segunda-feira, 26 de novembro de 2012

DIREITO PENAL: Resumo (1)

Resumo referente ao SEGUNDO bimestre 2012.2

 

1 - âMBITO TEMPORAL DA LEI PENAL

 

Embora a lei penal exista desde a sua promulgação, só será obrigatória com a publicação oficial.
 
As teorias sobre a lei penal no tempo são três: i) da atividade _ momento da ação; ii) do resultado _ momento da consumação; e iii) mista _ os dois tempos.
 
No Brasil considera-se a teoria da atividade: (Art. 4 CP): “Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outra seja o momento do resultado.”
 
 
Irretroatividade
 
As leis e atos normativos, à princípio, são editadas para que passem a valer para o futuro, desde a data de publicação ou à partir de um dado período fixado. Irretroatividade é a qualidade de não retroagir, não ser válido para o passado.
 
 
Retroatividade da lei penal favorável
 
Qualidade de norma jurídico-penal resultante do princípio da reserva legal: o princípio sofre restrição em se tratando de lei penal mais favorável ao réu, em cuja a hipótese se opera o efeito retroativo, conforme também asseguram a CF e o CP.
 
 
LEI EXCEPCIONAL OU TEMPORÁRIA E LEI PENAL EM BRANCO
 
Lei excepcional ou temporária
 
Lei excepcional: aquelas que vigem durante situações de emergência
Lei temporária: aquelas que possuem vigência previamente fixada pelo legislador.
 
Servem para situações muito específicas, e é o único caso de lei que não retroage: essas espécies de lei tem em comum o regime específico de ultraatividade gravosa, ou seja, aplicam-se ao fato cometido em seu império, mesmo depois de revogadas pelo decurso do tempo ou pela superação do estado excepcional.
 
 
Art 3° CP: “A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinam, aplica-se ao fato praticado durante a sua vigência.”
 
 
Lei penal em branco:
 
 
Lei que necessita de complementação de outro ato normativo diverso que também passa a ter natureza penal. (O complemento pode ser de qualquer código, pode ser uma lei, decreto, portaria, etc.)
 
Ex: infração de medida sanitária preventiva – art. 268 CP (Portaria do agente sanitário); omissão de notificação de doença – art. 269 CP (deixa de denunciar a doença); Tráfico de drogas – art. 33 CP (Quais drogas? Vide Portaria da ANVISA)


2 - ÂMBITO ESPACIAL DA LEI PENAL (LEI PENAL NO ESPAÇO)
 
 
Refere-se aos limites geográficos de aplicação da lei penal para saber a jurisdição (quem tem competência para julgar o caso?)
 
Lugar do crime: Teorias
 
 
Da ação ou da atividade: onde a ação foi praticada
 
Do resultado ou do efeito: onde se deu o resultado
 
Da ubiquidade: tanto onde a ação foi praticada quanto onde se deu o resultado. Teoria adotada pelo CP em vigor. Art 6° CP: “Considera-se praticado o crime no lugar onde ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu  ou deveria produzir-se o resultado.”
 
 
Conceito de Território
 
 
Art. 5° CP §1 e §2: Aos fatos praticados no território brasileiro aplica-se as normas brasileiras – navios e aeronaves do poder público ou trabalhando em qualquer lugar para o poder público; navio e aviões privados no espaço aéreo correspondente ou alto mar; e estrangeiros em território brasileiro.
 
 
Exceções à territorialidade
 
 
Incondicionado: (art. 7, inc. I CP): a) contra a vida ou liberdade do presidente; b) contra patrimônio público, sociedade mista, etc.; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d) em caso de genocídio.
 
Condicionado: (art. 7, inc. II CP): a) tratado ou convenção (ex: tráfico); b) por brasileiros; c) por brasileiros que não foram julgados; d) não ser absolvidos no estrangeiro; e) não ser perdoado, ou ter sido extinta a punibilidade.
 
 
Imunidade:
 
 
Diplomática: diplomatas, seus pertences, família, etc. (sede da embaixada, residência)
Parlamentar: a) material _ inviolabilidade pelas opiniões, palavras e votos; b) formal: não pode ser preso em flagrante por crime inafiançável (se a casa suspender o processo, este fica suspenso até vencer o mandado (menos vereadores)
 
 
Deportação:
 
 
Quando a pessoa ingressa no pais clandestinamente (procedimento administrativo – polícia imigratória (No Brasil, polícia federal). (o indivíduo pode voltar se regularizar a situação)
 
 
Expulsão:
 
 
A pessoa está “regular” mais pratica algo grave contra questões econômicas ou sociais. (medida administrativa, competência privativa do presidente da república, o sujeito não pode voltar mais para o país art. 338 CP).
 
 
Extradição:
 
 
Processo oficial pelo qual o Estado solicita e obtém de outro a entrega de uma pessoa condenada por, ou suspeita, de infração criminal. (Competência STF em âmbito penal, os países não extraditam os “seus”, o país não é obrigado extraditar se o outro tem pena de morte, deve-se haver tratado entre os países _ reserva legal).
 
 
 
3 - teoria do crime (TEoria jurídica do delito)
 
Conceito
 
 
Formal: mera violação da lei. (ponto de vista do direito positivo)
Material: lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico. (caráter danoso da ação ou seu valor social)
Analítico ou dogmático: Ação típica antijurídica e culpável. (análise lógico-abstrata _ decompõe o delito em suas partes constitutivas estruturadas axiologicamente em uma relação lógica).
 
 
Classificação das infrações penais:
 
Crimes ou contravenção: diferenças de intensidade. (Contravenções são elencadas na normal penal)
 
 
Denominação doutrinária dos delitos:
 
 

1.    Crimes comissivos: comissivos são os praticados mediante ação; o sujeito faz alguma coisa; dividem-se em comissivos propriamente ditos ou comissivos por omissão.
2.    Crimes Comissivos por Omissão: A omissão consiste na transgressão do dever jurídico de impedir o resultado, praticando-se o crime que, abstratamente, é comissivo. Ex: Mãe que deixa de amamentar ou cuidar do filho causando-lhe a morte.
3.    Crimes comuns e especiais: comuns são os descritos no Direito Penal comum; especiais, os definidos no Direito Penal especial.
4.    Crimes comuns e próprios: comum é o que pode ser praticado por qualquer pessoas; ex: furto, estelionato, homicídio, etc.; crime próprio é o que só pode ser cometido por uma determinada categoria de pessoas, pois pressupõe no agente uma particular condição ou qualidade pessoal.
5.    Crimes de mão própria ou de atuação pessoal: são os que podem ser cometidos pelo sujeito em pessoa; ex: falso testemunho, incesto, etc.
6.    Crimes dolosos, culposos e preterdolosos: diz-se doloso quando o sujeito quer ou assume o risco de produzir o resultado (18, I CP); é culposo quando o sujeito dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia (18, II CP); preterdoloso é aquele em que a ação causa um resultado mais grave que o pretendido pelo agente; o sujeito quer um minuse a sua conduta produz um majus, de forma que se conjugam a ação (antecedente) e a culpa no resultado (conseqüente). Ex: O agente desfere um soco na vítima, apenas com a intenção de agredi-lo fisicamente, porém, a vítima sofre uma hemorragia e vem a óbito.
7.    Crimes formais e de mera conduta, e material:  distinguimos os crimes formais dos de mera conduta; estes são sem resultado; aqueles possuem resultado, mas o legislador antecipa a consumação à sua produção; no crime de mera conduta o legislador só descreve o comportamento do agente (ex: art. 150, violação de domicílio); no crime formal o tipo menciona o comportamento e o resultado, mas não se exige a sua produção para a consumação; Ex: crimes contra a honra, ameaça (art. 147) etc.; No crime material o tipo menciona a conduta e o evento, exigindo a sua produção para a consumação; ex: homicídio, infanticídio, furto, etc.
8.    Crimes instantâneos: É aquele que, uma vez consumado, está encerrado, a consumação não se prolonga. Isso não quer dizer que a ação seja rápida, mas que a consumação ocorre em determinado momento e não mais prossegue. Ex: Homicídio.
9.    Crimes instantâneos de Efeitos Permanentes: ocorrem quando, consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito ativo. Ex: Na bigamia (art. 235), não é possível aos agentes desfazer o segundo casamento. Outros exemplos são o homicídio e também furto.
10. Crimes omissivos: são os praticados mediante inação; o sujeito deixa de fazer alguma coisa; podem ser: a) omissivos próprios: são os que se perfazem com a simples abstenção da realização de um ato, independentemente de um resultado posterior; b) omissivos impróprios: são aqueles em que o sujeito, mediante uma omissão, permite a produção de um resultado posterior, que os condiciona; (Ex: mãe que deixa de alimentar a criança; (art. 13 CP) c) de conduta mista: são os omissivos próprios que possuem fase inicial positiva; há uma ação inicial e uma omissão final.
11. Crimes permanentes: são os que causam uma situação danosa ou perigosa que se prolonga no tempo; o momento consumativo se protrai no tempo; ex: sequestro, cárcere privado; se caracteriza pela circunstância de a consumação poder cessar por vontade do agente; se divide em necessariamente permanente e eventualmente permanente. (art. 148).
12. Crimes unissubjetivos e crimes plurissubjetivos: praticado uma só pessoa, e por mais de uma pessoa respectivamente.
13. Crimes unissubsistentes e plurissubsistentes: unissubsistente é o que se realiza com só um ato; plurissubsistente é o que se perfaz com vários atos (Ex: Estelionato - art. 171). O primeiro não admite tentativa, ao contrário do segundo.
14. Delito Putativo: Dá-se quando o agente imagina que a conduta por ele praticada constitui crime, mas em verdade constitui uma conduta atípica, ou seja não há punição para o ato praticado.
 
 
 
3.1 CONCEITO ANALÍTICO OU DOGMÁTICO: O crime é uma ação típica antijurídica e culpável.
 
 
1.    AÇÃO
 
Conceito:
 
Causal: movimento voluntário que causa modificação no exterior
Social: manifestação externa da vontade com relevância social.
Final: a finalidade ou caráter final da ação se baseia em que o homem, graças a seu saber causal, pode prever, dentre de certos limites, as consequências possíveis de sua atividade, conforme um plano endereçado à realização desses fins. (TEORIA ADOTADA PELO CP EM VIGOR)
 
 
2.    OMISSÃO
 
 
Conceito:
 
Art. 135 CP: “Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, socorro da autoridade pública.”
 
Espécies de Omissão:
 
1.    Omissão própria: (comissivos puros) é o simples não fazer. Ex: deixar de prestar socorro a uma pessoa acidentada no trânsito.
2.    Omissão imprópria: (crimes comissivos por omissão): são condutas de ação feitas por omissão. Ex: mãe ou pai que deixa de alimentar o filho.
 
 
Fontes do Dever de agir:
 
Art. 13 §2
a)    Quando a lei determina; Ex: bombeiro, pai em relação ao filho, entre irmãos, cônjuges (art. 233, IV, CC)
b)    Quando assumiu a responsabilidade de impedir o resultado. Ex: segurança privada, encarregados de obra (arquitetos, engenheiros), e usuários; médico em relação aos pacientes; salva-vidas de praia ou piscina e banhistas; excursionistas, etc.
c)    Quando criou o risco do resultado; (ex: um hábil nadador convida alguém a acompanha-lo em um longo nado e, a certa altura, percebendo que o companheiro perde forças, não o acode, deixando-o perecer afogado.
 
 
1.    CAUSAS DE EXCLUSÃO (OU AUSÊNCIA) DE AÇÃO/OMISSÃO
 
a.    Atos reflexos: ato fisiológico, sem pensar. Ex: convulsão epilética, excitação sensitiva (espirro, rubor);
b.    Estado de inconsciência: atos independente da vontade humana. Ex: sonambulismo, sono profundo, embriaguez letárgica, hipnose profunda.
c.    Coação física irresistível: constrangimento físico exterior que obriga materialmente o agente, sem possibilidade de resistência. Ex: obrigar fisicamente o coagido a golpear; amarrar o guarda rodoviário, impedindo-o de acionar os binários.
d.    Caso fortuito: fato imprevisível produzido independentemente da conduta voluntária do agente. Ex: A dirige normalmente seu automóvel em viagem de férias quando, em determinado momento, ocorre o rompimento da barra de direção do veículo que, desgovernado, sai da pista e atinge o transeunte B, causando-lhe lesões corporais graves.


 
1.    TIPICIDADE
 
 
Conceito:
 
Descrição abstrata da conduta proibida ou ordenada. (à partir do Art. 121)
 
 
Formação da tipicidade
 
Seletiva: seleção das condutas a serem incriminadas _ cria o mandamento proibitivo.
De garantia: “o que não pode ser feito”
Dilimita o “itercriminis”: (caminho do crime)
Indiciária de ilicitude: O fato de ser típico não quer dizer que seja ilícito, mas há uma sinalização do fato.
 
 
4.1 Tipos: Dolosos (Art. 18 CP – “quando a pessoa quis o resultado ou assumiu o risco”) Obs: o crime doloso é a regra, o culposo a exceção no CP.
 
 
1.    Tipos Objetivos: Representa a exteriorização da vontade _conjunto dos caracteres objetivos do tipo (face objetiva) – núcleo do tipo (verbo) + elementos secundários ou complementares (ex: sujeitos, objeto de ação, bem jurídico, nexo causal, resultado, circunstâncias de tempo, lugar, meio, modo de execução).
 
Elementos descritivos ou objetivos propriamente ditos: diz respeito a objetos, seres ou atos perceptíveis pelos sentidos. Ex: coisa móvel (art. 157 – roubo), mulher (art. 213, CP) – estupro, membro (art. 129, § 1°, III, CP – lesão corporal de natureza grave), explosivo (art. 121, § 2, III, CP – homicídio qualificado);
 
 
Elementos normativos de valoração jurídica: conceitos jurídicos referentes à norma jurídica. Ex: cheque (art. 171, §2, VI, CP – fraude no pagamento por meio de cheque), documento (art. 297, CP – falsificação de documento público), funcionário público (art. 312, CP – peculato), casamento (art. 235, CP – bigamia), função pública (art. 328, CP – usurpação de função pública), direito ou imposto devido (art. 334, CP – contrabando ou descaminho).
 
 
Elementos normativos de valoração extrajurídica: juízos de valor fundados na experiência, na sociedade ou na cultura. Ex: ato obsceno (art. 233, CP), mulher honesta (art. 219, CP – rápido violento ou mediante fraude), perigo mortal (art. 245, CP – entrega de filho menor a pessoa inidônea), dignidade, decoro (art. 141, CP – injúria), germes patogênicos (art. 267, CP – epidemia), doença contagiosa (art. 268, CP – infração de medida sanitária preventiva).
 
 
1.    Tipos Subjetivo geral: O dolo como elemento essencial da ação final compõe o tipo subjetivo. Dolo é “saber e querer a realização do tipo objetivo de um delito” (não exige a consciência da ilicitude, que é elemento da culpabilidade)
 
 
Teoria da Vontade: dolo é a vontade dirigida ao resultado (o autor deve ter consciência do fato, mas, sobretudo, vontade de causá-lo) “quando se quer o resultado”
 
Teoria da representação ou da possibilidade: o dolo é previsão do resultado como certo, provável ou possível (representação subjetiva) “uma expectativa de resultado”
 
Teoria do Consentimento: o dolo exige que o agente consinta em causar o resultado (além de considerar como possível) “assumiu o risco” (Dolo indireto: adotada de maneira eventual). Art. 18 CP “assumiu o risco de produzi-lo”
 
 
 
Requisitos do dolo
 
 
Elemento volitivo – quer ou assume: vontade incondicionada de realização dos elementos objetivos do tipo.
 
Elemento intelectual – sabe o que está fazendo: consciência atual da realização dos elementos objetivos do tipo.
 
“Especial fim de agir”: à exemplo do art. 159 CP: Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. Aqui a finalidade do agente não se restringe à privação da liberdade, mas a privação da liberdade com a finalidade de obter a vantagem como condição ou preço do resgate.
 
 
4.2 imprudência, negligência ou imperícia”) Obs: o crime doloso é a regra, o culposo a exceção no CP.
 
 
Conceito: É a infração ao dever de cautela. (não quero e nem assumo o risco). Obs: a culpa tem estrutura complexa e não contém a divisão em tipo objetivo e tipo subjetivo, mas porta elementos normativos. Ex: peculato culposo (art. 312, § 2°, CP); medicamento em desacordo com receita médica (art. 280, § único, CP); falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substâncias ou produtos alimentícios (art. 272, § 2, CP)
 
 
Finalidade do crime doloso: finalidade lícita ou irrelevante. (Desvio de Finalidade)
 
 
Elementos do Crime Culposo:
 
a)    Inobservância do cuidado objetivamente devido. Ex: cruzei o sinal vermelho.
b)   Resultado involuntário e nexo causal.
c)    Previsibilidade objetiva do resultado. (poderia ter previsto)
d)   Conexão interna entre desvalor da ação e desvalor do resultado.
 
 
Modalidades de culpa:
 
 
a)    Imprudência. Ex: manejar ou limpar uma arma de fogo carregada; caçar em locais aberto ao público; dirigir em alta velocidade.
b)   Negligência: Ex: deixar remédio ou tóxico ao alcance da criança; não deixar o veículo frenado, quando estacionado.
c)    Imperícia: Ex: a falta de habilidade no conduzir o veículo (motorista profissional); não saber praticar uma intervenção cirúrgica ou prescrever um medicamento (para o médico).
 
 
Tipos de culpa:
 
 
a)    Culpa inconsciente: culpa comum (quando não se prevê o resultado, mas nas circunstâncias poderia e  deveria ter previsto)
b)   Culpa consciente: o autor prevê o resultado como possível, mas espera que não ocorra.
 
 
4.3 Hierarquia dos crimes:
 
 
Dolo direto - Dolo eventual – Culpa consciente – Culpa inconsciente.
 
 
 
4.4 Concorrência e compensação de culpa no direito penal  

Não há compensação de culpas. No caso de mais de um agente com culpa, ambos respondem pelas culpas.
 
 
 
4.5 Excepcionalidade do crime culposo
 
 
O agente só responde por culpa quando tiver previsto na norma (art. 18, II, CP)
 
 
1.    RELAÇÃO DE CAUSALIDADE (a quem pode ser atribuído determinado resultado)
 
 
Conceito de Causa: causa é a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
 
Teoria da equivalência dos antecedentes causais: “conditio sine qua non” (art. 13, CP)
 
 
As causas podem ser:
 
Absolutamente independente: a) preexistentes; b) concomitantes; c) supervenientes.
 
Relativamente independente: a) preexistente; b) concomitantes; c) supervenientes.