segunda-feira, 26 de novembro de 2012

DIREITO PENAL: Resumo (1)

Resumo referente ao PRIMEIRO bimestre 2012.2

 

01 - EVOLUÇÃO HISTÓRICA GERAL
 
 

i)         Direito Penal Romano:
 
a)    Crime _ uma ameaça a autoridade do Estado (ideia publiscística);
b)    Pena _ para reafirmar  a autoridade do Estado (vingança pública);
c)    Aplicação _ corresponde ao Estado;
 
ii)            Direito Penal Germânico:
 
a)    Crime _ lesa o interesse privado;
b)    Pena _ para vingar esse interesse particular; (entregava o criminoso para a família vingar-se).
c)    Influência na atualidade: com o tempo abriu-se a possiblidade de se “comprar a paz”, atualmente isso deu base aos “acordos” (depois de 1988 para os crimes “mais leves” no juizado especial)
 
iii)           Direito Penal Canônico:
 
a)    Crime _ uma violação de uma ordem superior moral (divina)
b)    Pena _ uma maneira de vingar a Deus;
c)    Influência na atualidade: i) aparecimento do inquérito investigativo; ii) o aparecimento da ideia de imputabilidade (no caso de doenças mentais); iii) o aparecimento da responsabilidade penal subjetiva (culpa ou dolo); iv) a criação da prisão como pena e da prisão celular (penitenciária).
 
iv)          Período Humanitário Codificador
 
a)    Surgimento: aparece no sec. XVIII,  contra os excessos  da fase anterior;
b)    Principal expoente: Cesare Bonessana (Marques de Beccaria) com sua obra Dei delitti e dele pene (1764)
c)    Principais ideias: os ideais reformistas derem base a uma grande mudança legislativa (movimento codificador).
 
v)            Escola Clássica
 
a)    Crime: uma mera violação da lei.
b)    Pena: retribuição da culpa moral comprovada pelo crime (castigo – para o mal do crime o mal da pena)
c)    Delinquente: Não era objeto de estudo por ser considerado “normal” à priori. Isto é, livre para escolher entre o bem e o mal, e preferiu o último.
d)    Método: dedutivo ou lógico abstrato.
e)    Objetos: Delito, pena e processo.
 
vi)          Escola Positiva
 
a)    Crime: uma fato humano e social determinado pelo “meio”.
b)    Pena: meio de defesa social com função preventiva, estabelecendo a periculosidade como base da responsabilidade penal.
c)    Delinquente: passa a ser objeto de estudo
d)    Método: indutivo ou experimental.
e)    Objetos: delinquente, o crime, a pena e o processo.
 
vii)          Escola Tecno-Jurídica
 
a)    Influência: grande influência no direito penal brasileiro.
b)    Mudança teórica: trouxe a ideia de que não basta apenas o direito penal, o tratamento deve ser interdisciplinar. (contrapõe-se ao movimento de lei e ordem)
 
viii)           Escola Correcionalista
 
a)    Base teórica: conjugava filosoficamente o idealismo (razão) e o positivismo (observação) apresentando uma doutrina cristã.
b)    Pena: um meio para um bem. (não havia fixação de prazo)
c)    Delinquente: visto como incapaz para o Direito, tinha direito a esse bem.
 
 
ix)             Movimento de defesa social
 
d)    Base teórica: trata-se de um movimento político-criminal (sec. XX) de caráter científico e não metafísico.
e)    Pena: não basta apenas o direito penal, o tratamento deve ser interdisciplinar.
f)     Finalidade do direito penal: somente a proteção da sociedade e de seus membros contra a criminalidade
 
 
 
2 - EVOLUÇÃO DO DIREITO PENAL BRASILEIRO
 
 
 
i)             Fase pré-colonial
 
a)    Crime _ havia simplesmente regras consuetudinárias (tabus) comuns ao convívio social, transmitidas verbalmente e quase sempre dominadas pelo misticismo.
b)    Pena _ vingança privada.
 
 
ii)            Fase colonial
 
a)    Crime _ aplicavam as mesmas regras de Portugal.
b)    Pena _ aplicavam-se as mesmas regras de Portugal.  Ordenações Afonsinas (1446), Manuelinas (1521) e Filipinas (1603).
 
 
iii)           Código Criminal do Império
 
a)    Período: sancionado em 1830
b)    Repercussão: mostrou-se extremamente original estabelecendo pontos importantes como: o princípio da legalidade,  as regras sobre tentativa, elemento subjetivo,  autoria e participação, casos de inimputabilidade, causas de justificação, agravantes e atenuantes.
  
iv)          Período Republicano
 
c)    Período: Primeira República Brasileira
d)    Repercussão: apresentava graves defeitos de técnica, mostrando-se bastante atrasado ao seu tempo. Em 1937 Alcântara Machado apresentou um projeto de Código Penal Brasileiro, que foi sancionado em 1940, passando a vigorar à partir de 1942 até hoje (foi reformado na sua parte geral pela lei 7.209/84).
e)    Período Militar: houve a promulgação de um novo código penal em 1969 que nunca chegou a vigorar.
 
 
 
PRINCÍPIOS
 
 
 
i)             Princípio da legalidade
 
ü  Não há crime (infração penal), nem pena ou medida de segurança (sansão penal) sem prévia lei (stricto sensu). (“o que não está proibido está permitido”).
ü  Garantias: Irretroatividade: só em benefício do réu (Art. 2°). Taxatividade: a Lei deve ser Clara. E anterioridade: para uma ação ou omissão seja tida como crime, é preciso que a norma seja anterior ao fato.
 
 
ii)            Princípio da Intervenção mínima
 
ü  Só se deve legislar em matéria pena (criar crimes) em último caso; Em outras palavras, o Direito Penal só deve atuar na defesa dos bens jurídicos imprescindíveis à coexistência pacífica dos homens e que não podem ser eficazmente protegidos de forma menos gravosa.
 
iii)           Princípio da Fragmentaridade
 
ü  Isto é, nem todas as lesões a bens jurídicos protegidos devem ser tuteladas e punidas pelo direito penal, apenas alguns fragmentos, apenas os mais graves.
 
 
iv)          Princípio da dignidade da pessoa humana.
 
ü  Toda lei que viole a dignidade da pessoa humana deve ser reputada como inconstitucional. Isto serve como alicerce aos demais princípios penais fundamentais.
 
i)        Princípio da exclusiva proteção dos bens jurídicos
 
ü  O Direito Penal só tutela os bens jurídicos essenciais ao indivíduo e à comunidade. Estes bens podem ser individuais ou coletivos (metaindividuais). Isto é, tutela determinados interesses com maior importância na comunidade. Exemplo: vida, ambiente, propriedade, liberdade. (Os bens jurídicos estão na constituição).
 
ii)       Princípio da pessoalidade
 
ü  Só o autor da infração penal pode ser apenado. (art. 5°, XLV, CF). Isto é, a responsabilidade penal é pessoal, não é transmissível a terceiros.
 
iii)      Princípio da individualização da pena
 
ü  Obriga o julgador a fixar a pena, conforme cominação legal (espécie e quantidade) e a determinar a forma de sua execução. (art. 5°, XLVI, CF);
ü  Ocorre em três momentos: i) momento legislativo (feitura da lei), ii) momento judicial (julgamento do fato concreto), iii) momento executório (fase do cumprimento da pena). (Art. 33, CP – regimes de pena).
 
v)       Princípio da culpabilidade
 
ü  Não há pena sem culpabilidade (responsabilidade);
ü  A pena não pode ultrapassar a medida da culpabilidade, isto é, a culpabilidade representa o fundamento, a medida e o limite da pena.
ü  Responsabilidade penal objetiva: basta um resultado danoso
ü  Responsabilidade penal subjetiva: exige a prova de culpa no sentido amplo (dolo ou culpa)
 
vi)      Princípio da insignificância
 
ü  A irrelevante lesão do bem jurídico protegido não justifica a imposição de uma pena, devendo excluir-se a tipicidade da conduta em caso de danos de pouca importância. Isto é, a conduta é tipificada mais é irrelevante.
ü  Exemplo: paradigmático é o furto de objetos de ínfimo valor.
 
vii)    Princípio da adequação social
 
ü  A conduta não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada.
ü  Exemplos: lesão desportiva, intervenção cirúrgica realizada com fim terapêutico e resultado favorável, exploração de indústria perigosa com afetação da saúde do trabalhador, etc. 
 
viii)   Princípio da proporcionalidade
 
ü  As penas previstas em lei devem ser proporcionais aos delitos.
ü  Vale observar à legítima defesa (Art. 25 CP): Faz-se indispensável a existência de certa proporcionalidade entre a agressão e a reação defensiva, no tocante a bens e direitos ameaçados.
 
ix)       Princípio da humanidade
 
ü  Vedam-se a criação, a aplicação ou a execução de pena, bem como qualquer outra medida que atentar contra a dignidade humana.
ü  Último e fundamental limite material à atividade punitiva do Estado.
 
 
 
 
FONTES DO DIREITO PENAL
 
 
 
a)    Fonte Material: Estado
b)    Principais Fontes: Código Penal e Código de Processo Penal.
c)    Fontes auxiliares: Costumes, Jurisprudência, Doutrina.
 
 
AMBITO TEMPORAL DA LEI PENAL
 
 
Embora a lei penal exista desde a sua promulgação, só será obrigatória com a publicação oficial.
 
As teorias sobre a lei penal no tempo são três: i) da atividade _ momento da ação; ii) do resultado _ momento da consumação; e iii) mista _ os dois tempos.
 
No Brasil considera-se a teoria da atividade: (Art. 4 CP): “Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outra seja o momento do resultado.”



 

 

 

 

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