domingo, 15 de junho de 2014

RESUMO 3 - SEGUNDO BIMESTRE

RESUMO 3 – SEGUNDO BIMESTRE
Direito Civil I
Pontos relevantes


1)      Quanto aos Direitos da Personalidade (Art. 11 à 21):

*           Os direitos da personalidade (relativos aos aspectos constitutivos da identidade – nome, imagem, aparência, etc.) são intransmissíveis e irrenunciáveis (salvo casos previstos em lei). (Art. 11, CC) e protegidos por lei (Art. 12, CC) até após a morte (Art. 12, parágrafo único, CC).
*           Quanto à disposição do próprio corpo é defeso o ato, quando importar disposição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes (Art. 13, CC). Sendo válida a disposição gratuita do corpo com objetivo científico ou altruístico (Art. 14, CC), não podendo ninguém ser constrangido a submeter-se (Art. 15, CC).
*           O nome da pessoa compreende o pronome, o patronímico (Art. 15, CC) e um possível pseudônimo (Art. 19, CC). Sendo este protegido (Art. 17 e 18, CC). Pode ser mudado em caso de alteração do estado de filiação ou casamento (voluntária) e por proteção judicial.


2)      Quanto ao Domicílio (Art. 70 à 78):

*           O domicílio é onde a pessoa estabelece sua residência com ânimo definitivo (Art. 70, CC), pode ser em diversas residência (Art. 71, CC) e também profissional para as relações que lhe correspondem (Art. 72, parágrafo único, CC). O itinerante terá por domicílio o lugar em que for encontrado – domicílio presumido (Art. 73, CC). Quando muda-se de domicílio deve-se manifestar sobre (Art. 74, CC).
*           A União tem domicílio no DF, os Estados e Territórios nas respectivas capitais e os municípios na adm municipal. Se tiver diversos estabelecimentos cada um deles será domicílio para os atos neles praticados, se a sede for no estrangeiro, deverá ser citado o domicílio no Brasil. (Art. 75, CC).
*           O incapaz (representante legal), o servidor público (onde exerce a função), o militar (do exercito onde servir, da marinha e aeronáutica na sede do comando), do marítimo (onde o navio está matriculado), e do preso (onde cumpre a sentença) tem domicílio necessário (domicílio legal).  (Art.76, CC)
*           Nos contratos os contratantes podem especificar o domicílio. (Art. 78, CC)

3)      Quanto aos bens (Art. 79 a 103):


*           Os bens são divididos pela mobilidade (móveis ou imóveis), substituição (fungíveis ou infungíveis), fracionamento (divisíveis ou indivisíveis), uso reiterado (consumíveis ou inconsumíveis), quantidade (singulares ou coletivos). Em relação entre si (principais e acessórios) e em relação ao titular (públicos ou privados).
*           Bens imóveis – não se podem transportar (art. 79 a 81, CC): direitos reais e ações sobre bens imóveis, edificações, etc. Se o material for separado da edificação para nele ser reempregado não perde o caráter de imóvel (Art. 81, II, CC).
*           Bens móveis – suscetíveis à movimento (Art. 82, CC): energias com valor econômico, direitos e ações sobre bens móveis, direitos pessoais, matérias enquanto não empregados em construções (Art.83 e 84, CC).
*           Bens fungíveis ou infungíveis – estes por determinação legal podem se tornar  indivisíveis (art. 88, CC).
*           Bens singulares ou coletivos – se consideram de per si ou são universalidade de fato.
*           Bens reciprocamente considerados – principais e acessórios. Há também as “pertenças” que se destinam ao aformoseamento do outro bem. As benfeitorias podem ser voluptuárias (mero deleite ou recreio – não aumentam o uso habitual do bem), uteis (aumentam ou facilitam o uso do bem) ou necessárias (conservam o bem). (Art. 92 a 96, CC). Se não houver a intervenção do proprietário não se consideram as benfeitorias (Art. 97, CC).
*           Bens públicos – pertencentes a pessoas jurídicas de direito público interno. São de uso comum (rios, mares, estradas, ruas e praças), de uso especial (edifícios ou terrenos destinados a serviço; estabelecimentos da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive suas autarquias) e dominicais (patrimônio das PJDI que tenham dado estrutura de direito privado) estes podem ser alienados. Todos não são usucapíveis.    

*           A razão de ser da Pessoa Jurídica está na união de esforços e recursos coletivos para a realização de objetos comuns.
*           Os requisitos para constituição é pluralidade de pessoas ou bens, finalidade específica, ato constitutivo registrado num órgão competente. O registro declarará: denominação, fins, sede, tempo de duração, fundo social, etc. (Art. 46, CC);
*           Estas podem públicas (Art. 41, I a V, CC) ou privadas: nacionais ou estrangeiras, fundações ou corporações (associação, sociedade simples ou sociedade empresárias) (Art. 44, I a VII,  CC);
*           A capacidade e a representação encontram-se delimitado no estatuto ou contrato social, respondendo estas por dano se deixar de cumprir o que foi estipulado. E ainda podendo haver desconsideração da pessoa jurídica (Art. 50, CC) em caso de abuso de personalidade jurídica.
*           Quanto às associações não haverá entre os associados direitos e obrigações recíprocos (Art. 53, parágrafo único, CC). Sendo que o estatuto deverá conter: denominação, fins, sede, requisitos para admissão, demissão e exclusão dos membros, direitos e deveres dos associados, fontes de recursos para a manutenção, modo de funcionamento dos órgãos deliberativos, condições para alteração estatutária, forma de gestão (Art. 54, I a VII, CC). Competindo a assembleia geral destituir os administradores e/ou alterar o estatuto (Art. 59, I e II, CC);
*           Quanto às fundações            esta se dará por escritura pública ou testamento, dotando de bens livres, fins (religiosos, morais, culturais e de assistências) e modo de gestão. (Art. 62, CC). Se os bens forem insuficientes serão acoplados em outra fundação (Art. 63, CC).
*           Quanto à extinção estas podem ser: convencional (deliberação dos membros), legal (lei ou desaparecimento do capital), administrativa (quando a autorização é cassada) ou judicial (alguns casos de dissolução);





RESUMO 3 - PRIMEIRO BIMESTRE

RESUMO 3 – PRIMEIRO BIMESTRE
Direito Civil I
Pontos relevantes

1)      Quanto aos Sujeitos de Direito e das incapacidades (Art. 1 ao 10 e 22 a 39):

*           Toda pessoa natural capacidade de direito e deveres na ordem civil (Art. 1°, CC). Sendo que a personalidade civil começa com o nascimento com vida (assegurados os direitos do nascituro) (Art. 2°, CC). No entanto, no intuito de proteger as pessoas por conta da idade, saúde e do desenvolvimento mental e intelectual[1], algumas pessoas naturais não tem capacidade de fato e são consideradas incapazes de maneira absoluta – i) menores de 16 anos; ii) os que não têm discernimento das coisas; e iii) e os que não puderem exprimir sua vontade         (Art. 3°, I, II e III, CC) ou relativa – i) com idade entre 16 e 18; ii) ébrios habituais e os viciados em tóxicos e aqueles que têm o discernimento reduzido e os excepcionais sem desenvolvimento mental completo; e iv) os pródigos (Art. 4°, I a IV, CC). No primeiro caso há a representação da pessoa natural e no segundo caso há a assistência. Sendo que a capacidade civil plena se dá com as capacidades de direito e de fato.
*           As pessoas podem ser interditadas no caso de incapacidade absoluta – declarada a interdição será nomeado um curador ao interdito (sentença de natureza declaratória);
*           No caso de incapacidade relativa o incapaz deverá ser assistido por um representante legal[2];
*           Para anular o negócio jurídico feito pelo incapaz, segundo Orlando Gomes, necessita-se: que este tenha causado prejuízo, prova inequívoca da doença anterior ao negócio, a outra parte pudesse saber sobre o estado do incapaz.
*           Pode-se, também, emancipar o incapaz relativo antes da idade legal de forma voluntária, judicial, pelo casamento, exercício de emprego público, colação de grau em ensino superior ou ter economia própria (art. 5°, I a V)
*           O fim da pessoa natural se dá com a morte: real (art. 5°, CC), por comoriência (Art. 8°, CC), morte civil, ou presumida (Art. 7°, CC).
*           Se a pessoa desaparecer do seu domicílio não deixando representante ou procurador para administrar os bens, o Juiz declarará, a requerimento, um curador (Art. 22 e 23, CC), fixando-lhe poderes e obrigações (Art. 24, CC) tendo prioridade o cônjuge do ausente (separado até dois anos antes) (Art. 25, CC). Ao passar de 1 ano, ou 3 anos (se ele deixou representante) poderão o interessados requerer declaração de ausência para abrir a sucessão provisória (Art. 26, CC), sendo que a sentença surte efeito apenas em cento e oitenta dias após a declaração ser publicada pela imprensa, passando em julgado se abrirá o testamento, inventário e partilha dos bens. (Art. 28, CC). Antes da partilha o Juiz, se achar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis em imóveis ou em títulos garantidos pela União. Empossados, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente. (Art. 32, CC). Se o ausente aparecer, cessarão para logo as vantagens dos sucessores (Art. 36, CC), mas se ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele a favor do sucessor sua parte nos frutos e rendimentos (Art. 33, parágrafo único, CC). Dez anos passados a sucessão provisória abre-se a sucessão definitiva (Art. 37, CC), provando que o ausente conta 80 anos de idade e que cinco anos datam as últimas noticias abre-se, também, a sucessão definitiva. (Art. 38, CC). Se, nos dez anos, ninguém reclamar, os bens passaram ao domínio do município ou do DF, no caso de território à União. (Art. 39, parágrafo único).


2)      Quanto à Natureza Jurídica (Art. 40 ao 69°):

*           A razão de ser da Pessoa Jurídica está na união de esforços e recursos coletivos para a realização de objetos comuns.
*           Os requisitos para constituição é pluralidade de pessoas ou bens, finalidade específica, ato constitutivo registrado num órgão competente. O registro declarará: denominação, fins, sede, tempo de duração, fundo social, etc. (Art. 46, CC);
*           Estas podem públicas (Art. 41, I a V, CC) ou privadas: nacionais ou estrangeiras, fundações ou corporações (associação, sociedade simples ou sociedade empresárias) (Art. 44, I a VII,  CC);
*           A capacidade e a representação encontram-se delimitado no estatuto ou contrato social, respondendo estas por dano se deixar de cumprir o que foi estipulado. E ainda podendo haver desconsideração da pessoa jurídica (Art. 50, CC) em caso de abuso de personalidade jurídica.
*           Quanto às associações não haverá entre os associados direitos e obrigações recíprocos (Art. 53, parágrafo único, CC). Sendo que o estatuto deverá conter: denominação, fins, sede, requisitos para admissão, demissão e exclusão dos membros, direitos e deveres dos associados, fontes de recursos para a manutenção, modo de funcionamento dos órgãos deliberativos, condições para alteração estatutária, forma de gestão (Art. 54, I a VII, CC). Competindo a assembleia geral destituir os administradores e/ou alterar o estatuto (Art. 59, I e II, CC);
*           Quanto às fundações            esta se dará por escritura pública ou testamento, dotando de bens livres, fins (religiosos, morais, culturais e de assistências) e modo de gestão. (Art. 62, CC). Se os bens forem insuficientes serão acoplados em outra fundação (Art. 63, CC).
*           Quanto à extinção estas podem ser: convencional (deliberação dos membros), legal (lei ou desaparecimento do capital), administrativa (quando a autorização é cassada) ou judicial (alguns casos de dissolução);







[1] Sentido protetivo da teoria das incapacidades
[2] Há exceções: ser testemunha (art. 228, CC), aceitar mandato (art. 666, CC), fazer testamento (art. 1816, parágrafo único, CC), exercer empregos públicos que não são exigidos maioridade (art. 5°, parágrafo único, III, CC), casar (art. 1517, CC), ser eleitor, celebrar contrato de trabalho, etc.

sexta-feira, 13 de junho de 2014

RESUMO 02 - SEGUNDO BIMESTRE - DIREITO CIVIL


RESUMO 2 – SEGUNDO BIMESTRE

Direito Civil I

Pontos relevantes (Resumo do Questionário )

Gonçalves, C. Roberto. Direito Civil Esquematizado. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 99-.

 

1)      Quanto aos Direitos da Personalidade (Art. 11 à 21):

 

i)                    Os elementos distintivos secundários que integram o nome com função de distinguir pessoas de uma mesma família com nomes iguais denomina-se agnome;

ii)                  A forma cortês e respeitosa de tratamento (Exmo. Sr., Vossa Santidade, etc.) denomina-se AXIÔNIMO;

iii)                O direito à intimidade é inalienável, irrenunciável e relativamente disponível. (Art. 11, CC);

iv)                A circunstância de se encontrar o funcionário público no exercício de suas funções, e não em conversa ou atividade particular, afasta a incidência das normas de proteção à vida privada, com relação à divulgação de sua imagem.

v)                  Com objetivo científico ou altruístico pode-se dispor para depois da morte do próprio corpo, no todo ou em parte, gratuitamente, sendo essa disposição revogável. (Art. 14, CC);

vi)                Os direitos da personalidade são, em regra, indisponíveis, mas se admite sua disponibilidade relativa em alguns casos;

vii)              São direitos subjetivos excludendi alios, ou seja, direito da pessoa de defender o que lhe é próprio;

viii)            São direitos que visam resguardar a dignidade humana, mediante sanções, que devem ser suscitadas pelo lesado.

ix)                É possível a tutela judicial dos direitos da personalidade da pessoa morta. (Art. 12, parágrafo único, CC);

x)                  Serão registrados em registros público: I – os nascimentos, casamentos e óbitos; II – a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; III – a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; IV – a sentença de ausência ou morte presumida; (Art. 11, CC);

xi)                Pode exigir que cesse a ameaça, ou lesão, a direito de personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sansões previstas em lei. (Art. 12, CC)

xii)              Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes; (Art. 13, CC)

xiii)            Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o pronome e o sobrenome. (Art. 16, CC)

xiv)            A averbação é modalidade de ato registrário e tem caráter acessório.

xv)              O pronome é, em regra, definitivo, admitindo, no entanto, a lei, sua substituição por codnomes públicos notórios.

xvi)            O sobrenome, em razão do princípio de ordem pública, de estabilidade do nome, só deve ser alterado em casos excepcionais, ouvido o MP.

xvii)          As vezes, o MP intervém em processos de abuso da personalidade, constatado o desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

xviii)        É legitimado para exigir cessação de ameaça ou lesão a direitos de personalidade de uma pessoa já falecida todos os parentes colaterais até o quarto grau. (Art. 12, parágrafo único, CC)

xix)            O indivíduo não pode ser constrangido a submeter-se a tratamento ou a intervenção cirúrgica com risco de morte (Art. 15, CC)

 

 

2)      Quanto Título III – Do Domicílio (Art. 70 à 78)::
 

i)                    O itinerante tem por domicílio o lugar em que for encontrado (Art. 73, CC)

ii)                  O Advogado Dr. Data Vênia, que reside permanentemente em Santo André, no ABC Paulista, mas mantém escritórios, onde exerce sua profissão, em São Paulo e Santos, tem por domicílio, quanto às relações concernentes à profissão neles praticadas, os municípios de São Paulo e Santos; (Art. 72, parágrafo único, CC)

iii)                O preso terá por domicílio necessário o lugar em que cumprir a sentença. (Art. 76, parágrafo único, CC)

iv)                Dispõe o art. 78 do CC que “nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações dele resultantes” A disposição diz respeito ao domicílio voluntário. (Art. 78, CC)

v)                  Tem domicílio necessário o agente diplomático, enquanto servindo no estrangeiro, que alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio. (Art. 76, CC)

vi)                Quanto a domicílio, em nosso sistema legal, uma pessoa pode tê-lo sem ter residência. (Art. 73, CC)

 

3)      Quanto Título Único – Capítulo I –  Dos Bens (Art. 79 à 103):

 

i)     São considerados bens móveis os direitos reais sobre objetos móveis (Art. 83, II,  CC)

ii)   Consideram-se bens móveis para efeitos legais as energias que tenham valor econômico (Art. 83, I, CC)

iii) São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. (Art. 82, CC)

iv) Consideram-se móveis para efeitos legais: as energias que tenham valor econômico; os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações. (Art. 83, CC)

v)   Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio; (Art. 84,  CC)

vi) São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. (Art. 85, CC)

vii)      Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam (Art. 87, parágrafo único,  CC)

viii)    É um bem móvel o direito de autor. (Art. 83, III, CC)

ix)        Uma galeria de quadros constitui uma universalidade de fato. (Art. 90, CC)

x)          Considerando o que dispõe a lei civil sobre os bens, pode-se afirmar que consideram-se imóveis para os efeitos legais os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram e o direito à sucessão aberta (Art. 80, CC)

xi)        Considera-se bem acessório o bem cuja existência suponha a do principal. (Art. 92, CC)

xii)      São fungíveis os bens móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. (Art. 85, CC)

xiii)    Desaparecem-se os dutos e as estações de compressão de um gasoduto, este perderá seu interesse econômico. Isto se dá por serem os dutos e as estações de compressão partes integrantes;

xiv)    Considerados em si mesmos, os bens pode ser principais e acessórios;

xv)      Os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram, bem como o direito à sucessão aberta, são considerados bens imóveis para os efeitos legais, de acordo com o Código Civil. (Art. 80, CC)

xvi)    As pertenças não seguem necessariamente a lei geral de gravitação jurídica, por meio da qual o acessório sempre seguirá a sorte do principal. (Art. 93, CC)

xvii)  A respeito dos BENS os direitos pessoais de caráter patrimonial constitui bens imóveis. (Art. 80, CC);

xviii)Bens corpóreos são coisas com existência material; bens incorpóreos não são perceptíveis pelos sentidos; patrimônio é o conjunto de bens e direitos de um sujeito.

xix)    Os rios, as estradas, as ruas e praças, os edifícios destinados a sérvios da administração federal, inclusive suas autarquias, entre outros, são bens públicos.

xx)      A vaga em ponto de taxi incide sobre bem publico de uso comum do povo; esses bens estão fora do comércio e o arrendamento da vaga é nulo de pleno direito;

 

RESUMO 01 - SEGUNDO BIMESTRE - DIREITO CIVIL


RESUMO 1 – SEGUNDO BIMESTRE
Direito Civil I
 
  1. Direitos da Personalidade
1.1.Conceito: são normalmente definidos como direito irrenunciável e intransmissível que todo o indivíduo tem de controlar o uso de seu nome, imagem, aparência ou quaisquer outros aspectos constitutivos de sua identidade.
Destacam-se entre os direitos da personalidade: o direito à vida, à liberdade, ao nome, ao próprio corpo, à imagem e à honra. (Art. 5°, X, CF)
1.2.Fundamentos dos direitos da personalidade: Podem ser inatos (como o direito à vida e à integridade física e moral); e adquiridos (decorrem do status individual na extensão da disciplina que lhes foi conferida pelo direito positivo – ex: direito autoral)
1.3.Características dos direitos da personalidade: dispõe o art. 11 do Código Civil: “com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis”.
1.4.Proteção dos direitos da personalidade: “Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.” (Art. 12, CC).
Obs: em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. (Art. 12, parágrafo único, CC)

 
1.5.Dos atos de disposição do próprio corpo: “Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo,  quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes” (Art. 13, CC)
Obs: O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na mesma forma estabelecida em lei especial. (Art. 13, parágrafo único, CC)
 
Isto é, só pode haver diminuição da integridade física se houver exigência médica por motivo de saúde física e/ou psíquica. (direito à liberdade, à intimidade, à privacidade, ao segredo (fórmula indústria, por exemplo), e à criação intelectual).
Na integridade moral se inserem: o direito à honra (objetiva ou subjetiva) e o direito à imagem.
Após a morte pode haver disposição do corpo para objetos altruísticos ou científicos gratuitamente no todo ou em parte. (Art. 14, CC) Podendo ser o ato revogado a qualquer tempo (Art. 14, parágrafo único, CC)
 
1.6.Do tratamento médico: Princípio do consentimento médico: “Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção jurídica. (Art. 15, CC)
A responsabilidade do médico não é só quanto à técnica, mas quanto à informação.
1.7.Direito ao nome: tutela o sinal exterior mais visível da pessoa natural. Compreende o pronome (nome) e o patronímico (sobrenome) (art. 16, CC), podendo ser integrado pelo codinome (pseudônimo) (art. 19, CC)
Por ser marca indelével do ser humano, o nome só pode ser alterado em algumas situações.
a)      Mudança em caso de alteração do estado de filiação ou do próprio nome dos pais;
b)      Voluntária: no caso de casamento;
c)      Judicial: dependendo de autorização judicial quando é imotivada, em caso de inclusão do codinome, de substituição do pronome por testemunha de crime, erro de grafia e de exposição ao ridículo.
 
Domicílio Civil
“O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo” (Art. 70, CC) Porém se a pessoa tiver diversas residências onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas (Art. 71, CC). Caso não tenha residência habitual, ter-se-á como domicílio o lugar onde a pessoa for encontrada (art. 73, CC) 
1.1.Morada, residência e domicílio: morada é o lugar onde a pessoa é encontrada; residência é a morada habitual; e domicílio e a residência com ânimo definitivo.
1.2.Domicílio único e domicílio plúrimo: A pessoa pode ter um só domicílio ou pode ter diversas residências, onde alternadamente vive (CC, art. 71). Pode também ter domicílio profissional e se exercitar em lugares diversos, cada um constituirá um domicílio para as relações que lhe correspondem (art. 72, parágrafo único);
1.3.Domicílio real e domicílio presumido: residência fixa é considerada domicílio real. No entanto, se a pessoa passa a vida em viagens e hotéis, sem residência habitual terá como domicílio presumido o lugar onde for encontrada (art. 73, CC);
1.4.Domicílio necessário ou legal e voluntário: o primeiro é determinado por lei. Terá domicílio legal o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso (art. 76, CC).
 

 
 
Quanto às PESSOAS JURÍDICAS o domicílio é a União (DF), Estados e Território (Capitais), demais pessoas juridicas (onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações - salvo onde o estatuto/contrato social estabelecer) (art. 75, I a IV, CC).
 
No sistema de pluralidade domiciliar acolhido pelo nosso direito, as pessoas não perdem automaticamente o domicílio que antes possuíam ao receberem, por imposição legal, o novo.
Hipóteses de domicílios necessários na lei civil:
i)                    o de cada cônjuge será o do casal (art. 1569, CC);
ii)                  o agente diplomático poderá ter domicílio demanda no DF ou no último ponto do território brasileiro onde o teve (art. 77, CC);
iii)                o viúvo sobrevivente conserva o domicílio conjugal enquanto, voluntariamente, não adquirir outro. (RF, 159/81)
 
O domicílio voluntário pode ser:
i)                    Geral ou comum: depende da vontade exclusiva do interessado.
ii)                  Voluntário especial: pode ser o do contrato (art. 78, CC), e o da eleição (art. 111, CC);
iii)                Foro de contrato: é o local especificado no contrato para o cumprimento das obrigações dele resultantes.
 
1.1.Mudança de domicílio: especial – é aquele que possibilita aos contratantes estabelecer um local para o cumprimento das obrigações ou um local para dirimir quaisquer controvérsias surgidas em decorrência do contrato;
Obs: se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe correspondem. (art. 72, parágrafo único, CC).
Noção de Patrimônio
Os bens corpóreos e incorpóreos integram o patrimônio da pessoa. Patrimônio, segundo a doutrina, é o complexo das relações jurídicas de uma pessoa que tiver valor econômico. (restringe-se, assim, aos bens avaliáveis em dinheiro).
 
1.1.Classificação dos Bens Jurídicos: A classificação dos bens é feita segundo critérios de importância científica, pois a inclusão de um bem em determinada categoria implica a aplicação automática de regras próprias e específicas, visto que não se podem aplicar as mesmas regras a todos os bens. (mobilidade, fungibilidade, divisibilidade, consuntibilidade – que guardem entre si relações de “principais e acessórios” – e em relação ao titular “públicos e particulares”)
 
  
1.2.Bens corpóreos e incorpóreos:
a)      Corpóreos: são os que têm existência física, material e podem ser tangidos pelo homem;
b)     Incorpóreos: são os que têm existência abstrata ou ideal e valor econômico (direito autoral, crédito, sucessão aberta, fundo de comércio, software, know-how, etc.)
 
Dos Bens considerados em si mesmo
     
Bens são todas as utilidades, materiais ou não, que podem ser objeto de uma relação jurídica.
1.1.Bens imóveis: imóveis (bens de raiz) são “bens que não se podem transportar, sem destruição, de um lugar para outro” (art. 79 a 81, CC). Na forma contratual de alienação os imóveis têm escritura pública, desde que o valor do imóvel seja superior a 30 salários mínimos. (Registro no C.R.I)
Obs: Há a necessidade de autorização do cônjuge para a aquisição ou venda de bens imóveis, exceto no regime de separação total absoluta.
a)      Imóveis por natureza: o solo, a superfície, subsolo e espaço aéreo;
b)      Imóveis por acessão natural: árvores e frutos pendentes (as árvores, quando destinadas ao corte, são consideradas bens móveis por antecipação)
c)      Imóveis por acessão industrial: quando o homem incorporar artificialmente ao solo (semente, edifícios, construções).
1.2.Bens móveis: os bens suscetíveis ao movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Obs: a propriedade dos bens móveis é adquirida pela tradição.
d)     Móveis por natureza: os bens que, sem deterioração na substância, podem ser transportados de um lugar para o outro, por força própria ou estranha. (semoventes – tem movimento próprio; móveis propriamente ditos – remoção por força alheia) (Art. 82, CC)
e)      Móveis por determinação legal: imateriais que adquirem essa qualidade jurídica por disposição legal (energias com valor econômico, direito reais sobre objetos móveis e ações correspondentes, direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações) (art. 83, CC).
f)       Móveis por antecipação: incorporados ao solo, mas com a intenção de separá-los oportunamente e convertê-los em móveis (árvores para o corte, frutos ainda não colhidos)
g)      Quanto à possibilidade de substituição: fungíveis – podem ser substituídos por outros; infungíveis – não podem ser substituídos. (art. 85, CC)
h)     Quanto à possiblidade de uso reiterado: consumíveis – cujo uso importa a destruição imediata da própria substância; inconsumíveis – consumo sem a destruição da substância. (art. 86, CC)
i)        Quanto à possiblidade de fracionamento: divisíveis – são os que podem fracionar sem a alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo a que se destinam. (art. 87, CC); indivisíveis – indivisibilidade física ou material;
Indivisibilidade pode ser natural (pela essência), legal (decorre da lei – ex: módulo rural) e voluntária (vontade das partes – condomínio).
j)       Quanto à consideração isolada dos bens: singulares – os bens que, embora reunidos, se consideram per si, independente dos demais” (art. 89, CC) podem ser simples (naturais) ou compostos (industriais); coletivos – pluralidade dos bens singulares que, pertencentes a mesma pessoa, tenham destinação unitária (art. 90, CC)
Universalidades: de fato (definida pelo proprietário), de direito (complexo que a lei dá tratamento unitário – herança, patrimônio, fundo de comércio, massa falida, etc.)
 
Bens reciprocamente considerados
O legislador, no Cap. II, muda às diferentes classes de bens, e os considera reciprocamente.
a)      Quanto à autonomia: bens principais – tem existência própria (existem por si mesmo); bens acessórios: sua existência depende do principal.  (Art. 92, CC) (Princípio da Gravitação Jurídica)
 
ESPÉCIES DE ACESSÓRIOS
a)      Quanto à origem: Frutos: são as utilidades geradas pela coisa principal e cuja retira não lhe diminui a substância: i) naturais – força orgânica da natureza; ii) industriais: atividade humana; iii) civis – rendimentos gerados pela coisa principal.
b)      Quanto ao estado: i) pendentes: ligas à coisa principal (não foram colhidos: não recebeu o aluguel); ii) percebidos – já foram separados da coisa principal (já recebeu o aluguel); iii) estantes – já foram colhidos e permanecem armazedos; iv) percipiendos – aqueles que não foram mais poderiam ter sido colhidos (apodreceram); v) consumidos – já foram utilizados.
Obs: produtos – utilidades não renováveis (extraídas da coisa principal)