i)
Direito
Penal Romano:
a)
Crime
_ uma ameaça a autoridade do Estado (ideia publiscística);
b)
Pena
_ para reafirmar a autoridade do Estado
(vingança pública);
c)
Aplicação
_ corresponde ao Estado;
ii)
Direito Penal Germânico:
a)
Crime
_ lesa o interesse privado;
b)
Pena
_ para vingar esse interesse particular; (entregava o criminoso para a família
vingar-se).
c)
Influência
na atualidade: com o tempo abriu-se a possiblidade de se “comprar a paz”,
atualmente isso deu base aos “acordos” (depois de 1988 para os crimes “mais
leves” no juizado especial)
iii)
Direito Penal Canônico:
a)
Crime
_ uma violação de uma ordem superior moral (divina)
b)
Pena
_ uma maneira de vingar a Deus;
c)
Influência
na atualidade: i) aparecimento do inquérito investigativo; ii) o aparecimento
da ideia de imputabilidade (no caso de doenças mentais); iii) o aparecimento da
responsabilidade penal subjetiva (culpa ou dolo); iv) a criação da prisão como
pena e da prisão celular (penitenciária).
iv)
Período Humanitário Codificador
a)
Surgimento:
aparece no sec. XVIII, contra os
excessos da fase anterior;
b)
Principal
expoente: Cesare Bonessana (Marques de Beccaria) com sua obra Dei delitti e dele pene (1764)
c)
Principais
ideias: os ideais reformistas derem base a uma grande mudança legislativa
(movimento codificador).
v)
Escola Clássica
a)
Crime:
uma mera violação da lei.
b)
Pena:
retribuição da culpa moral comprovada pelo crime (castigo – para o mal do crime
o mal da pena)
c)
Delinquente:
Não era objeto de estudo por ser considerado “normal” à priori. Isto é, livre
para escolher entre o bem e o mal, e preferiu o último.
d)
Método:
dedutivo ou lógico abstrato.
e)
Objetos:
Delito, pena e processo.
vi)
Escola Positiva
a)
Crime:
uma fato humano e social determinado pelo “meio”.
b)
Pena:
meio de defesa social com função preventiva, estabelecendo a periculosidade
como base da responsabilidade penal.
c)
Delinquente:
passa a ser objeto de estudo
d)
Método:
indutivo ou experimental.
e)
Objetos:
delinquente, o crime, a pena e o processo.
vii)
Escola Tecno-Jurídica
a)
Influência:
grande influência no direito penal brasileiro.
b)
Mudança
teórica: trouxe a ideia de que não basta apenas o direito penal, o tratamento
deve ser interdisciplinar. (contrapõe-se ao movimento de lei e ordem)
viii)
Escola Correcionalista
a)
Base
teórica: conjugava filosoficamente o idealismo (razão) e o positivismo
(observação) apresentando uma doutrina cristã.
b)
Pena:
um meio para um bem. (não havia fixação de prazo)
c)
Delinquente:
visto como incapaz para o Direito, tinha direito a esse bem.
ix)
Movimento de defesa social
d)
Base
teórica: trata-se de um movimento político-criminal (sec. XX) de caráter
científico e não metafísico.
e)
Pena:
não basta apenas o direito penal, o tratamento deve ser interdisciplinar.
f)
Finalidade
do direito penal: somente a proteção da sociedade e de seus membros contra a
criminalidade
2 - EVOLUÇÃO
DO DIREITO PENAL BRASILEIRO
i)
Fase pré-colonial
a)
Crime
_ havia simplesmente regras consuetudinárias (tabus) comuns ao convívio social,
transmitidas verbalmente e quase sempre dominadas pelo misticismo.
b)
Pena
_ vingança privada.
ii)
Fase colonial
a)
Crime
_ aplicavam as mesmas regras de Portugal.
b)
Pena
_ aplicavam-se as mesmas regras de Portugal.
Ordenações Afonsinas (1446), Manuelinas (1521) e Filipinas (1603).
iii)
Código Criminal do Império
a)
Período:
sancionado em 1830
b)
Repercussão:
mostrou-se extremamente original estabelecendo pontos importantes como: o
princípio da legalidade, as regras sobre
tentativa, elemento subjetivo, autoria e
participação, casos de inimputabilidade, causas de justificação, agravantes e
atenuantes.
iv)
Período Republicano
c)
Período:
Primeira República Brasileira
d)
Repercussão:
apresentava graves defeitos de técnica, mostrando-se bastante atrasado ao seu
tempo. Em 1937 Alcântara Machado apresentou um projeto de Código Penal Brasileiro,
que foi sancionado em 1940, passando a vigorar à partir de 1942 até hoje (foi
reformado na sua parte geral pela lei 7.209/84).
e)
Período
Militar: houve a promulgação de um novo código penal em 1969 que nunca chegou a
vigorar.
PRINCÍPIOS
i)
Princípio da legalidade
ü
Não
há crime (infração penal), nem pena ou medida de segurança (sansão penal) sem
prévia lei (stricto sensu). (“o que
não está proibido está permitido”).
ü
Garantias:
Irretroatividade: só em benefício do réu (Art. 2°). Taxatividade:
a Lei deve ser Clara. E anterioridade: para uma ação ou omissão seja
tida como crime, é preciso que a norma seja anterior ao fato.
ii)
Princípio da Intervenção mínima
ü
Só
se deve legislar em matéria pena (criar crimes) em último caso; Em outras
palavras, o Direito Penal só deve atuar na defesa dos bens jurídicos
imprescindíveis à coexistência pacífica dos homens e que não podem ser
eficazmente protegidos de forma menos gravosa.
iii)
Princípio da Fragmentaridade
ü
Isto
é, nem todas as lesões a bens jurídicos protegidos devem ser tuteladas e
punidas pelo direito penal, apenas alguns fragmentos, apenas os mais graves.
iv)
Princípio da dignidade da pessoa
humana.
ü
Toda
lei que viole a dignidade da pessoa humana deve ser reputada como
inconstitucional. Isto serve como alicerce aos demais princípios penais
fundamentais.
i)
Princípio da exclusiva proteção dos
bens jurídicos
ü
O
Direito Penal só tutela os bens jurídicos essenciais ao indivíduo e à
comunidade. Estes bens podem ser individuais ou coletivos (metaindividuais).
Isto é, tutela determinados interesses com maior importância na comunidade.
Exemplo: vida, ambiente, propriedade, liberdade. (Os bens jurídicos estão na
constituição).
ii) Princípio
da pessoalidade
ü
Só
o autor da infração penal pode ser apenado. (art. 5°, XLV, CF). Isto é, a
responsabilidade penal é pessoal, não é transmissível a terceiros.
iii) Princípio
da individualização da pena
ü
Obriga
o julgador a fixar a pena, conforme cominação legal (espécie e quantidade) e a
determinar a forma de sua execução. (art. 5°, XLVI, CF);
ü
Ocorre
em três momentos: i) momento legislativo (feitura da lei), ii) momento judicial
(julgamento do fato concreto), iii) momento executório (fase do cumprimento da
pena). (Art. 33, CP – regimes de pena).
v) Princípio
da culpabilidade
ü
Não
há pena sem culpabilidade (responsabilidade);
ü
A
pena não pode ultrapassar a medida da culpabilidade, isto é, a culpabilidade
representa o fundamento, a medida e o limite da pena.
ü
Responsabilidade
penal objetiva: basta um resultado danoso
ü
Responsabilidade
penal subjetiva: exige a prova de culpa no sentido amplo (dolo ou culpa)
vi) Princípio da insignificância
ü
A
irrelevante lesão do bem jurídico protegido não justifica a imposição de uma
pena, devendo excluir-se a tipicidade da conduta em caso de danos de pouca
importância. Isto é, a conduta é tipificada mais é irrelevante.
ü
Exemplo:
paradigmático é o furto de objetos de ínfimo valor.
vii) Princípio
da adequação social
ü
A
conduta não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida,
isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente
condicionada.
ü
Exemplos:
lesão desportiva, intervenção cirúrgica realizada com fim terapêutico e
resultado favorável, exploração de indústria perigosa com afetação da saúde do
trabalhador, etc.
viii) Princípio
da proporcionalidade
ü
As
penas previstas em lei devem ser proporcionais aos delitos.
ü
Vale
observar à legítima defesa (Art. 25 CP): Faz-se indispensável a existência de
certa proporcionalidade entre a agressão e a reação defensiva, no tocante a
bens e direitos ameaçados.
ix) Princípio
da humanidade
ü
Vedam-se
a criação, a aplicação ou a execução de pena, bem como qualquer outra medida
que atentar contra a dignidade humana.
ü
Último
e fundamental limite material à atividade punitiva do Estado.
FONTES
DO DIREITO PENAL
a)
Fonte
Material: Estado
b)
Principais
Fontes: Código Penal e Código de Processo Penal.
c)
Fontes
auxiliares: Costumes, Jurisprudência, Doutrina.
AMBITO
TEMPORAL DA LEI PENAL
Embora a lei penal exista desde a sua
promulgação, só será obrigatória com a publicação oficial.
As teorias sobre a lei penal no tempo
são três: i) da atividade _ momento da ação; ii) do resultado _ momento da
consumação; e iii) mista _ os dois tempos.
No Brasil considera-se a teoria da
atividade: (Art. 4 CP): “Considera-se praticado o crime no momento da ação ou
omissão, ainda que outra seja o momento do resultado.”
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