Resumo referente ao SEGUNDO bimestre 2012.2
1 - âMBITO TEMPORAL DA LEI PENAL
Embora a lei penal exista desde a sua
promulgação, só será obrigatória com a publicação oficial.
As teorias sobre a lei penal no tempo
são três: i) da atividade _ momento da ação; ii) do resultado _ momento da
consumação; e iii) mista _ os dois tempos.
No Brasil considera-se a teoria da
atividade: (Art. 4 CP): “Considera-se praticado o crime no momento da ação ou
omissão, ainda que outra seja o momento do resultado.”
Irretroatividade
As leis e atos normativos, à
princípio, são editadas para que passem a valer para o futuro, desde a data de
publicação ou à partir de um dado período fixado. Irretroatividade é a
qualidade de não retroagir, não ser válido para o passado.
Retroatividade
da lei penal favorável
Qualidade de norma jurídico-penal
resultante do princípio da reserva legal: o princípio sofre restrição em se
tratando de lei penal mais favorável ao réu, em cuja a hipótese se opera o
efeito retroativo, conforme também asseguram a CF e o CP.
LEI
EXCEPCIONAL OU TEMPORÁRIA E LEI PENAL EM BRANCO
Lei
excepcional ou temporária
Lei excepcional: aquelas que vigem
durante situações de emergência
Lei temporária: aquelas que possuem
vigência previamente fixada pelo legislador.
Servem para situações muito
específicas, e é o único caso de lei que não retroage: essas espécies de lei tem em comum o
regime específico de ultraatividade
gravosa, ou seja, aplicam-se ao fato cometido em seu império, mesmo depois
de revogadas pelo decurso do tempo ou pela superação do estado excepcional.
Art
3° CP: “A lei
excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou
cessadas as circunstâncias que a determinam, aplica-se ao fato praticado
durante a sua vigência.”
Lei
penal em branco:
Lei que necessita de complementação de
outro ato normativo diverso que também passa a ter natureza penal. (O
complemento pode ser de qualquer código, pode ser uma lei, decreto, portaria,
etc.)
Ex: infração de medida sanitária
preventiva – art. 268 CP (Portaria do agente sanitário); omissão de notificação
de doença – art. 269 CP (deixa de denunciar a doença); Tráfico de drogas – art.
33 CP (Quais drogas? Vide Portaria da ANVISA)
2 - ÂMBITO
ESPACIAL DA LEI PENAL (LEI PENAL NO ESPAÇO)
Refere-se aos limites geográficos de
aplicação da lei penal para saber a jurisdição (quem tem competência para
julgar o caso?)
Lugar
do crime: Teorias
Da ação ou da atividade: onde a ação foi praticada
Do resultado ou do efeito: onde se deu o resultado
Da ubiquidade: tanto onde a ação foi praticada
quanto onde se deu o resultado. Teoria adotada pelo CP em vigor. Art 6° CP:
“Considera-se praticado o crime no lugar onde ocorreu a ação ou omissão, no
todo ou em parte, bem como onde se produziu
ou deveria produzir-se o resultado.”
Conceito
de Território
Art.
5° CP §1 e §2: Aos
fatos praticados no território brasileiro aplica-se as normas brasileiras –
navios e aeronaves do poder público ou trabalhando em qualquer lugar para o
poder público; navio e aviões privados no espaço aéreo correspondente ou alto
mar; e estrangeiros em território brasileiro.
Exceções
à territorialidade
Incondicionado:
(art. 7, inc. I CP): a) contra a vida ou liberdade do
presidente; b) contra patrimônio público, sociedade mista, etc.; c) contra a
administração pública, por quem está a seu serviço; d) em caso de genocídio.
Condicionado:
(art. 7, inc. II CP): a)
tratado ou convenção (ex: tráfico); b) por brasileiros; c) por brasileiros que
não foram julgados; d) não ser absolvidos no estrangeiro; e) não ser perdoado,
ou ter sido extinta a punibilidade.
Imunidade:
Diplomática:
diplomatas, seus
pertences, família, etc. (sede da embaixada, residência)
Parlamentar:
a) material _
inviolabilidade pelas opiniões, palavras e votos; b) formal: não pode ser preso
em flagrante por crime inafiançável (se a casa suspender o processo, este fica
suspenso até vencer o mandado (menos vereadores)
Deportação:
Quando a pessoa ingressa no pais
clandestinamente (procedimento administrativo – polícia imigratória (No Brasil,
polícia federal). (o indivíduo pode voltar se regularizar a situação)
Expulsão:
A pessoa está “regular” mais pratica
algo grave contra questões econômicas ou sociais. (medida administrativa,
competência privativa do presidente da república, o sujeito não pode voltar
mais para o país art. 338 CP).
Extradição:
Processo oficial pelo qual o Estado
solicita e obtém de outro a entrega de uma pessoa condenada por, ou suspeita,
de infração criminal. (Competência STF em âmbito penal, os países não
extraditam os “seus”, o país não é obrigado extraditar se o outro tem pena de
morte, deve-se haver tratado entre os países _ reserva legal).
3 - teoria do crime (TEoria jurídica do delito)
Conceito
Formal: mera violação da lei. (ponto de vista
do direito positivo)
Material: lesão ou perigo de lesão a um bem
jurídico. (caráter danoso da ação ou seu valor social)
Analítico
ou dogmático: Ação
típica antijurídica e culpável. (análise lógico-abstrata _ decompõe o delito em
suas partes constitutivas estruturadas axiologicamente em uma relação lógica).
Classificação
das infrações penais:
Crimes ou contravenção: diferenças de
intensidade. (Contravenções são elencadas na normal penal)
Denominação
doutrinária dos delitos:
1.
Crimes comissivos: comissivos são os praticados
mediante ação; o sujeito faz alguma coisa; dividem-se em comissivos
propriamente ditos ou comissivos por omissão.
2.
Crimes Comissivos por Omissão: A omissão consiste na
transgressão do dever jurídico de impedir o resultado, praticando-se o crime
que, abstratamente, é comissivo. Ex: Mãe que deixa de amamentar ou cuidar do
filho causando-lhe a morte.
3.
Crimes comuns e especiais: comuns são os descritos no
Direito Penal comum; especiais, os definidos no Direito Penal especial.
4.
Crimes comuns e próprios: comum é o que pode ser
praticado por qualquer pessoas; ex: furto, estelionato, homicídio, etc.; crime
próprio é o que só pode ser cometido por uma determinada categoria de pessoas,
pois pressupõe no agente uma particular condição ou qualidade pessoal.
5.
Crimes de mão própria ou de atuação
pessoal: são os
que podem ser cometidos pelo sujeito em pessoa; ex: falso testemunho, incesto,
etc.
6.
Crimes dolosos, culposos e
preterdolosos: diz-se doloso quando
o sujeito quer ou assume o risco de produzir o resultado (18, I CP);
é culposo quando o sujeito dá causa ao resultado por imprudência,
negligência ou imperícia (18, II CP); preterdoloso é
aquele em que a ação causa um resultado mais grave que o pretendido pelo
agente; o sujeito quer um minuse a sua conduta produz um majus, de
forma que se conjugam a ação (antecedente) e a culpa no resultado (conseqüente).
Ex: O agente desfere um soco na vítima, apenas com a intenção de agredi-lo
fisicamente, porém, a vítima sofre uma hemorragia e vem a óbito.
7.
Crimes formais e de mera conduta, e
material: distinguimos
os crimes formais dos de mera conduta; estes são sem resultado; aqueles possuem
resultado, mas o legislador antecipa a consumação à sua produção; no crime de mera conduta o
legislador só descreve o comportamento do agente (ex: art. 150, violação de
domicílio); no
crime formal o tipo menciona o comportamento e o resultado, mas
não se exige a sua produção para a consumação; Ex: crimes contra a honra,
ameaça (art. 147) etc.; No crime
material o tipo menciona a conduta e o evento, exigindo a sua produção
para a consumação; ex: homicídio, infanticídio, furto, etc.
8.
Crimes instantâneos: É aquele que, uma vez consumado,
está encerrado, a consumação não se prolonga. Isso não quer dizer que a ação
seja rápida, mas que a consumação ocorre em determinado momento e não mais
prossegue. Ex: Homicídio.
9.
Crimes instantâneos de Efeitos Permanentes: ocorrem quando, consumada a
infração em dado momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade
do sujeito ativo. Ex: Na bigamia (art. 235), não é possível aos agentes
desfazer o segundo casamento. Outros exemplos são o homicídio e também furto.
10. Crimes omissivos: são os
praticados mediante inação; o sujeito deixa de fazer alguma coisa; podem
ser: a) omissivos próprios:
são os que se perfazem com a simples abstenção da realização de um ato,
independentemente de um resultado posterior; b) omissivos impróprios: são aqueles em que o sujeito, mediante uma
omissão, permite a produção de um resultado posterior, que os condiciona; (Ex:
mãe que deixa de alimentar a criança; (art. 13 CP) c) de conduta mista: são os omissivos próprios que possuem fase
inicial positiva; há uma ação inicial e uma omissão final.
11. Crimes
permanentes: são
os que causam uma situação danosa ou perigosa que se prolonga no tempo; o
momento consumativo se protrai no tempo; ex: sequestro, cárcere privado; se
caracteriza pela circunstância de a consumação poder cessar por vontade do
agente; se divide em necessariamente permanente e eventualmente permanente. (art.
148).
12. Crimes
unissubjetivos e crimes plurissubjetivos: praticado uma só pessoa, e por mais de uma pessoa
respectivamente.
13. Crimes
unissubsistentes e plurissubsistentes: unissubsistente
é o que se realiza com só um ato; plurissubsistente é o que se perfaz com
vários atos (Ex: Estelionato - art. 171). O primeiro não admite tentativa, ao
contrário do segundo.
14. Delito
Putativo: Dá-se
quando o agente imagina que a conduta por ele praticada constitui crime, mas em
verdade constitui uma conduta atípica, ou seja não há punição para o ato
praticado.
3.1 CONCEITO
ANALÍTICO OU DOGMÁTICO: O crime
é uma ação típica antijurídica e culpável.
1. AÇÃO
Conceito:
Causal: movimento voluntário que causa
modificação no exterior
Social: manifestação externa da vontade com
relevância social.
Final: a finalidade ou caráter final da
ação se baseia em que o homem, graças a seu saber causal, pode prever, dentre
de certos limites, as consequências possíveis de sua atividade, conforme um
plano endereçado à realização desses fins. (TEORIA ADOTADA PELO CP EM VIGOR)
2. OMISSÃO
Conceito:
Art. 135 CP: “Deixar de prestar
assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou
extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente
perigo; ou não pedir, nesses casos, socorro da autoridade pública.”
Espécies
de Omissão:
1.
Omissão própria: (comissivos puros) é o simples não
fazer. Ex: deixar de prestar socorro a uma pessoa acidentada no trânsito.
2.
Omissão imprópria: (crimes comissivos por omissão): são
condutas de ação feitas por omissão. Ex: mãe ou pai que deixa de alimentar o
filho.
Fontes
do Dever de agir:
Art.
13 §2
a)
Quando a lei determina; Ex: bombeiro, pai em relação ao
filho, entre irmãos, cônjuges (art. 233, IV, CC)
b)
Quando assumiu a responsabilidade de
impedir o resultado. Ex:
segurança privada, encarregados de obra (arquitetos, engenheiros), e usuários;
médico em relação aos pacientes; salva-vidas de praia ou piscina e banhistas;
excursionistas, etc.
c)
Quando criou o risco do resultado; (ex: um hábil nadador convida alguém
a acompanha-lo em um longo nado e, a certa altura, percebendo que o companheiro
perde forças, não o acode, deixando-o perecer afogado.
1. CAUSAS
DE EXCLUSÃO (OU AUSÊNCIA) DE AÇÃO/OMISSÃO
a.
Atos reflexos: ato fisiológico, sem pensar. Ex:
convulsão epilética, excitação sensitiva (espirro, rubor);
b.
Estado de inconsciência: atos independente da vontade humana.
Ex: sonambulismo, sono profundo, embriaguez letárgica, hipnose profunda.
c.
Coação física irresistível: constrangimento físico exterior que
obriga materialmente o agente, sem possibilidade de resistência. Ex: obrigar
fisicamente o coagido a golpear; amarrar o guarda rodoviário, impedindo-o de
acionar os binários.
d.
Caso fortuito: fato imprevisível produzido
independentemente da conduta voluntária do agente. Ex: A dirige normalmente seu
automóvel em viagem de férias quando, em determinado momento, ocorre o
rompimento da barra de direção do veículo que, desgovernado, sai da pista e
atinge o transeunte B, causando-lhe lesões corporais graves.
1. TIPICIDADE
Conceito:
Descrição abstrata da conduta proibida
ou ordenada. (à partir do Art. 121)
Formação
da tipicidade
Seletiva:
seleção das condutas
a serem incriminadas _ cria o mandamento proibitivo.
De
garantia: “o que não
pode ser feito”
Dilimita
o “itercriminis”: (caminho do crime)
Indiciária
de ilicitude: O fato
de ser típico não quer dizer que seja ilícito, mas há uma sinalização do fato.
4.1
Tipos: Dolosos (Art. 18 CP – “quando a pessoa quis o resultado ou assumiu o
risco”) Obs: o crime doloso é a regra, o culposo a exceção no CP.
1. Tipos
Objetivos: Representa a exteriorização da vontade _conjunto dos caracteres
objetivos do tipo (face objetiva) – núcleo
do tipo (verbo) + elementos
secundários ou complementares (ex: sujeitos, objeto de ação, bem jurídico, nexo
causal, resultado, circunstâncias de tempo, lugar, meio, modo de execução).
Elementos
descritivos ou objetivos propriamente ditos: diz respeito a objetos, seres ou atos perceptíveis
pelos sentidos. Ex: coisa móvel (art.
157 – roubo), mulher (art. 213, CP) –
estupro, membro (art. 129, § 1°, III,
CP – lesão corporal de natureza grave), explosivo
(art. 121, § 2, III, CP – homicídio qualificado);
Elementos
normativos de valoração jurídica: conceitos
jurídicos referentes à norma jurídica. Ex: cheque
(art. 171, §2, VI, CP – fraude no pagamento por meio de cheque), documento (art. 297, CP – falsificação
de documento público), funcionário
público (art. 312, CP – peculato), casamento
(art. 235, CP – bigamia), função pública
(art. 328, CP – usurpação de função pública), direito ou imposto devido (art. 334, CP – contrabando ou
descaminho).
Elementos
normativos de valoração extrajurídica: juízos de valor fundados na experiência, na sociedade ou
na cultura. Ex: ato obsceno (art.
233, CP), mulher honesta (art. 219,
CP – rápido violento ou mediante fraude), perigo
mortal (art. 245, CP – entrega de filho menor a pessoa inidônea),
dignidade, decoro (art. 141, CP – injúria), germes
patogênicos (art. 267, CP – epidemia), doença
contagiosa (art. 268, CP – infração de medida sanitária preventiva).
1. Tipos
Subjetivo geral: O dolo como elemento essencial da ação final compõe o
tipo subjetivo. Dolo é “saber e querer a realização do tipo objetivo de um
delito” (não exige a consciência da ilicitude, que é elemento da culpabilidade)
Teoria
da Vontade: dolo é a
vontade dirigida ao resultado (o autor deve ter consciência do fato, mas,
sobretudo, vontade de causá-lo) “quando se quer o resultado”
Teoria
da representação ou da possibilidade: o
dolo é previsão do resultado como certo, provável ou possível (representação
subjetiva) “uma expectativa de resultado”
Teoria
do Consentimento: o
dolo exige que o agente consinta em causar o resultado (além de considerar como
possível) “assumiu o risco” (Dolo indireto: adotada de maneira eventual). Art.
18 CP “assumiu o risco de produzi-lo”
Requisitos
do dolo
Elemento
volitivo – quer ou assume: vontade incondicionada de realização dos elementos
objetivos do tipo.
Elemento
intelectual – sabe o que está fazendo: consciência atual da realização dos
elementos objetivos do tipo.
“Especial
fim de agir”: à
exemplo do art. 159 CP: Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para
outrem qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. Aqui a finalidade
do agente não se restringe à privação da liberdade, mas a privação da liberdade
com a finalidade de obter a vantagem como condição ou preço do resgate.
4.2
imprudência, negligência ou imperícia”) Obs: o crime doloso é a regra, o
culposo a exceção no CP.
Conceito:
É a infração ao dever
de cautela. (não quero e nem assumo o risco). Obs: a culpa tem estrutura
complexa e não contém a divisão em tipo objetivo e tipo subjetivo, mas porta
elementos normativos. Ex: peculato culposo (art. 312, § 2°, CP); medicamento em
desacordo com receita médica (art. 280, § único, CP); falsificação, corrupção,
adulteração ou alteração de substâncias ou produtos alimentícios (art. 272, §
2, CP)
Finalidade
do crime doloso: finalidade
lícita ou irrelevante. (Desvio de Finalidade)
Elementos
do Crime Culposo:
a) Inobservância
do cuidado objetivamente devido. Ex:
cruzei o sinal vermelho.
b) Resultado
involuntário e nexo causal.
c) Previsibilidade
objetiva do resultado. (poderia
ter previsto)
d) Conexão
interna entre desvalor da ação e desvalor do resultado.
Modalidades
de culpa:
a) Imprudência.
Ex: manejar ou limpar
uma arma de fogo carregada; caçar em locais aberto ao público; dirigir em alta
velocidade.
b) Negligência:
Ex: deixar remédio ou
tóxico ao alcance da criança; não deixar o veículo frenado, quando estacionado.
c) Imperícia:
Ex: a falta de
habilidade no conduzir o veículo (motorista profissional); não saber praticar
uma intervenção cirúrgica ou prescrever um medicamento (para o médico).
Tipos
de culpa:
a)
Culpa inconsciente: culpa comum (quando não se prevê o
resultado, mas nas circunstâncias poderia e
deveria ter previsto)
b) Culpa
consciente: o autor
prevê o resultado como possível, mas espera que não ocorra.
4.3
Hierarquia dos crimes:
Dolo direto - Dolo eventual – Culpa consciente – Culpa
inconsciente.
4.4
Concorrência e compensação de culpa no direito penal
Não
há compensação de culpas. No caso de mais de um agente com culpa, ambos
respondem pelas culpas.
4.5
Excepcionalidade do crime culposo
O
agente só responde por culpa quando tiver previsto na norma (art. 18, II, CP)
1. RELAÇÃO
DE CAUSALIDADE (a
quem pode ser atribuído determinado resultado)
Conceito
de Causa: causa é a
ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Teoria
da equivalência dos antecedentes causais: “conditio sine qua non” (art. 13, CP)
As
causas podem ser:
Absolutamente
independente: a) preexistentes; b) concomitantes; c) supervenientes.
Relativamente
independente: a) preexistente; b) concomitantes; c) supervenientes.
Embora a lei penal exista desde a sua
promulgação, só será obrigatória com a publicação oficial.
As teorias sobre a lei penal no tempo
são três: i) da atividade _ momento da ação; ii) do resultado _ momento da
consumação; e iii) mista _ os dois tempos.
No Brasil considera-se a teoria da
atividade: (Art. 4 CP): “Considera-se praticado o crime no momento da ação ou
omissão, ainda que outra seja o momento do resultado.”
Irretroatividade
As leis e atos normativos, à
princípio, são editadas para que passem a valer para o futuro, desde a data de
publicação ou à partir de um dado período fixado. Irretroatividade é a
qualidade de não retroagir, não ser válido para o passado.
Retroatividade
da lei penal favorável
Qualidade de norma jurídico-penal
resultante do princípio da reserva legal: o princípio sofre restrição em se
tratando de lei penal mais favorável ao réu, em cuja a hipótese se opera o
efeito retroativo, conforme também asseguram a CF e o CP.
LEI
EXCEPCIONAL OU TEMPORÁRIA E LEI PENAL EM BRANCO
Lei
excepcional ou temporária
Lei excepcional: aquelas que vigem
durante situações de emergência
Lei temporária: aquelas que possuem
vigência previamente fixada pelo legislador.
Servem para situações muito
específicas, e é o único caso de lei que não retroage: essas espécies de lei tem em comum o
regime específico de ultraatividade
gravosa, ou seja, aplicam-se ao fato cometido em seu império, mesmo depois
de revogadas pelo decurso do tempo ou pela superação do estado excepcional.
Art
3° CP: “A lei
excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou
cessadas as circunstâncias que a determinam, aplica-se ao fato praticado
durante a sua vigência.”
Lei
penal em branco:
Lei que necessita de complementação de
outro ato normativo diverso que também passa a ter natureza penal. (O
complemento pode ser de qualquer código, pode ser uma lei, decreto, portaria,
etc.)
Ex: infração de medida sanitária
preventiva – art. 268 CP (Portaria do agente sanitário); omissão de notificação
de doença – art. 269 CP (deixa de denunciar a doença); Tráfico de drogas – art.
33 CP (Quais drogas? Vide Portaria da ANVISA)