plúrimo: A pessoa pode
ter um só domicílio ou pode ter diversas residências, onde alternadamente vive
(CC, art. 71). Pode também ter domicílio profissional e se exercitar
em lugares diversos, cada um constituirá um domicílio para as relações que lhe
correspondem (art. 72, parágrafo único);
1.3.Domicílio real e
domicílio presumido: residência fixa
é considerada domicílio real. No
entanto, se a pessoa passa a vida em viagens e hotéis, sem residência habitual
terá como domicílio presumido o
lugar onde for encontrada (art. 73, CC);
1.4.Domicílio necessário ou legal e voluntário: o
primeiro é determinado por lei. Terá domicílio
legal o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso (art.
76, CC).
Quanto às PESSOAS JURÍDICAS o domicílio é a União (DF), Estados e Território (Capitais), demais pessoas juridicas (onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações - salvo onde o estatuto/contrato social estabelecer) (art. 75, I a IV, CC).
No sistema de pluralidade domiciliar acolhido pelo
nosso direito, as pessoas não perdem automaticamente o domicílio que antes
possuíam ao receberem, por imposição legal, o novo.
Hipóteses de domicílios necessários na lei civil:
i)
o de cada cônjuge será o do casal (art.
1569, CC);
ii)
o agente diplomático poderá ter domicílio
demanda no DF ou no último ponto do território brasileiro onde o teve (art. 77,
CC);
iii)
o viúvo sobrevivente conserva o domicílio
conjugal enquanto, voluntariamente, não adquirir outro. (RF, 159/81)
O domicílio voluntário pode ser:
i)
Geral ou comum: depende
da vontade exclusiva do interessado.
ii)
Voluntário especial: pode ser o do contrato (art. 78, CC), e o da eleição
(art. 111, CC);
iii)
Foro de contrato: é
o local especificado no contrato para o cumprimento das obrigações dele
resultantes.
1.1.Mudança de
domicílio: especial – é aquele que
possibilita aos contratantes estabelecer um local para o cumprimento das
obrigações ou um local para dirimir quaisquer controvérsias surgidas em decorrência
do contrato;
Obs: se a pessoa exercitar profissão em lugares
diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe
correspondem. (art. 72, parágrafo único,
CC).
Noção de Patrimônio
Os bens corpóreos e incorpóreos integram o patrimônio
da pessoa. Patrimônio, segundo a doutrina, é o complexo das relações jurídicas
de uma pessoa que tiver valor econômico. (restringe-se, assim, aos bens
avaliáveis em dinheiro).
1.1.Classificação
dos Bens Jurídicos: A
classificação dos bens é feita segundo critérios de importância científica,
pois a inclusão de um bem em determinada categoria implica a aplicação
automática de regras próprias e específicas, visto que não se podem aplicar as
mesmas regras a todos os bens. (mobilidade, fungibilidade, divisibilidade,
consuntibilidade – que guardem entre si relações de “principais e acessórios” –
e em relação ao titular “públicos e particulares”)
1.2.Bens corpóreos e
incorpóreos:
a)
Corpóreos: são
os que têm existência física, material e podem ser tangidos pelo homem;
b)
Incorpóreos:
são os que têm existência abstrata ou ideal e valor econômico (direito autoral,
crédito, sucessão aberta, fundo de comércio, software, know-how, etc.)
Dos Bens considerados em si mesmo
Bens são todas as utilidades, materiais ou não, que
podem ser objeto de uma relação jurídica.
1.1.Bens imóveis: imóveis (bens
de raiz) são “bens que não se podem transportar, sem destruição, de um
lugar para outro” (art. 79 a 81, CC).
Na forma contratual de alienação os imóveis têm escritura pública, desde que o valor do imóvel seja superior a
30 salários mínimos. (Registro no C.R.I)
Obs: Há a necessidade de autorização do cônjuge para
a aquisição ou venda de bens imóveis, exceto no regime de separação total
absoluta.
a) Imóveis por
natureza: o solo, a superfície,
subsolo e espaço aéreo;
b) Imóveis por
acessão natural: árvores e
frutos pendentes (as árvores, quando destinadas ao corte, são consideradas bens
móveis por antecipação)
c)
Imóveis por acessão industrial: quando o homem incorporar artificialmente ao solo (semente,
edifícios, construções).
1.2.Bens móveis: os bens suscetíveis ao movimento próprio, ou de
remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação
econômico-social.
Obs: a propriedade dos bens móveis é adquirida pela tradição.
d) Móveis por
natureza: os bens que, sem
deterioração na substância, podem ser transportados de um lugar para o outro,
por força própria ou estranha. (semoventes – tem movimento próprio; móveis
propriamente ditos – remoção por força alheia) (Art. 82, CC)
e) Móveis por determinação
legal: imateriais que
adquirem essa qualidade jurídica por disposição legal (energias com valor econômico, direito
reais sobre objetos móveis e ações
correspondentes, direitos pessoais
de caráter patrimonial e respectivas ações) (art. 83, CC).
f)
Móveis por antecipação: incorporados ao solo, mas com a intenção de
separá-los oportunamente e convertê-los em móveis (árvores para o corte, frutos
ainda não colhidos)
g)
Quanto à possibilidade de substituição: fungíveis – podem ser substituídos por outros; infungíveis
– não podem ser substituídos. (art. 85,
CC)
h)
Quanto à possiblidade de uso reiterado: consumíveis – cujo uso importa a destruição imediata
da própria substância; inconsumíveis – consumo sem a destruição da substância.
(art. 86, CC)
i)
Quanto à possiblidade de fracionamento: divisíveis – são os que podem fracionar sem a
alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo a
que se destinam. (art. 87, CC);
indivisíveis – indivisibilidade física ou material;
Indivisibilidade pode ser natural (pela essência),
legal (decorre da lei – ex: módulo rural) e voluntária (vontade das partes –
condomínio).
j)
Quanto à consideração isolada dos bens: singulares – os bens que, embora reunidos, se
consideram per si, independente dos demais” (art. 89, CC) podem ser simples
(naturais) ou compostos (industriais); coletivos – pluralidade dos bens
singulares que, pertencentes a mesma pessoa, tenham destinação unitária (art. 90, CC)
Universalidades: de fato (definida pelo
proprietário), de direito (complexo que a lei dá tratamento unitário – herança,
patrimônio, fundo de comércio, massa falida, etc.)
Bens
reciprocamente considerados
O legislador, no Cap. II, muda às diferentes classes
de bens, e os considera reciprocamente.
a)
Quanto à autonomia: bens principais – tem existência própria (existem
por si mesmo); bens acessórios: sua existência depende do principal. (Art. 92, CC) (Princípio da Gravitação
Jurídica)
ESPÉCIES DE ACESSÓRIOS
a) Quanto à origem:
Frutos: são as utilidades geradas
pela coisa principal e cuja retira não lhe diminui a substância: i) naturais –
força orgânica da natureza; ii) industriais: atividade humana; iii) civis –
rendimentos gerados pela coisa principal.
b) Quanto ao estado:
i) pendentes: ligas à coisa
principal (não foram colhidos: não recebeu o aluguel); ii) percebidos – já
foram separados da coisa principal (já recebeu o aluguel); iii) estantes – já
foram colhidos e permanecem armazedos; iv) percipiendos – aqueles que não foram
mais poderiam ter sido colhidos (apodreceram); v) consumidos – já foram
utilizados.
Obs: produtos – utilidades não renováveis (extraídas da
coisa principal)